4 de março de 2012 às 10:55
 Fonte jornal pequeno
ENTREVISTA EXCLUSIVA
Por Waldemar Terr (Repórter de Política) / wter@uol.com.br - wter.blog.uol.com.br
O especialista em Direito Eleitoral, professor Flávio Braga, diz que a 
Lei da Ficha Limpa vai alcançar, nas eleições municipais de 2012, 
inclusive fatos ocorridos antes de sua vigência. Ele revela que a lei 
considera inelegíveis, por exemplo, as pessoas condenadas por ato doloso
 de improbidade administrativa e pela prática de crimes graves, desde a 
condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da 
pena, desde que a decisão condenatória já tenha transitada em julgado ou
 ter sido proferida por um órgão judicial colegiado.
“Podemos 
mencionar também os que forem condenados por corrupção eleitoral, por 
captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de
 recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em 
campanhas eleitorais; os que forem excluídos do exercício da profissão, 
por decisão do órgão profissional competente; os que forem demitidos do 
serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial; 
os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados 
compulsoriamente ou que tenham perdido o cargo por sentença; os que 
forem condenados em razão de terem simulado desfazer vínculo conjugal 
para evitar caracterização de inelegibilidade; etc.”, afirma.
A seguir a entrevista, na qual o professor fala também sobre as regras das eleições municipais.
Jornal Pequeno - Concretamente, o que decidiu o STF acerca da Lei da Ficha Limpa?
Fábio Braga
 - O Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria de votos (7x4), a 
constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa em sua inteireza, validando a 
sua aplicação para as eleições deste ano, inclusive alcançando fatos 
ocorridos antes de sua vigência. A lei considera inelegíveis, por 
exemplo, as pessoas condenadas por ato doloso de improbidade 
administrativa e pela prática de crimes graves, desde a condenação até o
 transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena. Cumpre 
lembrar que a decisão condenatória deve estar transitada em julgado ou 
ter sido proferida por um órgão judicial colegiado.
JP - Cite outras hipóteses de inelegibilidades introduzidas pela Lei da Ficha Limpa?
FB
 - São muitas. Podemos mencionar os que forem condenados por corrupção 
eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou 
gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos 
agentes públicos em campanhas eleitorais; os que forem excluídos do 
exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente; os
 que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo 
administrativo ou judicial; os magistrados e os membros do Ministério 
Público que forem aposentados compulsoriamente ou que tenham perdido o 
cargo por sentença; os que forem condenados em razão de terem simulado 
desfazer vínculo conjugal para evitar caracterização de inelegibilidade;
 etc.
JP - Em sua opinião, qual o grande mérito dessa lei?
FB
 - As inovações mais virtuosas foram a ampliação do rol de causas de 
inelegibilidade previsto na Lei Complementar nº 64/90 e a unificação em 
oito anos de todos os prazos de inelegibilidade, a fim de facilitar o 
trabalho dos operadores do direito eleitoral.
Outro grande avanço
 da lei é que, para a configuração do abuso do poder econômico ou 
político, não será mais considerada a potencialidade de o ato ilícito 
alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das 
circunstâncias que o caracterizam.
Um exemplo ilustrativo: em um 
município com 500.000 mil eleitores, a distribuição de 50 empregos sem 
concurso público, por parte do prefeito candidato à reeleição, não 
ostenta potencial para alterar o resultado do certame eleitoral, mas 
esse ato de improbidade administrativa é revestido de manifesta 
gravidade, com aptidão para caracterizar uma conduta abusiva, passível 
de punição. Estamos falando de um caso meramente abstrato, virtual, em 
tese. Na prática, até um único voto pode decidir uma eleição.
JP - Com a recente decisão do STF, o TCE está autorizado a julgar as contas de prefeito?
FB
 - A Lei da Ficha Limpa preceitua que a regra do artigo 71, II, da 
Constituição se aplica a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão 
de mandatários que houverem agido nessa condição. De sua vez, o referido
 artigo 71, II, combinado com o artigo 75, estabelece que compete ao TCE
 e TCU o julgamento técnico das contas dos administradores e 
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. É óbvio que todo 
prefeito detém a condição de mandatário e de administrador público. 
Sucede que, logo após a edição da Lei da Ficha Limpa, o TSE firmou o 
entendimento de que essa inovação legislativa não alcança os chefes do 
Poder Executivo, ou seja, não retirou a competência privativa da câmara 
municipal para o julgamento das contas de prefeito. Ao contrário dos 
tribunais de contas, o TSE considera irrelevante a distinção entre 
contas de governo (execução orçamentária) e contas de gestão (ordenação 
de despesas). Assim, só nos resta aguardar a publicação do acórdão do 
STF para verificarmos como ele enfrentou essa particularidade da Lei da 
Ficha Limpa.
JP - Qual a sua opinião acerca dessa controvérsia?
FB
 - Consoante a doutrina extraída do artigo “O caso do prefeito ordenador
 de despesa”, de autoria do Professor Caldas Furtado (Conselheiro do 
TCE/MA), existem dois regimes jurídicos de contas públicas: o regime que
 abrange as denominadas contas de governo, exclusivo para a gestão 
política do Chefe do Poder Executivo, que prevê o julgamento político 
pelo Parlamento e o regime que alcança as chamadas contas de gestão, 
prestadas pelos administradores de recursos públicos, que impõe o 
julgamento técnico realizado pela Corte de Contas. Eu sou partidário 
dessa tese.
JP - Já foi publicada a “lista de inelegíveis” do Tribunal de Contas?
FB
 - Até o dia 5 de julho os tribunais de contas (TCE e TCU) devem 
disponibilizar para a Justiça Eleitoral a relação dos gestores públicos 
cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos oito anos 
imediatamente anteriores à realização da eleição. Com fundamento nessa 
listagem, o Ministério Público Eleitoral e os demais legitimados poderão
 propor a ação de impugnação ao pedido de registro de candidatura. Na 
verdade, não é uma lista de inelegíveis, porquanto a simples inclusão do
 nome do agente público nesse rol não gera inelegibilidade, por se 
tratar de procedimento meramente informativo. Somente a Justiça 
Eleitoral possui competência para decretar inelegibilidade. Assim, pelo 
fato de constar nessa listagem não significa que o indivíduo já possa 
ser considerado um ficha suja.
JP - Qual deve ser a expectativa dos pré-candidatos que figurarem nessa lista?
FB
 - O ajuizamento das ações de impugnação com fundamento na rejeição de 
contas públicas é inevitável. Faz parte da disputa política e do anseio 
de lisura no processo eleitoral. Ao candidato impugnado só resta se 
defender com alegações convincentes e tentar comprovar que não está 
incurso na causa de inelegibilidade decorrente da desaprovação de 
contas. No Maranhão há centenas de ex-titulares de cargos e funções 
públicas com contas rejeitadas pelo TCU, TCE e Câmaras Municipais.
JP - Quais os principais prazos de desincompatibilização?
FB
 - O site do TSE disponibiliza aos candidatos uma tabela de prazos de 
desincompatibilização elaborada com base na legislação e na 
jurisprudência. Alguns prazos são diferenciados para os cargos de 
prefeito e vereador, o que requer atenção redobrada dos interessados. 
Alguns exemplos: servidor público em geral (três meses), dirigente 
sindical (4 meses), secretários municipais e de estado (4 meses para 
prefeito e 6 meses para vereador).
JP - Quais as principais sanções aplicáveis a quem realiza propaganda eleitoral antecipada?
FB
 - A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho 
de 2012. A prática da propaganda eleitoral antecipada sujeita o 
responsável pela divulgação e o seu beneficiário à imediata retirada da 
publicidade ilegal e à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00.
JP - Qual a consequência jurídica para a desaprovação das contas de campanha eleitoral?
FB
 - Na sessão administrativa da última quinta-feira, o movimento pendular
 da jurisprudência do TSE nos surpreendeu mais uma vez. Por maioria de 
votos (4x3), os ministros fixaram a exigência de aprovação das contas 
eleitorais para a obtenção da certidão de quitação eleitoral. Essa regra
 foi introduzida na eleição de 2008 e abandonada no pleito de 2010, 
quando era exigido apenas a mera apresentação das contas. Agora foi 
restaurada no texto da resolução que dispõe sobre prestação de contas do
 pleito de 2012. A ministra Nancy Andrighi destacou que existem mais de 
21 mil ex-candidatos que tiveram contas reprovadas. Sem a quitação 
eleitoral, o sujeito não pode obter o registro de sua candidatura e, em 
consequência, não pode participar da disputa eleitoral de 2012. No 
Maranhão, há casos de parlamentares que se encaixam nessa situação, 
visto que tiveram as contas da campanha de 2010 rejeitadas pela Justiça 
Eleitoral.