PROJETO DE LEI No.          /2009
 Projeto de Lei no.  ___ de 20 de dezembro de 2009 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira  e Remuneração do Magistério Público do Município de Araioses e  dá outras providências.
 O(A) Prefeito(a) municipal  de Araioses, Estado do Maranhão, faz saber que a câmara municipal  aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
 TITULO I
 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 CAPÍTULO ÚNICO
 DO PLANO DE CARREIRA
 Art. 1º - Esta  Lei dispõe da alteração e gestão do plano de Cargos, Carreira e  remuneração do Magistério Público do município de Araioses, de  acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de educação, previstas  no artigo 10 da Lei no. 9.424, de 24 de dezembro de 1.996 e pela Lei  do Fundo e Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de  Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB no 1494/07.  
 Art. 2º. –  O disposto nesta Lei, aplica-se aos profissionais do magistério submetidas  ao regime estatutário.
 Art. 3º. –  Para a finalidade deste Plano definem-se: 
 I – Cargo público  como sendo o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades,  atribuídas ao servidor público;
 II – Classe  constitui-se no desdobramento de um cargo no sentido da carreira;
 III – Carreira  como sendo o conjunto de cargos e classes de mesma, escalonadas de acordo  com o grau de complexidade e responsabilidades;
 IV – Quadro  de pessoal é o conjunto formado pelos cargos efetivos e funções  de confiança que integram a rede municipal de ensino;
 V – Horas-atividades  são as horas destinadas à programação e preparo das atividades  didáticas, incluindo aquelas empregadas no aperfeiçoamento profissional,  na articulação com a comunidade e na colaboração com a administração  da escola;
 VI – Nível  salarial é a posição na faixa salarial, indicada nesta Lei por  algarismo romano;
 VII – Docente  é o profissional do magistério que proporciona a educação e  especificamente ministra o ensino em sala de aula;
 VIII – Especialista  em educação é o profissional do magistério que desempenha atividades  de administração, planejamento, orientação, supervisão e outras  similares no campo da educação.
 TITULO II
 DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
 CAPITULO I
 DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
 Art. 4º. Os princípios  básicos da carreira do magistério público municipal são:
 I – Habilitação  profissional específica para exercer o magistério, devidamente comprovada  através de título especificado;
 II – Implementação  pelo poder público municipal, dos meios e condições que garantam  a formação, o desenvolvimento e a valorização profissional, assim  como a concentração dos esforços dos profissionais da educação  no desenvolvimento dessa atividade;
 III – Estabelecimento  de um piso salarial condizente com a importância das atividades desenvolvidas  pelos profissionais do magistério;
 IV – Progressão  funcional e Promoção salarial, tendo por base a titulação e resultado  da avaliação de desempenho;
 V – Inclusão  na jornada de trabalho, dos períodos reservados ao estudo, planejamento  e avaliação.
 CAPÍTULO II
 DO QUADRO DE PESSOAL
 Art. 5º. O quadro  de pessoal da rede municipal de ensino é constituído dos cargos  de professor e especialista em educação.
 Art. 6º. As funções  de confiança de Gestor da unidade escolar, supervisor escolar e orientador  educacional, serão criadas pelo prefeito municipal, considerando:
 I – o numero  de salas de aulas;
 II – o grau  de ensino ministrado;
 III – o numero  de turnos.
 Parágrafo Único –  A designação para a função de confiança de gestor de unidade escolar  a que se refere o caput deste artigo, será feita pelo prefeito municipal,  obedecendo a eleição, conforme o artigo 169 da Lei Orgânica do município.
 C APÍTULO III
 DAS DEFINIÇÕES E DAS  TAREFAS BÁSICAS
 Art. 7º. As atividades  do magistério serão exercidas pelos profissionais da educação classificados  como docentes e especialistas em educação. 
 § 1º. – São docentes  os portadores de formação específica que ministram o ensino nas diversas  modalidades.
 § 2º. – São especialistas  em Educação, os que possuem formação específica e desempenham atividades  de administração, supervisão, orientação do ensino, disciplinadas  em legislação federal própria.
 § 3º. – Constituem  atividades básicas do magistério:
 I – preparação,  ministraçao de aulas e avaliação do rendimento escolar;
 II – orientação,  acompanhamento e avaliação das atividades didático-pedagógicas;
 III – avaliação  e acompanhamento do aperfeiçoamento do aluno no ensino;
 IV – planejamento,  coordenação, direção e supervisão das atividades técnico-administrativas  e pedagógicas das escolas municipais.
 TÍTULO III
 Dos Profissionais do  Magistério
 CAPÍTULO I
 Dos Preceitos Éticos
 Art. 8º. Constituem-se  preceitos éticos dos professores e especialistas em educação básica:
 I – transmitir  às famílias informações que contribuam para o progresso intelectual  e moral dos educandos;
 II – abster-se  de discutir informações escolares confidenciais com pessoas não credenciadas;
 III – colaborar  com a administração da entidade a que serve para mantê-la de boa  qualidade;
 IV – evitar  posições político-partidário no âmbito da escola; 
 V – procurar  constante valorização funcional pelo estudo e exercer a profissão  com zelo e dignidade;
 VI – eximir de comentar  o resultado de avaliação dos alunos;
 VII – tratar  os alunos e subordinados sem preferência, com igualdade e justiça.
 CAPITULO II
 Da área de atuação  e Quantitativo de alunos atendidos
 Art. 9º. Os profissionais  da Educação atuarão em nível de Educação Básica, obedecidos os  preceitos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
 § 1º. A educação  básica compreende as modalidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental  e Ensino Médio.
 § 2º. A distribuição  de alunos por período e série, de forma compatível com o ensino de  qualidade, observando os seguintes parâmetros:
    | MODALIDADE |    PERIODO/SÉRIE |    No. DE ALUNOS | 
 | 
Pré-Escola/Educação    Infantil    |    
1º, 2º e 3º Períodos |    
20 alunos | 
 | 
Ensino    Fundamental    |    1º ao 3º ano    4º ao 5º    ano    6º ao 9º    ano  |    25 alunos    30 alunos    35 alunos  | 
 | 
Ensino    Médio    |    
1ª, 2ª, 3ª e 4ª    séries |    
40 alunos | 
 
    
 SEÇÃO I
 Educação Infantil
 Art. 10 A Educação  Infantil, corresponde à 1ª etapa da Educação Básica que vai de  0 a 05 anos, tendo como finalidade o desenvolvimento integral da criança,  nos aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social, sendo oferecida  em:
 I – Creches  ou entidades equivalentes para crianças menores de 03 anos de idade;
 II – Pré-escolas  para crianças de 03 a 05 anos de idade.
 SEÇÃO II
 Do Ensino Fundamental
 Art. 11 O Ensino Fundamental  corresponde a 2ª etapa da Educação Básica, obrigatória e gratuita  nas escolas públicas municipais e tem por finalidade, a formação  básica do cidadão, mediante:
 I – desenvolvimento  de sua capacidade de aprendizagem;
 II – compreensão  dos valores que alicerçam a sociedade, a família, fortalecendo os  laços de solidariedade humana e vida social.
 SEÇÃO III
 Do Ensino Médio
 Art. 12 O Ensino Médio  corresponde à última etapa da educação básica, e objetiva  fundamentalmente:
 I – a consolidação  dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental;
 II – aprimoramento  do educando como pessoa humana;
 III – conscientização  do aprendizado contínuo para a formação intelectual, social e política  do educando com vista à sua participação e atuação na sociedade  moderna.
 SEÇÃO IV
 Da Educação de Jovens  e Adultos
 Art. 13 A Educação  de Jovens e Adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso  ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade própria.
 Art. 14 O Sistema Municipal  de Ensino poderá manter cursos e exames supletivos que compreenderão  a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento dos  estudos, em caráter regular.
 SEÇÃO V
 Da Educação Especial
 Art. 15 O Sistema Municipal  de Ensino manterá o funcionamento de Educação Especial, destinada  aos portadores de necessidades especiais, oferecidas preferencialmente  na rede regular de ensino ou por entidade conveniada, com atendimento  de um numero reduzido de alunos por classe, conforme o nível de dificuldades  de cada aluno.
 CAPÍTULO III
 DO PROVIMENTO DOS CARGOS
 Art. 16 O ingresso  dos profissionais do magistério dar-se-á mediante concurso público  de provas ou de provas e títulos.
 Parágrafo Único –  Serão admitidas outras formas de seleção pública, para contratação  temporária, na forma da lei específica.
 Art. 17 O provimento  dos cargos efetivos do pessoal do magistério, é acessível aos  brasileiros ou equiparados, sendo que o ingresso dar-se-á no vencimento  inicial da carreira, atendida os pré-requisitos de qualificação e  de idade mínima de 18(dezoito) anos.
 Art. 18 As normas para  a realização de concursos para o provimento dos cargos do magistério,  serão fixadas no edital do concurso, observada a legislação  pertinente.
 CAPÍTULO IV
 Da Estruturação
 Art. 19 O Grupo ocupacional  de Atividades do Magistério, está assim estruturado:
    | GRUPO    OCUPACIONAL  |    CATEGORIA    FUNCIONAL  |    CARREIRA |    CARGO |    CLASSE/REFERÊNCIA | 
 | 
  
Atividades do    Magistério |    
Docente em Educação    Básica |    
Docência de Educação    Básica |    
Professor |    I – 1 a 9    II – 1 a 9    III – 1 a 9    IV – 1 a 9  | 
 | 
  Especialista em Educação Básica |    
Administração Escolar |    
Administrador |    I – 1 a 9    II – 1 a 9  | 
 | 
  Supervisão Escolar |    Orientador Escolar |    I – 1 a 9 | 
 | Supervisor |    I – 1 a 9 | 
 
   SEÇÃO I
 Da Organização
 Art. 20 As carreiras  do magistério são organizadas em classes/referências, na conformidade  do artigo 19 desta Lei.
 SEÇÃO II
 Da Habilitação exigida  por Área de Atuação
 Art. 21 Para o provimento  das classes que integram os cargos das carreiras do magistério, serão  exigidas as habilitações profissionais e suas respectivas áreas de  atuação, conforme especificações abaixo:
 I – PROFESSOR:
 - Classe I – Habilitação    especifica do ensino médio, obtida em 03(três) anos;
 - Classe II – Habilitação    especifica do ensino médio, obtida nas 04(quatro) séries ou 03(três)    séries acrescidas de 01(hum) ano de estudos adicionais;
 - Classe III – Habilitação    especifica em cursos de graduação, obtida em Licenciatura Curta;
 - Classe IV – Habilitação    especifica de grau superior, em nível de graduação, obtida em Curso    de Licenciatura Plena, ou outros cursos superiores, mais formação    pedagógica.
 
 II – DO GESTOR  ESCOLAR:
 - Classe I – Habilitação    especifica em nível de graduação, obtida em licenciatura plena;
 - Classe II – Habilitação    em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação,    garantida, nesta formação a base comum nacional.
 
 III – ORIENTADOR EDUCACIONAL CLASSE  I
 - Habilitação em cursos    de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, garantida,    nesta formação, a base comum nacional.
 
 IV – SUPERVISOR ESCOLAR
 - Classe I – Habilitação    especifica em cursos de graduação, obtida em Licenciatura Plena;
 - Classe II – Habilitação    em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação,    garantida, nesta formação, a base comum nacional. 
 
     - Na área da Educação Infantil:
 
 Planejar e ministrar  aulas às crianças, organizando as atividades educativas individuais  e coletivas;
 Planejar jogos, atividades  musicais e rítmicas selecionando e preparando textos adequados;
 Desenvolver nas crianças,  atos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais  e sociais;
 Participar do planejamento  global da Secretaria de Educação, para obter subsídios no sentido  de promover o aperfeiçoamento do ensino da Educação Infantil;
 Registrar em fichas  apropriadas todas as atividades realizadas no período escolar, com  a finalidade de proceder avaliação do desempenho do curso, de forma  eficiente e eficaz;
 Desenvolver a faculdade  criativa da criança ajudando-a a compreender, raciocinar e expressar-se  dentro de uma lógica consciente;
 Executar outras atividades  correlatas.
 - Na área de ensino Fundamental    de 1º ao 5º ano:
 
 Elaborar e executar  o planejamento de ensino, ministrar aulas das matérias que compõe  as áreas de comunicação e expressão, integração social e iniciação  as ciências, nos cinco primeiro anos do ensino fundamental;
 Usar material didático  como suporte pedagógico, selecionando ou confeccionando-os de conformidade  com os conteúdos a serem trabalhados; 
 Discutir em reuniões  técnico-pedagógicos, os programas e métodos a serem adotados ou reformulados;
 Estimular a família  a colaborar com a educação dos seus filhos, através de um acompanhamento  sistemático da vida escolar dos mesmos;
 Participar do planejamento  global da escola, buscando soluções para os problemas evidenciados  em seu âmbito, com atenção especial à classe sob sua responsabilidade;
 Executar outras tarefas  correlatas.
 - Na área do Ensino Fundamental    do 6º ao 9º ano:
 
 Elaborar e executar  o planejamento de ensino, ministrar aulas de comunicação e expressão  de língua portuguesa e/ou estrangeira, de matemática, de ciências  naturais, de estudos sociais, de educação física, de educação artística  e de iniciação profissional;
 Usar material didático  como suporte pedagógico, selecionando ou confeccionando-o de conformidade  com os conteúdos a serem trabalhados;
 Promover e organizar  trabalhos complementares de caráter cívico, cultural, vocacional ou  recreativo, facilitando a organização de clubes de classe, para incentivar  o espírito de liderança dos alunos e concorrer para a socialização  e formação integral dos mesmos;
 Realizar trabalho de  pesquisas com visitas e desenvolver nos alunos o cultivo de linguagens  que lhe permitam um contato coerente com o meio em que vivem;
 Promove e organizar  trabalhos complementares, incentivando o funcionamento de bibliotecas  ou organizações similares e orientando as atividades, para estimular  o gosto pela leitura e concorrer para a formação integral do adolescente;
 Executar outras tarefas  correlatas.
 - Na área do Ensino Médio:
 
 Elaborar e executar  o planejamento de ensino, ministrar aulas de disciplinas componentes  do currículo do Ensino Médio transmitindo os conteúdos teórico-prático  pertinentes;
 Selecionar e preparar  material didático, valendo-se dos próprios conhecimentos ou examinando  obras públicas, para alcançar o melhor rendimento do ensino;
 Orientar a classe na  realização de trabalho de pesquisa nas mais diversas áreas de conhecimento,  determinando a metodologia a ser adotada, para desenvolver nos alunos  a compreensão e favorecer a sua auto-realização;
 Organizar e promover  trabalhos complementares de caráter cívico, cultural, vocacional ou  recreativo, facilitando a organização de clubes de classe, para incentivar  o espírito de liderança dos alunos e concorrer para a socialização  e formação integral dos mesmos;
 Orientar o aluno quanto  a sua preparação básica para trabalhar e a cidadania, tornando-o  capaz de adaptar com flexibilidade às novas condições de ocupação  ou aperfeiçoamento posterior;
 Estimular o educando  para a compreensão dos fundamentos cientifico – tecnológicos dos  processos produtivos, relacionando teoria com prática;
 Executar outras tarefas  correlatas.
 - Da Educação Especial:
 
 Ensinar aos portadores  de necessidades educativas especiais, técnicas de leitura e escrita,  e outras matérias do Ensino Fundamental e Médio, desenvolvendo-lhes  a capacidade física, intelectual, moral e profissional, com vistas  a sua realização pessoal e integração na sociedade;
 Acompanhar e supervisionar  o trabalho de cada aluno detectando as dificuldades na assimilação  dos conteúdos, propondo solução para a sua correção de forma a  facilitar o processo ensino-aprendizagem;
 Estimular a família  a colaborar com a educação dos seus filhos, através de um acompanhamento  sistemático da vida escolar dos mesmos;
 Executar outras tarefas  correlatas.
 - Da área de Educação de    Jovens e Adultos:
 
 Elaborar e executar  o planejamento de ensino e avaliar as atividades pedagógicas correspondentes  a cada disciplina da grade curricular;
 Estimular a organização  de grupos de estudos, numa linha de reflexão critica e participativa;
 Assistir individualmente  ou em grupo, os alunos, no sentido de acompanhar o seu desempenho, prestando-lhe  o atendimento continuado;
 Adequar-se às diretrizes  e metas estabelecidas pelo sistema de educação;
 Executar outras tarefas  correlatas
 II – Do Gestor Escolar:
 Dirigir estabelecimentos  oficiais de ensino, planejar, organizar e coordenar a execução dos  programas de ensino e o serviço administrativo, para possibilitar o  desempenho das atividades docentes e discentes;
 Atuar, quando necessário,  no dimensionamento das atividades, estimular os docentes na identificação  de problemas e na busca de soluções;
 Participar das reuniões  na escola e demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação, visando  o aperfeiçoamento do ensino;
 Participar no processo  de integração família e escolas;
 Executar outras tarefas  correlatas.
 III– Do Orientador  Educacional:
 Elaborar, acompanhar  e avaliar os planos de ações educativas, propor diretrizes, implantar  e implementar a orientação educacional nas escolas;
 Participar da elaboração  de currículos escolares, visando assegurar que seus programas tenham  os conteúdos necessários ao bom andamento do ensino;
 Organizar fichários  de aluno, visando facilitar o controle do processo educativo;
 Coordenar o processo  de desenvolvimento de aptidões e interesse dos educandos, visando melhor  prepará-los para a escolha da sua futura profissão e sua consequente  integração na sociedade;
 Estimular os educandos  a buscarem conhecimentos sobre profissões, visando orientá-los numa  adequada ocupação;
 Auxiliar os alunos  na solução de seus problemas, visando auxiliá-los a compreender e  se integrar no meio em que vivem;
 Promover a interação  de família, escola e comunidade promovendo reuniões com pais de alunos;
 Participar do processo  de avaliação escolar e recuperação de alunos, visando identificar  as falhas do ensino-aprendizagem;
 Executar outras tarefas  correlatas
 IV) Do Supervisor Escolar:
 Planejar, supervisionar  e avaliar o processo ensino-aprendizagem, traçar metas, propor normas,  criar ou modificar processos educativos, em articulação com os demais  componentes do sistema educacional;
 Promover reuniões,  debates e outros eventos para identificação dos problemas e das necessidades  da área de educação;
 Elaborar com a participação  dos outros educadores e em consonância com a comunidade, currículos,  planos e programas de curso, normas e diretrizes, visando assegurar  necessária atividade do sistema educacional;
 Discutir com os professores  seu desenvolvimento profissional, auxiliando-lhes a identificar e desenvolver  suas potencialidades, sua auto-critica e espírito de equipe em busca  do aprimoramento do ensino;
 Supervisionar a aplicação  de currículos, planos e programas, promovendo a inspeção das unidades  escolares, acompanhando e avaliando o desenvolvimento de seus componentes  e fazendo as mudanças necessárias visando a melhoria da qualidade  de ensino;
 Examinar relatórios  e participar visando aferir a validade dos métodos do ensino em uso;
 Participar de avaliação  do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, visando  identificar as falhas do ensino-aprendizagem;
 Executar outras tarefas  correlatas.
 CAPÍTULO IV
 DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
 Art. 23 Ao entrar em  exercício, o profissional do magistério nomeado para cargo de provimento  efetivo, ficará sujeito a estágio probatório, pelo período de 03(três)  anos, para a avaliação de sua capacidade e aptidão para o cargo,  observando-se seu comportamento em relação a:
 I - Pontualidade
 II – Assiduidade
 III – Iniciativa
 IV – Produtividade
 V – Responsabilidade
 Parágrafo Único –  A aferição dos requisitos do estágio probatório, será feita pelo  preenchimento de instrumental apropriado pela chefia imediata do servidor  de acordo com regulamento especifico, sendo-lhe assegurada ampla defesa,  quando o servidor sentir-se prejudicado.
 CAPITULO V
 DA PROGRESSÃO
 Art. 24 A progressão  entendida como crescimento do profissional do magistério, dar-se-á  na forma de progressão funcional e salarial, considerando o tempo de  serviço, a qualificação e avaliação de desempenho do servidor.
 Art. 25 A progressão  dentro dos níveis dar-se-á de 3(três) em 3(três) anos e dependerá  de avaliação de desempenho do ocupantes do cargo.
 Parágrafo Único –  A avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo terá  como base:
 - Cumprimento dos deveres;
 - Qualificação profissional;
 - Características individuais.
 
 Art. 26 Não terá  direito à progressão, o profissional do magistério que esteja  de licença sem vencimento, fora do âmbito da Educação e/ou de órgãos  fora do âmbito da administração municipal.
 SEÇÃO I
 DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
 Art. 27 A progressão  é a movimentação do servidor dentro de uma mesma classe, de  uma referência para outra imediatamente superior.
 Art. 28 Para efeito  de progressão serão consideradas os seguintes fatores:
 I – Avaliação  de desempenho obedecendo aos seguintes critérios:
 - Ter completado o tempo mínimo    de 03(três) anos de efetivo exercício na mesma referência salarial;
 - Capacitação e aperfeiçoamento;
 - Cumprimento dos deveres.
 
 II – Tempo de serviço  obedecendo aos seguintes critérios:
         Referência 1 – de 0 a 03 anos;
         Art. 29 A progressão  de uma referência para outra dentro de uma mesma classe, dar-se-á  mediante a avaliação de desempenho, após o cumprimento dos interstícios  estabelecidos no inciso II do artigo 28.
 Parágrafo Único –  A avaliação de desempenho deve ser realizada por Comissão Paritária  de Gestão do Plano de Cargos, de Carreira e Remuneração do Magistério  Público Municipal de Araioses.
 Art. 30 Não terá  direito à progressão o profissional do magistério que esteja  de licença sem vencimento ou a disposição de órgãos fora do âmbito  educacional, exceto em caso de mandato classista.
 Art. 31 Das decisões  da Comissão referida no artigo 29 caberá recurso a ser dirigido  pelo interessado ao Secretário Municipal de Educação.
 Art. 32 O tempo de  serviço para o novo período, sempre será iniciado no dia seguinte  àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
 Art. 33 Perderá  o direito a progressão funcional o profissional do magistério, que  no período de 03(três) anos tiver:
 I – Cumprido pena  de suspensão;
 II – Mais de  18(Dezoito) faltas não justificadas.
 Art. 34 Para efeito  de progressão funcional, os cargos de professor e especialistas em  educação são agrupadas em classes, referente à habilitação do  titular de cargos de carreira a saber:
  I – Para o  cargo de professor:
 - Classe I – Formação    em nível médio, na modalidade pedagógica;
 - Classe II – Formação    em nível médio, na modalidade pedagógica mais 4º ano adicional;
 - Classe III – Formação    em Licenciatura curta;
 - Classe IV – Formação    em Licenciatura Plena na área da educação.
 
 II – Para o  cargo de pedagogo:
 - Classe I – Formação    em Licenciatura Plena em Pedagogia;
 - Classe II – Formação    em Licenciatura Plena em Pedagogia mais curso de pós-graduação com    duração mínima de 360(trezentos e sessenta) horas.
 
 Art. 35 A remuneração  observará a titulação onde a diferença entre os cargos atenderá  os pré-requisitos, conforme tabela I, do anexo I.
 CAPÍTULO VI
 DA PROMOÇÃO
 Art. 36 A promoção  é a elevação do servidor ocupante de cargo de professor, Gestor escolar,  orientador educacional, de supervisor escolar a uma classe superior  a que pertença, dentro de uma mesma carreira, na medida em que obteve  a habilitação específica.
 Art. 37 Para solicitar  a promoção, o servidor deverá apresentar requerimento dirigido ao  titular da Secretaria Municipal de Educação de Araioses, devidamente  instruído, com o comprovante da nova habilitação.
 Art. 38 A promoção  somente ocorrerá após o cumprimento do estagio probatório da classe  onde estiver o servidor, para a classe correspondente à sua nova habilitação.
 Art. 39 O tempo de  serviço em que o profissional do magistério se encontre afastado do  exercício do cargo, não será computado para efeito de promoção,  exceto nos casos considerados efetivos exercício.
 Art. 40 A promoção  salarial, disciplinada nesta Lei, não poderá ser concedida ao profissional  do magistério quando posto à disposição de órgão ou entidade fora  do sistema de ensino, exceto em casos de dirigentes sindicais.
 SEÇÃO III
 DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
 Art. 41 A avaliação de desempenho  é o instrumental utilizado para a aferição do desempenho do profissional  do magistério no cumprimento de suas atribuições e competências,  permitindo-lhes o crescimento profissional na carreira.
 Art. 42 Na avaliação  de desempenho serão utilizados instrumentos que consideram o projeto  pedagógico do ensino municipal, a natureza das atividades desempenhadas  pelo profissional do magistério, assim como as condições exercidas,  observando-se:
 I – Objetividade,  clareza e adequação dos processos e instrumentos de avaliação em  relação ao conteúdo ocupacional dos cargos.
 II – Periodicidade;
 III – Comportamento  do profissional do magistério;
 IV – Conhecimento  prévio dos fatores de avaliação pelos avaliados;
 V – Conhecimento  pelo avaliado, do resultado da sua avaliação;
 VI – Capacitação  dos avaliadores.
 CAPÍTULO VII
 DO EXERCÍCIO
 Art. 43 Para efetivo  desempenho de suas atribuições e competências, o profissional do  magistério terá o seu local designado pelo secretario municipal de  educação, com preferência de lotação, nas proximidades de sua residência,  obedecendo a ordem de classificação dos aprovados em concursos público,  mediante a necessidade existente.
 Art. 44 Considera-se  como efetivo exercício os dias em que o ocupante do cargo do magistério  se afastar do serviço em decorrência de:
 I – férias;
 II – casamento,  até 08(oito) dias;
 III – luto por  falecimento de pessoa(s) da família de 1º grau ou de cônjuge, até  03 dias;
 IV – doação  voluntária de sangue, devidamente comprovada, 01(um) dia para cada  doação;
 V – participação  em programa de treinamento, desde que devidamente autorizado;
 VI – desempenho  de mandato eletivo, classista, municipal, estadual ou federal;
 VII – participação  em júri e/ou outros serviços em obediência legal;
 IX – licenças, exceto  quando não remuneradas.
 Art. 45 A substituição  é o ato mediante o qual a autoridade competente designa o profissional  do magistério para exercer, temporariamente, as funções de outro  em suas faltas e/ou impedimentos.
 Art. 46 Deverá ser  substituído, em caráter de emergência, o profissional do magistério  que se afastar de funções legais, por motivos de doença ou qualquer  outro evento de ordem legal, quando esse afastamento prejudicar as atividades  escolares.
 Art. 47 A substituição  será obrigatória quando o afastamento for igual ou superior a 15 (Quinze)  dias, cabendo ao diretor (a) da escola ou órgão superior competente  indicar o substituto ao Secretario Municipal de Educação, para a designação  do substituto.
 CAPÍTULO IX
 DA CEDÊNCIA
 Art. 48 A cedência  é o ato mediante o qual o (a) prefeito (a) municipal coloca o profissional  do magistério, com ou sem ônus para o órgão de origem, à disposição  de entidade ou órgão da administração pública municipal, estadual  ou federal.
 Parágrafo Único –  A cedência será sem ônus para o órgão de origem, quando o  profissional ou especialista da educação for colocado à disposição  da entidade sem vinculo administrativo com a Secretaria de Educação,  para exercer funções fora do sistema de ensino, exceto em caso de  mandato classista.
 Art. 49 A cedência  inclui prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser renovado anualmente,  se assim convier às partes interessadas, salvo, enquanto durar o mandato  classista.
 Art. 50 O profissional  do magistério que estiver cedido, só terá direito a promoção, se  a cedência estiver âmbito da administração municipal, exceto em  caso de mandato classista.
 CAPÍTULO X
 DA REMOÇÃO
 Art. 51 A remoção  é o deslocamento do profissional do magistério ou especialista em  educação de um local para o outro dentro da rede municipal de ensino,  podendo ocorrer ex-oficio, a pedido ou por permuta.
 Art. 52 Só será concedida  remoção a pedido, quando existirem necessidade.
 Art. 53 A remoção  por permuta só poderá ocorrer quando os solicitantes exercerem as  mesmas atividades.
 Art. 54 A remoção  ex-oficio se dará mediante justificativa comprovada pelo Gestor da  Unidade de Ensino, resguardado o direito a ampla defesa.
 Art. 55 O profissional  do magistério ocupante de cargo eletivo, não poderá ser removido  ex-oficio, no prazo de vigência do respectivo mandato.
 CAPÍTULO XI
 DO APERFEIÇOAMENTO  PROFISSIONAL
 Art. 56 O Sistema Municipal  de Ensino deverá oferecer programas permanentes e regulares, que visem  o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais do magistério  de forma a garantir-lhes sua ascensão funcional.
 Parágrafo Único –  Para a realização de programas previstos neste artigo, poderão ser  celebrados convênios e/ou articulações com universidades, secretarias  de estado, escolas de referências e outras agências promotoras, de  modo a oferecer entre outros, cursos de longa duração e de titulação  acadêmica.
 Art. 57 Poderá ser  concedido, sem prejuízo de sua remuneração, afastamento ao membro  do magistério, a juízo do (a) prefeito (a) municipal:
 I – para freqüentar  treinamentos, cursos ou estágios visando o seu aperfeiçoamento profissional;
 II – para participar  de grupos de trabalho com vistas à execução de atividades de  interesse do servidor publico na área da educação;
 III – para cumprimento  de missão oficial dentro ou fora do país.
 Art. 58 A partir da  diplomação para cargo eletivo, o profissional ficará afastado do  exercício do magistério, enquanto durar o seu mandato.
 Parágrafo Único –  Em se tratando de mandato de vereador e havendo compatibilidade de horário,  o profissional poderá permanecer no exercício do cargo de magistério  sem prejuízo de sua remuneração.
 TÍTULO III
 DOS DIREITOS E DEVERES
 CAPITULO I
 DA REMUNERAÇÃO
 Art. 59 A remuneração  é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias  permanentes estabelecidas em Lei.
 Art. 60 Vencimento  é a retribuição pecuniária devida ao profissional do magistério  para o exercício de cargo efetivo, correspondente à classe e referência  do ocupante do cargo, da forma especificada no artigo 28 desta Lei.
 Art. 61 O piso salarial  dos profissionais do magistério que trabalham numa jornada semanal  de 20 (vinte) horas, será o valor correspondente ao docente de classe/referência  da tabela salarial constante do anexo I, tabela I desta Lei, o docente  que trabalhar 02 (dois) turnos, o piso salarial, assim como a regência,  será o dobro.
 Parágrafo Único –  O percentual de uma referência para outra será de 1% (Um por cento)  acumulativa e a base salarial dos profissionais do magistério a partir  da classe II, será acrescida de 10% (Dez por cento) de uma classe para  outra, com base na ultima referência da classe imediatamente anterior. 
 Art. 62 Para efeito  de reajuste da tabela salarial de que trata o artigo 61 desta Lei, fica  estipulado o índice de aumento do Piso Salarial Nacional da Educação.
 CAPÍTULO II
 DAS GRATIFICAÇÕES  ADICIONAIS
 Art. 62 O profissional  ou especialista em educação fará jus a uma gratificação adicional  por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) por cada 05(cinco)  anos (qüinqüênio) de trabalho no serviço público do município,  incidindo o referido percentual sobre o seu vencimento.
 Art. 63 Fica assegurada  aos especialistas em educação (supervisor escolar e orientador educacional)  um incentivo financeiro correspondente a 50% (Cinqüenta por cento)  sobre o seu vencimento base, no efetivo exercício de suas funções  bem como, uma gratificação aos profissionais do magistério que trabalham  em escola de difícil acesso durante o período letivo, na forma a seguir:
 I – 10% (Dez  por cento) de 10 a 35 Km;
 II – 20% (Vinte  por cento) acima de 35 Km.
 Parágrafo Único –  As gratificações relativas às escolas de difícil acesso, só terão  direito de receber os profissionais do magistério onde o município  não disponibilize transporte escolar, não tem natureza salarial, e  só terá direito no período letivo.
 Art. 64 O incentivo  financeiro destinado aos profissionais do magistério será calculado  sobre o vencimento base, uma gratificação de regência de sala de  aula, com base nos percentuais de:
 I – 15% (Quinze  por cento) pela efetiva regência em classes de Ensino Infantil, Fundamental  e Médio;
 II – 20% (vinte  por cento) pele efetiva regência em classes de alunos portadores de  necessidades especiais.
 Art. 65 A gratificação  pelo exercício de direção/gestão de unidades escolares observará  a tipologia das escolas e responderá a:
    | Quantidade/alunos |    Gratificação % |    Quantidade | 
 | Gestor |    Adjunto |    Gestor |    Adjunto | 
 | Até 100 |    50% |    25% |    01 |    01 | 
 | De 101 a 300 |    60% |    30% |    01 |    01 | 
 | De 300 a 500 |    70% |    35% |    01 |    01 | 
 | Acima de 500 |    80% |    40% |    01 |    01 | 
 
   
CAPÍTULO III
 DO INCENTIVO FINANCEIRO  AO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
 Art. 66 Fica assegurada  gratificação para os profissionais e especialistas em educação básica  portadores de certificados e títulos em percentuais, conforme segue:
 I – 15% (Quinze  por cento) para portadores de cursos de atualização, aperfeiçoamento  ou reciclagem na área educacional, que somem carga horária mínima  de 360 horas;
 II – 20% (Vinte  por cento) para portadores de certificados de especialização em nível  de pós-graduação, na área de educação e/ou formação;
 III – 25% (Vinte  e cinco por cento) para portadores de títulos e mestre, na área de  educação e/ou formação;
 IV – 30% (Trinta  por cento) para portadores de titulo de doutor, na área de educação  e/ou formação.
 § 1º – No  caso de o profissional ou especialista em educação básica possuir  mais de uma titulação, deverá optar pela maior, proibida a acumulação.
 § 2º - O profissional  do magistério que possuir 02 (dois) turnos, a gratificação dos incisos  I, II, III e IV, incidira sobre cada um deles
 CAPÍTULO XIII
 DAS FÉRIAS
 Art. 67 Os profissionais  do magistério, após 01 (um) ano de efetivo exercício terão direito  a férias remuneradas da seguinte forma:
 I – Aos Docentes  em exercício de regência de classe deverão ser assegurados 45 (quarenta  e cinco) dias de férias anuais desdobradas em 02 (dois) períodos,  sendo 01(um) de 30(trinta) dias consecutivos e outro complementar de  15(quinze) dias, conforme interesse da escola, fazendo jus os demais  integrantes do magistério 30(trinta) dias por ano;
 II – Somente  entrará em gozo de férias o servidor que houver desempenhado  acontento as atividades sob sua responsabilidade;
 III – As férias  serão usufruídas no período de recesso escolar, previsto no calendário  que atenda as peculiaridades locais e conveniência do Sistema Municipal  de Ensino e remuneradas no recesso do mês de julho de cada ano, com  percentual de 2/3 (dois terços) da remuneração total;
 Parágrafo Único –  Os profissionais do magistério que não estiverem em gozo de férias,  no período de recesso escolar, ficarão à disposição do Sistema  Municipal de Ensino para o desempenho de atividades didático-pedagógicas  ou para freqüentar cursos que visem o seu aperfeiçoamento profissional.
 CAPÍTULO XIV
 DAS LICENÇAS
 Art. 68 Os profissionais  do magistério terão direitos a 03(três) meses de licença prêmio  por assiduidade após cada quinquênio ininterrupto de exercício.
 § 1º - A licença  prêmio por assiduidade, quando não gozada será contada cumulativamente  atendendo ao processo de aposentadoria. 
 § 2º - O ocupante  de cargo em comissão perceberá durante a licença, além do vencimento  as gratificações inerentes do cargo, desde que venha recebendo a mais  de 03(três) anos.
 TÍTULO IV
 DO REGIME DISCIPLINAR
 CAPÍTULO I
 DOS DEVERES AS DAS PROIBIÇÕES
 Art. 69 Ao profissional  do magistério aplica-se o Regime Jurídico e o Estatuto dos Servidores  Públicos vigente no município, além das normas operacionais existentes  no regime da escola.
 Art. 70 O regime que  contém as normas operacionais da escola, será elaborado por uma comissão  onde participe um (01) professor da escola e os membros do setor de  educação do município.
 Art. 71 Os deveres  do profissional do magistério e do especialista em educação básica  são:
 I – elaborar  e executar os planos e programas de atividades escolares;
 II – cumprir  e fazer com que os alunos cumpram os horários e calendários da escola;
 III – manter  e fazer manter a disciplina na escola;
 IV – comparecer  as reuniões para os quais for convocado;
 V – promover  e participar de atividades comunitárias de caráter cívico-social  que interessem aos membros da comunidade;
 VI – promover  a valorização da escola na comunidade;
 VII – respeitar  as autoridades constituídas, os monumentos e as tradições da historia;
 VIII – incentivar  o sentimento de nacionalidade e civismo;
 IX – zelar pela  conservação e patrimônio da escola;
 X – Ter compromisso  com as atividades da escola, respeito a hierarquia, seus pares e demais  servidores, participação nos planejamentos.
 Art. 72 Aos profissionais  do magistério é proibido:
 I – referir-se  de maneira depreciativa, no âmbito do local de trabalho às instituições,  às autoridades ou atos da administração pública;
 II – retirar  sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento  ou objeto existente na unidade;
 III – afastar-se  de suas atividades, durante o horário de trabalho, salvo com permissão  da autoridade competente;
 IV – transferir  a terceiros, sem autorização encargos que lhe sejam atribuídos;
 V – aproveitar-se  da função ou do exercício da docência, para promover o descrédito  das instituições ou para fazer proselitismo de qualquer maneira;
 VI – utilizar,  no exercício de suas atividades/atitudes ou processos considerados  antipedagógicos.
 Parágrafo Único –  As sansões decorrentes da infrigência às proibições de que trata  este artigo e não consignadas em legislação especial, serão aplicadas  de acordo com o que dispuser o regulamento interno da escola em que  servir o profissional do magistério.
 Art. 73 – A remuneração  de que trata o artigo 61 do Plano de Carreira e Remuneração é de  acordo com o Piso Salarial Nacional, que servirá como índice de reajuste  anual do salário dos profissionais do magistério.
 CAPÍTULO II
 DA JORNADA DE TRABALHO
 Art. 74 – A jornada  de trabalho será constituída entre horas-aulas e horas-atividades.
 Art. 75 – Os profissionais  e especialistas em educação básica terão uma jornada máxima de  trabalho de 20:00 (Vinte) horas por semana em cada turno, respectivamente,  incluindo as horas-atividades.
 § 1º - Entende-se  por horas-atividades, as horas destinadas à programação e preparação  de trabalho didático, à colaboração com as atividades de direção  e administração da escola, ao aperfeiçoamento profissional e articulação  com a comunidade.
 § 2º - O profissional  do magistério em efetiva regência de sala de aula quando atingir 50  (cinqüenta) anos de idade e tiver no mínimo 20(vinte) anos de exercício  de magistério, terá reduzido 50% (cinqüenta por cento) de horas a  ele atribuídas, sem prejuízo de sua remuneração e vantagens.
 § 3º - Ao profissional  do ensino fundamental menor do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) ano, contemplado  terá sua disponibilidade para a secretaria da sua respectiva escola  ou poderá ser aproveitado nas séries seguintes.
 Art. 76 A fixação  e alteração do regime normal de trabalho será, feito por ato do setor  de pessoal, observado o parecer do Secretário Municipal de Educação.
 TÍTULO V
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  E TRANSITÓRIAS
 ART. 77 Os atuais profissionais  do magistério com qualificação especifica, regulamente investidos  no cargo, serão enquadrados no cargo e classe do quadro permanente,  observando-se as descrições e especificações de cargos contidas  no artigo 21.
 Parágrafo Único –  Para o posicionamento dos profissionais do magistério no nível salarial,  no ato da implantação deste plano, será apurado o tempo de serviço  do servidor na função, na Prefeitura Municipal de Araioses, ficando  estabelecido 01 (uma) referência para cada 03 (três) anos.
 Art. 78 Os atuais profissionais  do magistério qualificados com cursos de curta duração, serão enquadrados  em quadro especial que se extinguirá com a vacância.
 Art. 79 Para os profissionais  e especialistas em educação, o (a) prefeito (a) municipal promoverá  periodicamente eventos de capacitação para o aperfeiçoamento profissional.
 Art. 80 Além da progressão  funcional prevista nos artigos 27, 28, 29 e 30 desta Lei, o profissional  do magistério poderá receber a progressão funcional por qualificação  do trabalho docente:
 I – dedicação exclusiva  ao Sistema Municipal de Ensino;
 II – aferição periódica  de conhecimentos pedagógicos assim como na área curricular em que  exerça docência;
 III – avaliação  da qualidade de seu exercício profissional, segundo parâmetros que  levem em conta o projeto pedagógico do Sistema de Ensino Municipal.
 Art. 81 O Sistema de  Avaliação de desempenho, será aprovado pela Câmara Municipal e implantado  pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 180(cento e oitenta) dias,  contados a partir da data de publicação desta Lei.
 Art. 82 Para atuação  na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, o  profissional com formação no magistério deve apresentar, pelo menos,  formação em nível médio, modalidade pedagógica e, para atuação  nos anos finais do ensino fundamental e ensino médio, diploma de graduação  em Licenciatura Plena na área de educação. De acordo com a Lei 5.692/71,  serão eliminados os níveis intermediários, adicionais e Licenciatura  Curta.
 Art. 83 O Prefeito  Municipal expedirá os atos de enquadramento dos profissionais do magistério  neste plano.
 SECÃO IV
 DA COMISSÃO DE GESTÃO  DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
 Art. 84 Fica instituída  a Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério  Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e  operacionalização.
 Parágrafo Único –  A referida Comissão será presidida pelo Secretario Municipal de Educação  e integrada por representantes das secretarias municipais de Administração,  de Finanças e da Educação e paritariamente, de entidade representativa  do magistério público municipal e será composta por 08 (oito) membros.
 Art. 85 As despesas  decorrentes da implantação deste Plano, correrão por conta do Fundo  de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização  do Magistério – FUNDEB.
 Art. 86 Fica autorizado  o poder executivo no prazo de 90 (Noventa) dias a contar da vigência  desta Lei, a promover o enquadramento de todos os profissionais do magistério  de acordo com esta Lei.
 Art. 87 Os casos omissos  serão disciplinados em normas complementares, aprovados por ato do  Prefeito Municipal.
 Art. 88 Revogadas as  disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de  01 de janeiro de 2010.
 Araioses – MA, 22  de dezembro de 2009.
 Luciana Marão Félix
 Prefeita Municipal
    | CARGO |    CLASSE    REFERÊNCIA  |    VALOR % | 
 | PROGRESSÃO    FUNCIONAL 10% | 
 | 
P    R    O    F    E    S    S    O    R  |    1 |    604,50 | 
 | 2 |    610,54 | 
 | 3 |    616,65 | 
 | 4 |    622,81 | 
 |       I 5 |    629,04 | 
 | 6 |    635,33 | 
 | 7 |    641,68 | 
 | 8 |    648,10 | 
 | 9 |    654,58 | 
 | 1 |    720,03 | 
 |   |    2 |    727,23 | 
 |   |    3 |    734,50 | 
 |   |    4 |    741,84 | 
 |   |          II 5 |    749,25 | 
 |   |    6 |    756,44 | 
 |   |    7 |    764,30 | 
 |   |    8 |    771,94 | 
 |   |    9 |    779,65 | 
 | 1 |    857,61 | 
 |   |    2 |    866,18 | 
 |   |    3 |    874,84 | 
 |   |    4 |    883,58 | 
 |   |        III 5 |    892,41 | 
 |   |    6 |    901,33 | 
 |   |    7 |    910,34 | 
 |   |    8 |    919,44 | 
 |   |    9 |    928,63 | 
 | 1 |    1.021,43 | 
 |   |    2 |    1.031,70 | 
 |   |    3 |    1.042,01 | 
 |   |    4 |    1.052,43 | 
 |   |          IV 5 |    1.062,95 | 
 |   |    6 |    1.073,57 | 
 |   |    7 |    1.084,30 | 
 |   |    8 |    1.095,14 | 
 |   |    9 |    1.106,09 |