terça-feira, 29 de maio de 2018

Vereador cobra da gestão municipal notas fiscais da compra de livros para o ensino infantil


O vereador abaixo assinado, REQUER na forma do art. 44, inciso “X” combinado com o art. 87, XIII, da Lei Orgânica do Município e art. 122, §3º, inciso II, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, tendo em vista o não cumprimento das determinações do art. 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal que, após ouvido o plenário e aprovado o requerimento SEJA SOLICITADO ao Prefeito Municipal Cristino Gonçalves de Araujo, brasileiro, casado, médico, RG nº 1115912, SSP-PA, CPF nº 055.335.202-44, residente e domiciliado na Avenida Doutor Paulo Ramos nº 35, centro, Araioses – Ma, no pleno exercício do cargo de Prefeito Municipal do Município de Araioses-Ma, as informações de contratação com apresentação dos documentos de empenhos, ordem de fornecimentos, notas fiscais e comprovantes de transferências realizados para aquisição de livros  para Ensino Infantil e Educação de Jovens e Adultos pela  Secretaria Municipal de Educação  de 01 de janeiro de 2018 a 23de maio de 2018. Apresentar também a matricula atualizada por unidade escolardos  alunos beneficiados.
                                      As informações e os documentos deverão ser apresentados no prazo de trinta dias; sendo que o não atendimento implicará em crime de responsabilidade conforme definido em leis e regulamentos


sexta-feira, 25 de maio de 2018

Vereador Professor Arnaldo propõe a ampliação da licença paternidade de 05 para 20 dias


A presente proposta que ora se encaminha amplia de 05(cinco)  para 20(vinte) dias o período o período de afastamento por licença paternidade dos servidores públicos do Município de Araioses.
A criação dos filhos deve ser de responsabilidade tanto do homem quanto da mulher.  O papel dos pais na criação dos filhos  tem tido destaque  na  divisão mais igualitária das tarefas de cuidado fundamental para incentivar uma nova visão do papel do homem na família.   A Constituição Cidadã  de CF.88 em seu art. 5º determina :
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
A licença paternidade teve sua primeira disciplina na CLT, no bojo do art. 473, III, da CLT, que, naquela ocasião, era de 1 (um) dia útil. A intenção inicial do legislador era conceder ao pai condições de registrar o filho, tendo em vista a impossibilidade da mãe que acabou de dar à luz.
Posteriormente, a Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, trouxe o direito a 5 (cinco) dias de licença paternidade, prazo que prevalece como direito constitucionalmente estabelecido pela Carga Magna.
Porém, no dia 8 março de 2016 foi publica a Lei 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e, compondo essas questões, a lei elasteceu a licença paternidade... A disposição está estampada no art. 38 da referida lei, in verbis:
“Art. 38: Os artigos. 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[…] II – por 15 (quinze) dias a duração da licença paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
 A ausência paterna nos primeiros dias de vida do bebê acaba por sobrecarregar a mãe, que se encontra em delicado período de recuperação do parto. A presença do pai fortalece também a aproximação e o vínculo afetivo do pai com o recém- nascido ou adotado.
A CF 88 preconiza:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Por fim consideramos que a ampliação da licença paternidade dos servidores públicos do Município de Araioses para 20 (vinte) dias é o primeiro passo na redução da desigualdade  entre os gêneros no cuidado com os filhos. Inciativas semelhantes tem sido aprovada por unanimidade em todo Brasil. Sala das Sessões da Câmara municipal de Araioses em 25 de maio de 2018. José Arnaldo Souza Machado, vereador.