sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019
sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
Cristino tem mais um mandado de segurança contra CP indeferido pela justiça
Cristino |
Em ato de desespero, Cristino tem por
todos os meios tentado impedir a realização da sessão do dia 22, que
poderá cassar o seu mandato pelos crimes de responsabilidade político
administrativo, cometidos na gestão dos recursos do INSS, recolhido dos
servidores públicos municipais de Araioses, e, não repassados à
Previdência Social.
Com mandado de segurança impetrado
contra a manutenção da CP e apreciado pelo judiciário na última segunda
11, tendo publicação ontem, quarta-feira 13, Cristino acumula mais uma
derrota.
Na decisão, Dr. Marcelo deixa claro que
não há vícios no processo de Cassação para que seja necessário
intervenção do Poder Judiciário, e, nem elementos passiveis de anulação
dos trabalhos da Comissão Processante. Reitera que a prerrogativa de
fiscalizar e punir o prefeito é do Poder Legislativo Municipal, por
tanto, a câmara de vereadores tem o poder de processar e cassar o
prefeito, se o considerar culpado pelos atos objetos das investigações.
Onde o prefeito terá oportunamente o direito de apresentar provas de sua
inocência e convencer os vereadores de sua inocência.
Confira a decisão:
13/02/2019 anteontem
Comarcas do Interior
Zé Doca
Primeira Vara de Araioses
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Prazo de Lei
MANDADO DE SEGURANÇA (120)
Processo nº. 0800436-30.2018.8.10.0069
IMPETRANTE: CRISTINO GONCALVES DE ARAUJO
IMPETRADO: CÂMARA MUNICIPAL DE ARIOSES MARANHÃO
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS , OAB/PI- n°4623, advogado da parte autora e o Dr. MICKAEL BRITO DE FARIAS , OAB/PI- n°10.714, advogado da parte requerida, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " S E N T E N Ç A Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Cristino Gonçalves de Araújo ,
devidamente qualificado na inicial, Prefeito de Araioses, em face de
ato supostamente ilegal, praticado pelo Presidente da Câmara Municipal
de Araioses, consistente na abertura de CPI para apuração de fato
considerado lesivo aos cofres públicos municipais, a saber: o
não-repasse da contribuição previdenciária descontada em folha dos
servidores públicos municipais para o INSS, gerando passivo gigantesco e
futura obrigação de pagar para as futuras gerações de araiosenses.
Alega o impetrante que o ato impugnado não poderia prosperar, primeiro
por ser a contribuição previdenciária um tributo, e, não há no plano
próprio, o lançamento tributário respectivo. Em seguida, afirma a
ausência de nexo causal entre a conduta dita ilegal imputada ao Autor e a
fundamentação do pedido de instauração da CPI, ferindo o direito à
ampla defesa do cidadão. Alega, ainda, que a denúncia trata de condutas
típicas de atos de improbidade e não de infrações
político-administrativas como requer o referido decreto lei e, por isso,
não pode sustentar pedido de CPI. Argumenta, ainda, que a conduta do
prefeito, se verificada, não foi praticada com dolo específico, sendo
imprestável a denúncia neste particular. Acena com a edição do Decreto
municipal nº 007/2017, que trata da responsabilidade dos ordenadores de
despesa no município, a saber os secretários municipais, a quem
eventualmente caberia a responsabilidade pelo não-repasse das
contribuições previdenciárias. Menciona, ao final, que a denúncia
recebida na Câmara e objeto deste mandamus é baseada em prova técnica,
sem ter sido feita por autoridade competente, no caso, um auditor fiscal
da Secretaria da Receita Federal, mas foi produzida em procedimento do
TCE-MA, o que na sua ótica inviabilizaria o pedido. Arremata seu
arrazoado alegando a ausência de definição da conduta do denunciado no
decreto lei 201/67, pedindo, por consequência, a concessão de liminar
para a suspensão da referida CPI e, na conclusão do processo, a
declaração de nulidade de todos os atos proferidos e praticados pela
mesa diretora da Câmara Municipal de Araioses no universo da Resolução
n° 01/2018, que autorizou o processamento da Autoridade Muncipal. Feitos
os autos conclusos, a liminar foi negada de forma fundamentada. Instado
a se manifestar no prazo legal, arguiu o impetrado preliminarmente o
indeferimento da petição inicial por falta dos pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido do processo; alegou
litispendência, caso julgado, conexão e confusão; e, no mérito, pleiteou
o indeferimento da segurança. Com vista dos autos, o Ministério Público
pugnou pela denegação da segurança. Relatados. Decido.
Quanto à preliminar de indeferimento da inicial, pela ausência de
requerimento, na petição inicial, da notificação do órgão de
representação da pessoa jurídica interessada (Câmara Municipal), a mesma
deve ser afastada, considerando o fato de que a notificação atingiu sua
finalidade, não sobrevindo qualquer prejuízo para o Impetrado. Quanto à
preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a Mesa
Diretora da Câmara Municipal não tem personalidade jurídica para figurar
como parte no presente Mandado de Segurança, advirta-se que a Mesa
Diretora da Câmara Municipal tem capacidade judiciária para figurar no
polo passivo da presente demanda, desde que seja em defesa de suas
prerrogativas e competências, como no presente caso. Dessa forma, afasto
esta preliminar. Quanto à preliminar de coisa julgada, litispendência e
conexão em relação ao processo nº 0800315-02.2018.8.10.0069, a mesma
não deve ter sorte diferente, devendo ser afastada, considerando que o
mencionado feito não traz nenhum ponto de contato entre os elementos
desta ação, a não ser a coincidência de partes. Afastada todas as
preliminares, passo ao julgamento do mérito propriamente dito. Como já
dito, por ocasião da decisão de indeferiu a liminar, Com efeito, as
deliberações da Câmara Municipal em matéria de cassação de mandato de
Prefeito constituem decisões “interna corporis” , porque ligadas
diretamente com assuntos de sua privativa competência. Por isso, em
princípio, são insuscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário,
naquilo que diz respeito ao seu mérito, podendo ser objeto de controle
judicial, apenas, eventuais vícios formais no processo de cassação do
mandato de Prefeito, especialmente, se caracterizam violação à garantia
do devido processo legal. In casu, não restou demonstrado nenhum vício
do procedimento aberto pela Câmara, que reclamasse correção, ou mesmo
anulação por este órgão judicial. Considerando que o pedido para a
concessão da segurança vise, expressamente, a apreciação dos fundamentos
da denúncia, ou a anulação da decisão que a rejeitou ou a recebeu, tal
pedido implica, invariavelmente, em ofensa ao Princípio da Separação dos
Poderes, expresso no art. 2º, da CF/1988. Sendo assim, em que pese os
inúmeros argumentos apresentados pelo Impetrante para indicar vícios na
denúncia, DENEGO A SEGURANÇA pelos fundamentos apontados acima, ou seja,
o "juízo" próprio para rebater a grave denúncia é de fato, diante do
Legislativo Municipal, devendo o Poder Judiciário abster-se de impedir o
exercício regular do poder fiscalizatório dos vereadores, sobre pena de
ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, julgando o processo com
resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deixo de
condenar em honorários advocatícios, atendendo ao enunciado consolidado
na súmula 105 do STJ. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao MP. Araioses, Terça-feira, 07 de Agosto de 2018 MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado
e passado nesta cidade de Araioses/MA, 11 de fevereiro de 2019. Eu
CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e
providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO : Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
Situação de Cristino fica crítica e Ministério Público Federal fecha cerco à prefeitura de Araioses
por Marcio Maranhão
Agora é Ministério Público Federal contra Cristino: Se correr o bicho pega, se ficar o bicho come
Por Marcio Maranhão
Para os nobres vereadores de Araioses,
que ainda não estão totalmente “convencidos” da responsabilidade de
Cristino, no que pese a desgraça que recai sobre município. Consideram
que prejudicar a aposentadoria de centenas de pais de famílias não é
crime suficiente para seu afastamento, eis que o Ministério Público
Federal, nos dar em momento oportuno, a chance de endossar o desejo dos
araiosenses pela cassação do prefeito e a expurgação de sua turma do
poder executivo municipal.
Se o MPF não estiver enganado, o que é
pouco provável diante de tantas e robustas provas, Cristino praticou o
mais cruel e imperdoável dos crimes: Roubou o dinheiro da merenda das
crianças pobres e famintas de Araioses, negou, talvez para muitos
miseráveis enfermos, a última refeição, ao desviar recursos da
alimentação do Hospital Nossa Senhora da Conceição. Tudo isso está
detalhado em um longo processo de 512 páginas, de iniciativa do próprio
Ministério Público Federal, que investiga os crimes de Improbidade
Administrativa, Danos ao Erário e Violação aos Princípios
Administrativos.
Figuram como réus na ação o Prefeito
CRISTINO GONCALVES, LEVINDO JOSÉ CARNEIRO, na época tesoureiro e
presidente da Comissão Permanente de Licitação de Araioses, JOSÉ ALFREDO
SOARES DE SOUZA e sua empresa de mesmo nome, contratada para o suposto
fornecimento dos alimentos.
Consta da denúncia graves
irregularidades na aplicação dos recursos do PNAE – que assegura Merenda
Escolar aos alunos de Creches, Pré-Escola, Ensino Fundamental, Ensino
Médio e Educação de Jovens e Adultos. De igual modo são as
irregularidades constatadas nos desvios de recursos para os beneficiados
dos Programas Sociais e para o Hospital e Maternidade municipal Nossa
Senhora da Conceição.
Para fraudar o caráter competitivo da
licitação, documentos e informações falsas foram usadas. Empresários de
Araioses impedidos de participar e a licitação direcionada à empresa
previamente escolhida. Sendo contratada pelo R$ 2.592,453,53 (Dois
milhões quinhentos e noventa e dois mil, quatro centos e cinquenta e
três reais e cinquenta e três centavos). Exatos valores suspeitos de
terem sido desviados por Cristino e sua turma, enquanto pequenas
quantidades de alimentos eram compradas no comercio local, apenas para
maquiar a situação, como as denunciadas na época, onde escolas com
dezenas de crianças recebiam para um mês letivo inteiro, duas cartelas
de ovos e quatro a cinco quilos de cuscuz. Enquanto outras unidades
passavam até dois meses sem receber um pacote de biscoito sequer.
O imóvel locado por R$ 9.370,00 para
servir de depósito da suposta merenda escolar, que por sua grande
quantidade exigiria tal reservatório, nunca recebeu uma mercadoria ou
produtos destinados à merenda escolar.
A ação foi publicada semana passada e
muita água deve correr por baixo dessa ponte: Indisponibilidade de bens
dos réus no valor R$ 855.652,33 e multa no mesmo valor, além de outras
penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa e na esfera
penal já foram requisitados pelo MPF.
Nos próximos dias iremos detalhar os
vários pontos da ação do MPF, e não se surpreendam se prisões foram
decretadas ao longo desse processo.
terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
Dia 22 de fevereiro dia “D” Sessão que decidirá futuro político do prefeito Cristino
Nesta Sessão de hoje 12 de fevereiro foi encerrado pelo presidente da Câmara Alex a penúltima fase do processo de investigação que apurava crime de responsabilidade político administrativo do prefeito Cristino com leitura da certidão.
O processo foi certificado em plenário com 149 páginas e encontra-se na responsabilidade do presidente que deliberou em consenso com a mesa diretora a Sessão Ordinária do dia 22 de fevereiro para votação do relatório que pede a Cassação do prefeito.
Na oportunidade será lido todo o processo pagina ´por página e em seguida cada vereador poderá utilizar 15 minutos para defesa ou acusação e o prefeito ou seu procurador poderá utilizar mais 2 horas para defesa e convencimento dos vereadores que serão os juízes.
Após todos os procedimentos regimentais em conformidade com decreto 201/67 cada vereador será chamado por ordem alfabética a declarar seu voto a favor do relatório que pede a cassação do mandato ou contra absorvendo o prefeito do crime que lhes é imputado.
Durante
a Sessão o vereador professor Arnaldo parabenizou o presidente da Câmara Alex
por ter apoiado a comissão liberado o diretor da casa Herle como secretário e
oferendo toda a estrutura de trabalhado a comissão e ao advogado Dr. Francisco advogado
da CP e os advogados da casa e a todos que contribuíram de forma direta ou indireta
para a conclusão dos trabalhos
Em homenagem póstuma do nosso blog ao vereador Élson presidente da
câmara no primeiro biênio que muito lutou para que este dia chegasse ao ex-secretário
da CP Estevam, o adv. Mickael. O professor José de Ribamar, servidor público, professor autor da denúncia na Câmara; Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais pela denúncia ao TCE, através do presidente hoje vereador professor
Arnaldo. A toda a população que vem resistido e se manifestando e acreditando
no trabalho dos vereadores.
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