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sexta-feira, 13 de maio de 2016

Juíza dá prazo de 72 horas para que Município de Raposa efetue abrigamento de idoso






Em decisão datada da última quarta-feira , 11, a juíza Rafaella de Oliveira Saif Rodrigues, titular do Termo Judiciário de Raposa, determina ao Município (Raposa) e ao Estado do Maranhão o imediato e compulsório abrigamento do idoso R.C.G., 86 anos,  “em instituição pública, privada ou conveniada com o Poder Público às expensas dos réus, com recursos compatíveis com as necessidades do idoso”.
O prazo para o cumprimento da decisão é de 72 horas, inclusive com a comunicação da efetivação ao Juízo. A multa diária para o não cumprimento é de R$ 2 mil, limitada a 100 (cem) dias-multa “para evitar-se enriquecimento sem justa causa”.
A decisão atende à Ação Civil Pública c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar interposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do Município de Raposa e Estado do Maranhão, na qual o autor relata a “completa situação de risco” em que se encontra o idoso.
Entre os fatores causadores da situação e apontados pelo MPE, a saúde debilitada do idoso, as dificuldades de locomoção, a necessidade de cuidados especiais e a total dependência do auxílio de terceiros para cuidar de si, fatores esses informados em relatório psicológico do CREAS e em atestado médico anexados aos autos do processo.
O autor informa ainda que R.C.G. não possui nenhum familiar com condições de abrigá-lo, pelo que a equipe social sugeriu o abrigamento em espaço específico para idosos.
Direito à vida – Em sua decisão, a juíza Rafaella Saif ressalta o direito à saúde elevado à categoria de direito/garantia fundamental da pessoa humana na Constituição Fedral de 1988, e o “dever do Estado, a quem cabe garantir, mediante políticas públicas, sociais e econômicas a redução do risco de doenças, bem como a ampliação do acesso aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas”, conforme assegurado no art. 196 da CRFB/99.
A magistrada destaca ainda o Estatuto do Idoso, que, nas palavras da juíza normatizou uma ampliação do sistema de proteção da parcela senil da sociedade, e cujo art. 3º estabelece que “é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público (grifo da magistrada) assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde… à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito”.
Omissão da sociedade ou do Estado – A juíza cita ainda o Art. 45 do Estatuto do Idoso, que define a competência do Ministério Público e Poder Judiciário para determinar o abrigo de idosos em entidade quando verificadas a ameaça ou violação aos direitos do idoso por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; em razão da sua condição pessoal”.
De acordo com a juíza, relatório psicológico e atestado médico anexados pelo MPE aos autos “demonstram a extrema situação de risco em que se encontra o idoso R.C.G. circunstâncias que evidenciam a presença da probabilidade do direito vindicado, aliado a sua incapacidade física e mental para o autocuidado e autoproteção, bem como da impossibilidade de familiares o auxiliarem nos cuidados especiais que necessita”.

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