quarta-feira, 2 de setembro de 2015

DEMISSÃO E SUSPENSÃO DE DIREITOS, DOS AGENTES DE ENDEMIAS DE ARAIOSES

SINDSEPMA 


Os agentes de Endemias do Município de Araioses , embora amparados  pela emenda constitucional nº 51,  tem sofrido das mas diversas atrocidades e perseguições das administrações municipal, Zé Tudes , Luciana  e agora Valeria do Manim, mesmo tendo conhecimento da lei que assegura estes servidores,   vem colocando em prática o desejo de seus antecessores.  Primeiro demitiu sem processo administrativo  os servidores    Cledilson Souza e Elisberto Halabi,  estes foram surpreendido   ao chegarem em seu local de trabalho  foram  surpreendidos  com a noticia  de sua  demissão sumária.  O servidor Elisberto ,  que desempenhou  suas funções por mais  20 anos, como Agente de endemias, não entende o motivo de sua demissão.   Tanto ele como os  demais já havia recebido uma portaria  e recebiam todos os direitos dos servidores estatutário , isto é pertenciam ao quadro de   servidores efetivos. Dos 16 (dezesseis), agentes que atuavam no município 06(seis),  foram demitidos e dez continuam sobre efeito de liminar,  mas foram surpreendido esse mês de setembro ao  receberam seus proventos referente  a agosto,  perceberam que estava incompleto,  ao se dirigirem   ao departamento de finanças receberam a noticia que seus quinquênios , haviam sido retirado  por ordem da procuradoria do município, que não consideravam  como servidores  efetivos,  portanto não tinham direitos ao beneficio, contrariando  e desrespeitando assim, uma decisão liminar da justiça que os  assegura até a decisão do mérito,  Com algumas exerções todos  são pais de família que  após anos  dedicação  e  serviços prestado a comunidade  sentem-se   injustiçados  por esta administração.  Valeria que se elegeu combatendo as atrocidades do governo Luciana,  que demitiu sumariamente mais de 300 servidores com o famoso Paredão, agora usa do mesmo expediente. Aos servidores  resta aguardar a decisão da justiça para esse pesadelo chegue ao fim.

Art 2º 
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

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