O vereador abaixo
assinado, REQUER na forma do art. 44, inciso “X” combinado com o art. 87, XIII,
da Lei Orgânica do Município e art. 122, §3º, inciso II, do Regimento Interno
da Câmara de Vereadores, tendo em vista o não cumprimento das determinações do
art. 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal que, após ouvido o plenário e
aprovado o requerimento SEJA SOLICITADO ao Prefeito Municipal Cristino
Gonçalves de Araujo, brasileiro, casado, médico, RG nº 1115912, SSP-PA, CPF nº
055.335.202-44, residente e domiciliado na Avenida Doutor Paulo Ramos nº 35,
centro, Araioses – Ma, no pleno exercício do cargo de Prefeito Municipal do
Município de Araioses-Ma, as informações de contratação com apresentação dos
documentos de empenhos, ordem de fornecimentos, notas fiscais e comprovantes de
transferências realizados para aquisição de livros para Ensino Infantil e Educação de Jovens e
Adultos pela Secretaria Municipal de
Educação de 01 de janeiro de 2018 a 23de maio de 2018. Apresentar também a matricula atualizada por unidade escolardos alunos beneficiados.
As
informações e os documentos deverão ser apresentados no prazo de trinta dias;
sendo que o não atendimento implicará em crime de responsabilidade conforme
definido em leis e regulamentosterça-feira, 29 de maio de 2018
domingo, 27 de maio de 2018
sexta-feira, 25 de maio de 2018
Vereador Professor Arnaldo propõe a ampliação da licença paternidade de 05 para 20 dias
A presente proposta que
ora se encaminha amplia de 05(cinco)
para 20(vinte) dias o período o período de afastamento por licença
paternidade dos servidores públicos do Município de Araioses.
A criação dos filhos deve
ser de responsabilidade tanto do homem quanto da mulher. O papel dos pais na criação dos filhos tem tido destaque na divisão mais igualitária das tarefas de
cuidado fundamental para incentivar uma nova visão do papel do homem na
família. A Constituição Cidadã de CF.88 em seu art. 5º determina :
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I -
homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
A
licença paternidade teve sua primeira disciplina na CLT, no bojo do art. 473,
III, da CLT, que, naquela ocasião, era de 1 (um) dia útil. A intenção inicial
do legislador era conceder ao pai condições de registrar o filho, tendo em
vista a impossibilidade da mãe que acabou de dar à luz.
Posteriormente,
a Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, trouxe o direito a 5 (cinco) dias de
licença paternidade, prazo que prevalece como direito constitucionalmente
estabelecido pela Carga Magna.
Porém,
no dia 8 março de 2016 foi publica a Lei
13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira
infância e, compondo essas questões, a lei elasteceu a licença paternidade... A
disposição está estampada no art. 38 da referida lei, in verbis:
“Art. 38: Os artigos. 1º,
3º, 4º e 5º da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
[…] II – por 15 (quinze)
dias a duração da licença paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco)
dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
A ausência paterna nos primeiros dias de vida
do bebê acaba por sobrecarregar a mãe, que se encontra em delicado período de recuperação
do parto. A presença do pai fortalece também a aproximação e o vínculo afetivo
do pai com o recém- nascido ou adotado.
A CF 88 preconiza:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Por fim consideramos que a ampliação da licença paternidade
dos servidores públicos do Município de Araioses para 20 (vinte) dias é o
primeiro passo na redução da desigualdade
entre os gêneros no cuidado com os filhos. Inciativas semelhantes tem
sido aprovada por unanimidade em todo Brasil. Sala das Sessões da Câmara
municipal de Araioses em 25 de maio de 2018. José Arnaldo Souza Machado, vereador.
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