SINDSEPMA
Os agentes de
Endemias do Município de Araioses , embora amparados pela emenda
constitucional nº 51, tem sofrido das mas diversas atrocidades e
perseguições das administrações municipal, Zé Tudes , Luciana e
agora Valeria do Manim, mesmo tendo conhecimento da lei que assegura
estes servidores, vem colocando em prática o desejo de seus
antecessores. Primeiro demitiu sem processo administrativo os servidores Cledilson Souza e Elisberto Halabi, estes foram surpreendido ao chegarem em seu local de trabalho foram surpreendidos com a noticia
de sua demissão sumária. O servidor Elisberto , que desempenhou
suas funções por mais 20 anos, como Agente de endemias, não entende o
motivo de sua demissão. Tanto ele como os demais já havia recebido
uma portaria e recebiam todos os direitos dos servidores estatutário ,
isto é pertenciam ao quadro de servidores efetivos. Dos 16
(dezesseis), agentes que atuavam no município 06(seis), foram demitidos
e dez continuam sobre efeito de liminar, mas foram surpreendido esse
mês de setembro ao receberam seus proventos referente a agosto,
perceberam que estava incompleto, ao se dirigirem ao departamento de
finanças receberam a noticia que seus quinquênios , haviam sido
retirado por ordem da procuradoria do município, que não consideravam
como servidores efetivos, portanto não tinham direitos ao beneficio,
contrariando e desrespeitando assim, uma decisão liminar da justiça que
os assegura até a decisão do mérito, Com algumas exerções todos são
pais de família que após anos dedicação e serviços prestado a
comunidade sentem-se injustiçados por esta administração. Valeria
que se elegeu combatendo as atrocidades do governo Luciana, que demitiu
sumariamente mais de 300 servidores com o famoso Paredão, agora usa do
mesmo expediente. Aos servidores resta aguardar a decisão da justiça
para esse pesadelo chegue ao fim.
Art 2º
Parágrafo único.
Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer
título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de
agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se
submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal,
desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de
Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou
indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras
instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração
direta dos entes da federação.
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