segunda-feira, 9 de agosto de 2021

MP entra com ACP para que Prefeitura de Araioses-MA. cumpra a legislação e pague Férias 2021, Décimo Terceiro e Dezembro de 2020 dos Servidores Municipais.

  

A Ação foi proposta pela PRIMEIRA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARAIOSES que tem como titular O Dr. John Derrich Barbosa Baúna,  procedimentos abaixa supra citados: 

O Ministério Público foi procurado por 3 servidores públicos municipais dando conta de contumaz conduta da Administração Pública Municipal consistente em não pagar o terço de férias e negar informação, apesar de obediência ao regramento ordinário de fazer requerimento à autoridade hierárquica superior, no caso a Secretaria de Administração do Município. Em razão disso, foi instaurado procedimento sumário de conhecimento (Notícia de Fato SIMP nº 000205-264/2021).

 A Constituição Federal garante o trabalho lato sensu como direito social (artigo 6º) e prevê como mandatório a garantia de salário, o décimo terceiro salário e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 6º, VII, VIII e XVII), incumbindo ao Ministério Público o dever de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129,II – grifos meus). 

Além disso, em obediência ao artigo 39 da mesma Constituição Federal, o Município de Araioses editou a Lei Municipal n° 006/2008, que “dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do município de Araioses e dá outras providências”. Segundo este texto legal, “além do vencimento do cargo, o servidor terá ainda direito as seguintes vantagens: ...III - gratificação natalina... Além das vantagens previstas neste artigo, conceder-se-á adicional de férias ao servidor, nos termos do art. 187” 1pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129,II – grifos meus). Além disso, em obediência ao artigo 39 da mesma Constituição Federal, o Município de Araioses editou a Lei Municipal n° 006/2008, que “dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do município de Araioses e dá outras providências”. 

Segundo este texto legal, “além do vencimento do cargo, o servidor terá ainda direito as seguintes vantagens: ...III - gratificação natalina... Além das vantagens previstas neste artigo, conceder-se-á adicional de férias ao servidor, nos termos do art. 187” ¹.

É de se observar ainda que, mesmo que a critério da Administração o gozo das férias possa ser fracionado em até três períodos de dez dias, “em caso de parcelamento, o servidor perceberá o valor do adicional de férias quando do gozo do primeiro período” 2 . (o grifo é meu). 

Não resta dúvida, portanto, quanto à obrigação do Município em pagar o adicional de férias, conforme a Constituição Federal e a Lei Municipal em comento.
 Por outro lado, não é despesa que surpreenda a Administração pois todos os anos os mesmos servidores recebem (ou recebiam) regularmente o adicional.


A alegação da necessidade de “arrumar a casa”, de “falta de transição municipal” ou outra desculpa qualquer não se sustenta após 180 dias de iniciado o mandado do novel Governo, sendo seguro que o acesso às informações pode ser conseguido livremente pela busca de contracheques dos seus servidores ou extratos bancários dos anos anteriores. No muito, um ou outro raríssimo caso justificaria alguma demora, mas não o desmantelo administrativo que hoje se vê em Araioses. 

Além disso, como sustentado por todos os servidores e constatado pelo procedimento sumário do Ministério Público, a atual Secretaria de Administração é órgão de mero enfeite, quanto ao atendimento das demandas a ela dirigidas. A referida Lei Municipal nº 006/2008 dispõe sobre o direito dos servidores em peticionar e delimita um prazo razoável para a resposta, o que tem sido ordinariamente desprezado: Art. 191. 

É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Público Municipal, em defesa de direito ou interesse legítimos, independentemente de qualquer pagamento. [...] Art. 193. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser encaminhados à autoridade competente para a decisão por meio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. § 1º. 

O requerimento e o pedido de reconsideração de que trata o caput deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos no prazo de 30 (trinta) dias. (grifo meu!) § 2º. Em casos que exijam a realização de diligência ou estudo especial, o requerimento de que trata o caput poderá ser decidido no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. (grifo meu!)

A Administração Pública Municipal, sendo acionada a decidir quanto às férias anuais e o consequente adicional dos servidores, há mais de 160 dias não decidiu os petitórios endereçados a ela, como faz prova a documentação juntada, em flagrante ilicitude frente a norma regulatória interna.

 Por fim, instada pelo Ministério Público, por duas vezes (ID 1266840 e 1313262) a se manifestar sobre as assertivas dos servidores, a Secretária de Administração do Município apenas fez o que disseram que fazia: não respondeu a nenhum dos questionamentos (ID: 10936463). 

Ainda se extrai dos termos de declaração que para alguns servidores “resta em aberto o pagamento de metade do 13° e o mês de dezembro/2020”, descumprindo assim também o requerido seu dever de remunerar o trabalho, conforme manda o artigo 84, da Lei Municipal nº 006/2008 (e os incisos VII e VIII, do artigo 7º da CF/883 ):

Art. 84. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público com valor fixado em lei. Havendo trabalho, é merecedor o servidor do recebimento de seu vencimento. 

É injustificável o atraso no pagamento, posto que as transferências obrigatórias são mantidas regularmente pela União e os Estados, e trata-se de despesa corrente, conforme a Lei Orçamentária Anual. A Constituição Federal ordena obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, como é notório4 .

 Portanto, não é aceitável que o Estado, que a todos obriga submissão ao comando legal (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” – art. 5º, II, CF/88), seja ele mesmo violador da lei. 

Neste aspecto, é legitimado o Ministério Público a intervir quando é necessário “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta 

Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia” (art. 98, II, Constituição do Estado do Maranhão – grifo meu). 

Além disso, sendo o Ministério Público uno e indivisível5 , subsidiariamente aplicando a Lei Complementar nº 75/93, “incumbem ao Ministério Público as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal” (Art. 2º)

3. DO PEDIDO 

Diante do exposto, é a presente para requerer ordene-se ao Município de Araioses, sob pena de astreintes a critério desse Juízo6 , que, em até 30 dias: 

a) credite o valor referente ao terço constitucional de férias de todos os servidores que gozaram férias de janeiro de 2021 até a data da decisão; 

b) comprove em quinze dias 7 o pagamento dos salários atrasados dos servidores públicos municipais do mês de dezembro de 2020 e o respectivo décimo terceiro salário, sob pena de, quanto aos faltosos, no mesmo prazo de 30 dias, seja condenado a creditar na conta dos servidores os valores devidos e não pagos ainda. 

c) Seja declarada judicialmente, em caso de injustificável descumprimento da medida judicial requerida, a infringência dolosa dos princípios gerais da Administração Pública (art. 37, da Constituição Federal), para fins de ajuizamento da necessária Ação de Apuração de Improbidade Pública.

Na forma do artigo 19, da LACP, nesta oportunidade requer-se também: 
1) A citação do Município-réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, responder aos termos desta ação, sob pena de revelia e confissão, e acompanhá-la até o final; 

2) A produção de toda e qualquer modalidade de prova lícita e necessária, em especial, a prova testemunhal, vistorias, inspeções judiciais e juntada de documentos;

 Embora inestimável, dá-se à causa o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e se requer a adoção do rito comum ordinário do artigo 318 do Código de Processo Civil. Este feito é isento de custas e emolumentos a teor do art.18 da Lei n.º 7.347/85. Termos em que espera deferimento. Araioses, 19 de julho de 2021.
 











Fonte MPA- ACP