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quinta-feira, 19 de maio de 2016

Prefeito de Primeira Cruz, Perde Mandato, por contratação de um servidor sem concurso público



Justiça condena prefeito de Primeira Cruz à perda de função pública


Prefeito de Primeira Cruz, Sérgio Ricardo
Prefeito de Primeira Cruz, Sérgio Ricardo

O prefeito de Primeira Cruz, Sérgio Ricardo de Albuquerque Bogéa (PMDB), foi condenado por ato de improbidade administrativa em função de contratação irregular de uma servidora. A sentença foi assinada pelo juiz Raphael de Jesus Serra Amorim, titular da Comarca de Humberto de Campos.

Entre as condenações impostas ao prefeito, “perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por três anos; pagamento de multa civil de 25 vezes o valor da remuneração percebida pelo requerido no cargo de prefeito do município de Primeira Cruz; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”. De acordo com a sentença, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivarão após o transito em julgado dos processos.

A decisão atende à ação civil pública interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor do réu. Segundo a ação, o prefeito já teria sido condenado em ação trabalhista processada e julgada pela Vara do Trabalho de Barreirinhas pela contratação, sem prévia aprovação em concurso público, da servidora Aldenisce Garcia de Menezes, posteriormente demitida. Ainda segundo a ação, a contratação irregular teria ocorrido em 2007, sob a gestão de outro prefeito, tendo, no entanto, perdurado quando da titularização do atual gestor municipal.

Na sentença, o magistrado destaca a comprovação, através de documentos anexados ao processo, de que o réu foi responsável pela contratação precária da servidora. Os termos de contratos de serviço assinados pela servidora e por testemunhas também são destacados pelo juiz. Ele cita ainda a exigência da realização de processo simplificado para a contratação temporária referida no art.37, IX, da Constituição Federal.

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