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terça-feira, 15 de março de 2016

SINDSEPMA RESPONDE A NOTA DO PROCURADOR DO MUNICIPIO



Em resposta as colocações do Ilustre Procurador do Município de Araioses. O SINDSEPMA vem informar aos seus sócios e servidores, bem como ao caro colega que em nenhum momento utilizou de manobras fraudulentas, até porque o que mais o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araioses preza é pelo bem estar dos servidores municipais, tendo o dever de lutar pelos direitos de cada categoria, reivindicando sempre que necessário. 

Gostaríamos de esclarecer primeiramente que a Assembleia Geral foi amplamente divulgada, como também é de conhecimento do Nobre Procurador que antes de tomarmos qualquer atitude tivemos reunidos juntamente com a Prefeita de Araioses. Todavia não obtivemos êxito.

A paralização nacional é um movimento nacional defendido pela Confederação Nacional dos Trabalhadores que visa justamente lutar por melhorias no âmbito educacional e que nós Sindicalistas também pretendemos aderir tendo em vista a situação que os nossos servidores encontram-se. 

Todavia o que mais nos entristece é que o Nobre Procurador menciona que tal paralização poderia ser configurado como um crime. O que o Sindicato mencionou em suas palavras foi que a paralização não seria total, ou seja, os professores e demais servidores iriam para seus locais de trabalho, todavia seria discutido sobre melhorias na questão educacional além das garantias de cada categoria. Agora se reivindicar por melhorias seria crime, então o que dizer Procurador dos consignados de muitos servidores que não foi repassado ao Banco e que deixou vários servidores até a presente data prejudicados, muitos inclusive com o nome no Serasa e SPC devido ao não repasse do Município para o Banco do dinheiro dos servidores, sem falar dos não repasses que também não foram realizados pelo Município a Previdência, e mais, o que dizer dos vigias que até hoje trabalham em uma jornada de trabalho degradante, e os professores que vem sofrendo diversos tipos de represálias, onde quem comunga das hóstias da atual gestão tem suas mudanças de nível concedidas, e outros que são da mesma faculdade são negadas e engavetadas, sem falar também das licenças que para muitos é uma verdadeira batalha, e as aposentadorias que não são satisfatórias, os operacionais que muita das vezes nem sequer são lembrados, como também a classe dos motoristas , o que dizer é claro do próprio Sindicato o qual o Município ainda hoje deve os repasse dos servidores. Temos a plena convicção que diante de tantas represálias e dificuldades que já enfrentamos , aderir a uma paralização nesse momento não seria prejuízo para Administração Publica e muitos menos aos nossos alunos, posto que a Administração Publica é que tem causado enormes prejuízos na vida de nossos servidores que trabalham todos os dias arduamente desempenhando cada um sua função, trabalhando com bastante zelo e dedicação para com seus alunos , para no final não ter sequer seus direitos concedidos. 

O Direito de Greve é garantido constitucionalmente, o Servidor Publico tem o 

direito de paralisar suas atividades como forma de exigir melhores condições de trabalho. Segundo a Súmula 316 do STF, a simples adesão a greve não constitui falta grave. Tampouco gera dúvidas a conclusão de que o não pagamento reveste-se de caráter de penalidade ao servidor faltoso. Contudo, descabe falar-se em corte de ponto em face de movimento paredista. Interpretação contrária levaria ao total esvaziamento de qualquer movimento reivindicatório por melhores condições por parte dos trabalhadores, constitucionalmente garantido. A greve, vista pela ótica do Direito Social, é um instrumento a ser protegido e não atacado. Ao direito não compete impedir a ocorrência da greve e sim garantir a sua existência. Para cumprir esse objetivo o Direito não pode impor aos trabalhadores o sacrifício do próprio salário, do qual dependem para sobreviver.

Negar aos trabalhadores o direito ao salário quando estiverem exercendo o direito de greve equivale, na prática, a negar-lhes o direito de exercer o direito de greve, e isto não é um mal apenas para os trabalhadores, mas para a democracia e para a configuração do Estado Social de Direito, conforme Ementa, da lavra de Rafael da Silva Marques, aprovada no Congresso Nacional de Magistrados Trabalhistas, realizado em abril/maio de 2010: “não são permitidos os descontos dos dias parados no caso de greve, salvo quando ela é declarada ilegal. A expressão suspender, existente no artigo 7 da lei 7.783/89, em razão do que preceitua o artigo 9º. da CF/88, deve ser entendida como interromper, sob pena de inconstitucionalidade, pela limitação de um direito fundamental não-autorizada pela Constituição federal”.

Esse aspecto da nomenclatura utilizada pela lei, no que se refere à “suspensão” do contrato de trabalho não tem sido, ademais, bem compreendido, “data venia”.

Do ponto de vista conceitual, a perda do salário só se justifica em caso de falta não justificada ao trabalho e é mais que evidente que a ausência da execução de trabalho, decorrente do exercício do direito de greve, está justificada pelo próprio exercício do direito constitucional da greve. O parecer sob comento desconsidera essa complexidade jurídica e tenta fazer crer que a autorização para o corte de salários de trabalhadores em greve está definida no Supremo Tribunal Federal. Mas não é bem assim. Aliás, no que se refere aos servidores públicos o posicionamento atual do Supremo é no sentido contrário, conforme decisões abaixo:

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS DIAS PARALISADOS EM MOVIMENTO GREVISTA. ART. 7º DA LEI N. 7.783/1989. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. […] MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS DE DIAS TRABALHADOS EM RAZÃO DE GREVE.

É pacífico o entendimento de que se cuida de verba alimentar o vencimento do servidor, tanto quanto que o direito de greve não pode deixar de ser titularizado também pelos servidores públicos, não havendo como pretender a legitimidade do corte dos vencimentos sem que se fale em retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir a um nada o legítimo direito de greve consagrado na Constituição da República. Reconhecida, na ação principal, a não abusividade do movimento paredista, defeso é o desconto dos dias paralisados. […] II – Havendo mostras de que o movimento paredista derivou da inércia contumaz da alcaide do Município de Valparaíso de Goiás, que negava à composição dos interesses e direitos, de naturezas econômico-jurídicos, dos professores da rede pública municipal, como modo de alienação à força de trabalho, sendo dela a atitude reprovável, não se pode declarar abusiva greve que se arrima justamente na busca desses direitos negados e interesses desatendidos; movimento esse que se mostrou único meio de impulsionar a devida garantia constitucional. III – Apesar do art. 7º da Lei n. 7.783/89 dispor que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, assentando a ausência de segurança quanto ao desconto ou não dos dias parados, certo é que, no caso em comento, o dissídio levantado em sede coletiva, cuja abusividade não se reconheceu, descabe o desconto dos dias não trabalhados […]. (STF – Rcl: 11536 GO, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/03/2014, Data de Publicação: DJe-054 DIVULG 18/03/2014 PUBLIC 19/03/2014).

Está mais que na hora de perceber que se a greve dos servidores causa transtornos à população, maiores transtornos causam as situações de precariedade em que esse serviço está sendo entregue, cotidianamente, aos cidadãos. Pois os servidores públicos encontram-se atualmente passando por situações vergonhosas seja pela não garantia de seus direitos, seja pelas situações degradantes que inclusive os próprios alunos tem enfrentado, e que até a presente data Nobre Procurador nada foi feito. 



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