PROJETO DE LEI No. /2009
Projeto de Lei no. ___ de 20 de dezembro de 2009 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araioses e dá outras providências.
O(A) Prefeito(a) municipal de Araioses, Estado do Maranhão, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1º - Esta Lei dispõe da alteração e gestão do plano de Cargos, Carreira e remuneração do Magistério Público do município de Araioses, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de educação, previstas no artigo 10 da Lei no. 9.424, de 24 de dezembro de 1.996 e pela Lei do Fundo e Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB no 1494/07.
Art. 2º. – O disposto nesta Lei, aplica-se aos profissionais do magistério submetidas ao regime estatutário.
Art. 3º. – Para a finalidade deste Plano definem-se:
I – Cargo público como sendo o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, atribuídas ao servidor público;
II – Classe constitui-se no desdobramento de um cargo no sentido da carreira;
III – Carreira como sendo o conjunto de cargos e classes de mesma, escalonadas de acordo com o grau de complexidade e responsabilidades;
IV – Quadro de pessoal é o conjunto formado pelos cargos efetivos e funções de confiança que integram a rede municipal de ensino;
V – Horas-atividades são as horas destinadas à programação e preparo das atividades didáticas, incluindo aquelas empregadas no aperfeiçoamento profissional, na articulação com a comunidade e na colaboração com a administração da escola;
VI – Nível salarial é a posição na faixa salarial, indicada nesta Lei por algarismo romano;
VII – Docente é o profissional do magistério que proporciona a educação e especificamente ministra o ensino em sala de aula;
VIII – Especialista em educação é o profissional do magistério que desempenha atividades de administração, planejamento, orientação, supervisão e outras similares no campo da educação.
TITULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPITULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 4º. Os princípios básicos da carreira do magistério público municipal são:
I – Habilitação profissional específica para exercer o magistério, devidamente comprovada através de título especificado;
II – Implementação pelo poder público municipal, dos meios e condições que garantam a formação, o desenvolvimento e a valorização profissional, assim como a concentração dos esforços dos profissionais da educação no desenvolvimento dessa atividade;
III – Estabelecimento de um piso salarial condizente com a importância das atividades desenvolvidas pelos profissionais do magistério;
IV – Progressão funcional e Promoção salarial, tendo por base a titulação e resultado da avaliação de desempenho;
V – Inclusão na jornada de trabalho, dos períodos reservados ao estudo, planejamento e avaliação.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º. O quadro de pessoal da rede municipal de ensino é constituído dos cargos de professor e especialista em educação.
Art. 6º. As funções de confiança de Gestor da unidade escolar, supervisor escolar e orientador educacional, serão criadas pelo prefeito municipal, considerando:
I – o numero de salas de aulas;
II – o grau de ensino ministrado;
III – o numero de turnos.
Parágrafo Único – A designação para a função de confiança de gestor de unidade escolar a que se refere o caput deste artigo, será feita pelo prefeito municipal, obedecendo a eleição, conforme o artigo 169 da Lei Orgânica do município.
C APÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES E DAS TAREFAS BÁSICAS
Art. 7º. As atividades do magistério serão exercidas pelos profissionais da educação classificados como docentes e especialistas em educação.
§ 1º. – São docentes os portadores de formação específica que ministram o ensino nas diversas modalidades.
§ 2º. – São especialistas em Educação, os que possuem formação específica e desempenham atividades de administração, supervisão, orientação do ensino, disciplinadas em legislação federal própria.
§ 3º. – Constituem atividades básicas do magistério:
I – preparação, ministraçao de aulas e avaliação do rendimento escolar;
II – orientação, acompanhamento e avaliação das atividades didático-pedagógicas;
III – avaliação e acompanhamento do aperfeiçoamento do aluno no ensino;
IV – planejamento, coordenação, direção e supervisão das atividades técnico-administrativas e pedagógicas das escolas municipais.
TÍTULO III
Dos Profissionais do Magistério
CAPÍTULO I
Dos Preceitos Éticos
Art. 8º. Constituem-se preceitos éticos dos professores e especialistas em educação básica:
I – transmitir às famílias informações que contribuam para o progresso intelectual e moral dos educandos;
II – abster-se de discutir informações escolares confidenciais com pessoas não credenciadas;
III – colaborar com a administração da entidade a que serve para mantê-la de boa qualidade;
IV – evitar posições político-partidário no âmbito da escola;
V – procurar constante valorização funcional pelo estudo e exercer a profissão com zelo e dignidade;
VI – eximir de comentar o resultado de avaliação dos alunos;
VII – tratar os alunos e subordinados sem preferência, com igualdade e justiça.
CAPITULO II
Da área de atuação e Quantitativo de alunos atendidos
Art. 9º. Os profissionais da Educação atuarão em nível de Educação Básica, obedecidos os preceitos estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
§ 1º. A educação básica compreende as modalidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
§ 2º. A distribuição de alunos por período e série, de forma compatível com o ensino de qualidade, observando os seguintes parâmetros:
MODALIDADE | PERIODO/SÉRIE | No. DE ALUNOS |
Pré-Escola/Educação Infantil | 1º, 2º e 3º Períodos | 20 alunos |
Ensino Fundamental | 1º ao 3º ano 4º ao 5º ano 6º ao 9º ano | 25 alunos 30 alunos 35 alunos |
Ensino Médio | 1ª, 2ª, 3ª e 4ª séries | 40 alunos |
SEÇÃO I
Educação Infantil
Art. 10 A Educação Infantil, corresponde à 1ª etapa da Educação Básica que vai de 0 a 05 anos, tendo como finalidade o desenvolvimento integral da criança, nos aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social, sendo oferecida em:
I – Creches ou entidades equivalentes para crianças menores de 03 anos de idade;
II – Pré-escolas para crianças de 03 a 05 anos de idade.
SEÇÃO II
Do Ensino Fundamental
Art. 11 O Ensino Fundamental corresponde a 2ª etapa da Educação Básica, obrigatória e gratuita nas escolas públicas municipais e tem por finalidade, a formação básica do cidadão, mediante:
I – desenvolvimento de sua capacidade de aprendizagem;
II – compreensão dos valores que alicerçam a sociedade, a família, fortalecendo os laços de solidariedade humana e vida social.
SEÇÃO III
Do Ensino Médio
Art. 12 O Ensino Médio corresponde à última etapa da educação básica, e objetiva fundamentalmente:
I – a consolidação dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental;
II – aprimoramento do educando como pessoa humana;
III – conscientização do aprendizado contínuo para a formação intelectual, social e política do educando com vista à sua participação e atuação na sociedade moderna.
SEÇÃO IV
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 13 A Educação de Jovens e Adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Médio na idade própria.
Art. 14 O Sistema Municipal de Ensino poderá manter cursos e exames supletivos que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento dos estudos, em caráter regular.
SEÇÃO V
Da Educação Especial
Art. 15 O Sistema Municipal de Ensino manterá o funcionamento de Educação Especial, destinada aos portadores de necessidades especiais, oferecidas preferencialmente na rede regular de ensino ou por entidade conveniada, com atendimento de um numero reduzido de alunos por classe, conforme o nível de dificuldades de cada aluno.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 16 O ingresso dos profissionais do magistério dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo Único – Serão admitidas outras formas de seleção pública, para contratação temporária, na forma da lei específica.
Art. 17 O provimento dos cargos efetivos do pessoal do magistério, é acessível aos brasileiros ou equiparados, sendo que o ingresso dar-se-á no vencimento inicial da carreira, atendida os pré-requisitos de qualificação e de idade mínima de 18(dezoito) anos.
Art. 18 As normas para a realização de concursos para o provimento dos cargos do magistério, serão fixadas no edital do concurso, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
Da Estruturação
Art. 19 O Grupo ocupacional de Atividades do Magistério, está assim estruturado:
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARREIRA | CARGO | CLASSE/REFERÊNCIA |
Atividades do Magistério | Docente em Educação Básica | Docência de Educação Básica | Professor | I – 1 a 9 II – 1 a 9 III – 1 a 9 IV – 1 a 9 |
Especialista em Educação Básica | Administração Escolar | Administrador | I – 1 a 9 II – 1 a 9 | |
Supervisão Escolar | Orientador Escolar | I – 1 a 9 | ||
Supervisor | I – 1 a 9 |
SEÇÃO I
Da Organização
Art. 20 As carreiras do magistério são organizadas em classes/referências, na conformidade do artigo 19 desta Lei.
SEÇÃO II
Da Habilitação exigida por Área de Atuação
Art. 21 Para o provimento das classes que integram os cargos das carreiras do magistério, serão exigidas as habilitações profissionais e suas respectivas áreas de atuação, conforme especificações abaixo:
I – PROFESSOR:
- Classe I – Habilitação especifica do ensino médio, obtida em 03(três) anos;
- Classe II – Habilitação especifica do ensino médio, obtida nas 04(quatro) séries ou 03(três) séries acrescidas de 01(hum) ano de estudos adicionais;
- Classe III – Habilitação especifica em cursos de graduação, obtida em Licenciatura Curta;
- Classe IV – Habilitação especifica de grau superior, em nível de graduação, obtida em Curso de Licenciatura Plena, ou outros cursos superiores, mais formação pedagógica.
II – DO GESTOR ESCOLAR:
- Classe I – Habilitação especifica em nível de graduação, obtida em licenciatura plena;
- Classe II – Habilitação em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, garantida, nesta formação a base comum nacional.
- Habilitação em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
IV – SUPERVISOR ESCOLAR
- Classe I – Habilitação especifica em cursos de graduação, obtida em Licenciatura Plena;
- Classe II – Habilitação em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
SEÇÃO III
Das Tarefas Especificadas dos Cargos
Art. 22 Constituem-se tarefas especificadas dos cargos que integram o magistério:
PROFESSOR:
- Na área da Educação Infantil:
Planejar e ministrar aulas às crianças, organizando as atividades educativas individuais e coletivas;
Planejar jogos, atividades musicais e rítmicas selecionando e preparando textos adequados;
Desenvolver nas crianças, atos de higiene, obediência, tolerância e outros atributos morais e sociais;
Participar do planejamento global da Secretaria de Educação, para obter subsídios no sentido de promover o aperfeiçoamento do ensino da Educação Infantil;
Registrar em fichas apropriadas todas as atividades realizadas no período escolar, com a finalidade de proceder avaliação do desempenho do curso, de forma eficiente e eficaz;
Desenvolver a faculdade criativa da criança ajudando-a a compreender, raciocinar e expressar-se dentro de uma lógica consciente;
Executar outras atividades correlatas.
- Na área de ensino Fundamental de 1º ao 5º ano:
Elaborar e executar o planejamento de ensino, ministrar aulas das matérias que compõe as áreas de comunicação e expressão, integração social e iniciação as ciências, nos cinco primeiro anos do ensino fundamental;
Usar material didático como suporte pedagógico, selecionando ou confeccionando-os de conformidade com os conteúdos a serem trabalhados;
Discutir em reuniões técnico-pedagógicos, os programas e métodos a serem adotados ou reformulados;
Estimular a família a colaborar com a educação dos seus filhos, através de um acompanhamento sistemático da vida escolar dos mesmos;
Participar do planejamento global da escola, buscando soluções para os problemas evidenciados em seu âmbito, com atenção especial à classe sob sua responsabilidade;
Executar outras tarefas correlatas.
- Na área do Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano:
Elaborar e executar o planejamento de ensino, ministrar aulas de comunicação e expressão de língua portuguesa e/ou estrangeira, de matemática, de ciências naturais, de estudos sociais, de educação física, de educação artística e de iniciação profissional;
Usar material didático como suporte pedagógico, selecionando ou confeccionando-o de conformidade com os conteúdos a serem trabalhados;
Promover e organizar trabalhos complementares de caráter cívico, cultural, vocacional ou recreativo, facilitando a organização de clubes de classe, para incentivar o espírito de liderança dos alunos e concorrer para a socialização e formação integral dos mesmos;
Realizar trabalho de pesquisas com visitas e desenvolver nos alunos o cultivo de linguagens que lhe permitam um contato coerente com o meio em que vivem;
Promove e organizar trabalhos complementares, incentivando o funcionamento de bibliotecas ou organizações similares e orientando as atividades, para estimular o gosto pela leitura e concorrer para a formação integral do adolescente;
Executar outras tarefas correlatas.
- Na área do Ensino Médio:
Elaborar e executar o planejamento de ensino, ministrar aulas de disciplinas componentes do currículo do Ensino Médio transmitindo os conteúdos teórico-prático pertinentes;
Selecionar e preparar material didático, valendo-se dos próprios conhecimentos ou examinando obras públicas, para alcançar o melhor rendimento do ensino;
Orientar a classe na realização de trabalho de pesquisa nas mais diversas áreas de conhecimento, determinando a metodologia a ser adotada, para desenvolver nos alunos a compreensão e favorecer a sua auto-realização;
Organizar e promover trabalhos complementares de caráter cívico, cultural, vocacional ou recreativo, facilitando a organização de clubes de classe, para incentivar o espírito de liderança dos alunos e concorrer para a socialização e formação integral dos mesmos;
Orientar o aluno quanto a sua preparação básica para trabalhar e a cidadania, tornando-o capaz de adaptar com flexibilidade às novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posterior;
Estimular o educando para a compreensão dos fundamentos cientifico – tecnológicos dos processos produtivos, relacionando teoria com prática;
Executar outras tarefas correlatas.
- Da Educação Especial:
Ensinar aos portadores de necessidades educativas especiais, técnicas de leitura e escrita, e outras matérias do Ensino Fundamental e Médio, desenvolvendo-lhes a capacidade física, intelectual, moral e profissional, com vistas a sua realização pessoal e integração na sociedade;
Acompanhar e supervisionar o trabalho de cada aluno detectando as dificuldades na assimilação dos conteúdos, propondo solução para a sua correção de forma a facilitar o processo ensino-aprendizagem;
Estimular a família a colaborar com a educação dos seus filhos, através de um acompanhamento sistemático da vida escolar dos mesmos;
Executar outras tarefas correlatas.
- Da área de Educação de Jovens e Adultos:
Elaborar e executar o planejamento de ensino e avaliar as atividades pedagógicas correspondentes a cada disciplina da grade curricular;
Estimular a organização de grupos de estudos, numa linha de reflexão critica e participativa;
Assistir individualmente ou em grupo, os alunos, no sentido de acompanhar o seu desempenho, prestando-lhe o atendimento continuado;
Adequar-se às diretrizes e metas estabelecidas pelo sistema de educação;
Executar outras tarefas correlatas
II – Do Gestor Escolar:
Dirigir estabelecimentos oficiais de ensino, planejar, organizar e coordenar a execução dos programas de ensino e o serviço administrativo, para possibilitar o desempenho das atividades docentes e discentes;
Atuar, quando necessário, no dimensionamento das atividades, estimular os docentes na identificação de problemas e na busca de soluções;
Participar das reuniões na escola e demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação, visando o aperfeiçoamento do ensino;
Participar no processo de integração família e escolas;
Executar outras tarefas correlatas.
III– Do Orientador Educacional:
Elaborar, acompanhar e avaliar os planos de ações educativas, propor diretrizes, implantar e implementar a orientação educacional nas escolas;
Participar da elaboração de currículos escolares, visando assegurar que seus programas tenham os conteúdos necessários ao bom andamento do ensino;
Organizar fichários de aluno, visando facilitar o controle do processo educativo;
Coordenar o processo de desenvolvimento de aptidões e interesse dos educandos, visando melhor prepará-los para a escolha da sua futura profissão e sua consequente integração na sociedade;
Estimular os educandos a buscarem conhecimentos sobre profissões, visando orientá-los numa adequada ocupação;
Auxiliar os alunos na solução de seus problemas, visando auxiliá-los a compreender e se integrar no meio em que vivem;
Promover a interação de família, escola e comunidade promovendo reuniões com pais de alunos;
Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, visando identificar as falhas do ensino-aprendizagem;
Executar outras tarefas correlatas
IV) Do Supervisor Escolar:
Planejar, supervisionar e avaliar o processo ensino-aprendizagem, traçar metas, propor normas, criar ou modificar processos educativos, em articulação com os demais componentes do sistema educacional;
Promover reuniões, debates e outros eventos para identificação dos problemas e das necessidades da área de educação;
Elaborar com a participação dos outros educadores e em consonância com a comunidade, currículos, planos e programas de curso, normas e diretrizes, visando assegurar necessária atividade do sistema educacional;
Discutir com os professores seu desenvolvimento profissional, auxiliando-lhes a identificar e desenvolver suas potencialidades, sua auto-critica e espírito de equipe em busca do aprimoramento do ensino;
Supervisionar a aplicação de currículos, planos e programas, promovendo a inspeção das unidades escolares, acompanhando e avaliando o desenvolvimento de seus componentes e fazendo as mudanças necessárias visando a melhoria da qualidade de ensino;
Examinar relatórios e participar visando aferir a validade dos métodos do ensino em uso;
Participar de avaliação do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, visando identificar as falhas do ensino-aprendizagem;
Executar outras tarefas correlatas.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 23 Ao entrar em exercício, o profissional do magistério nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório, pelo período de 03(três) anos, para a avaliação de sua capacidade e aptidão para o cargo, observando-se seu comportamento em relação a:
I - Pontualidade
II – Assiduidade
III – Iniciativa
IV – Produtividade
V – Responsabilidade
Parágrafo Único – A aferição dos requisitos do estágio probatório, será feita pelo preenchimento de instrumental apropriado pela chefia imediata do servidor de acordo com regulamento especifico, sendo-lhe assegurada ampla defesa, quando o servidor sentir-se prejudicado.
CAPITULO V
DA PROGRESSÃO
Art. 24 A progressão entendida como crescimento do profissional do magistério, dar-se-á na forma de progressão funcional e salarial, considerando o tempo de serviço, a qualificação e avaliação de desempenho do servidor.
Art. 25 A progressão dentro dos níveis dar-se-á de 3(três) em 3(três) anos e dependerá de avaliação de desempenho do ocupantes do cargo.
Parágrafo Único – A avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo terá como base:
- Cumprimento dos deveres;
- Qualificação profissional;
- Características individuais.
Art. 26 Não terá direito à progressão, o profissional do magistério que esteja de licença sem vencimento, fora do âmbito da Educação e/ou de órgãos fora do âmbito da administração municipal.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 27 A progressão é a movimentação do servidor dentro de uma mesma classe, de uma referência para outra imediatamente superior.
Art. 28 Para efeito de progressão serão consideradas os seguintes fatores:
I – Avaliação de desempenho obedecendo aos seguintes critérios:
- Ter completado o tempo mínimo de 03(três) anos de efetivo exercício na mesma referência salarial;
- Capacitação e aperfeiçoamento;
- Cumprimento dos deveres.
II – Tempo de serviço obedecendo aos seguintes critérios:
Referência 1 – de 0 a 03 anos;
Referência 2 – de 03 a 06 anos;
Referência 3 – de 06 a 09 anos;
Referência 4 – de 09 a 12 anos;
Referência 5 – de 12 a 15 anos;
Referência 6 – de 15 a 18 anos;
Referência 7 – de 18 a 21 anos;
Referência 8 – de 21 a 24 anos;
Referência 9 – a partir de 25 anos.
Art. 29 A progressão de uma referência para outra dentro de uma mesma classe, dar-se-á mediante a avaliação de desempenho, após o cumprimento dos interstícios estabelecidos no inciso II do artigo 28.
Parágrafo Único – A avaliação de desempenho deve ser realizada por Comissão Paritária de Gestão do Plano de Cargos, de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Araioses.
Art. 30 Não terá direito à progressão o profissional do magistério que esteja de licença sem vencimento ou a disposição de órgãos fora do âmbito educacional, exceto em caso de mandato classista.
Art. 31 Das decisões da Comissão referida no artigo 29 caberá recurso a ser dirigido pelo interessado ao Secretário Municipal de Educação.
Art. 32 O tempo de serviço para o novo período, sempre será iniciado no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
Art. 33 Perderá o direito a progressão funcional o profissional do magistério, que no período de 03(três) anos tiver:
I – Cumprido pena de suspensão;
II – Mais de 18(Dezoito) faltas não justificadas.
Art. 34 Para efeito de progressão funcional, os cargos de professor e especialistas em educação são agrupadas em classes, referente à habilitação do titular de cargos de carreira a saber:
I – Para o cargo de professor:
- Classe I – Formação em nível médio, na modalidade pedagógica;
- Classe II – Formação em nível médio, na modalidade pedagógica mais 4º ano adicional;
- Classe III – Formação em Licenciatura curta;
- Classe IV – Formação em Licenciatura Plena na área da educação.
II – Para o cargo de pedagogo:
- Classe I – Formação em Licenciatura Plena em Pedagogia;
- Classe II – Formação em Licenciatura Plena em Pedagogia mais curso de pós-graduação com duração mínima de 360(trezentos e sessenta) horas.
Art. 35 A remuneração observará a titulação onde a diferença entre os cargos atenderá os pré-requisitos, conforme tabela I, do anexo I.
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO
Art. 36 A promoção é a elevação do servidor ocupante de cargo de professor, Gestor escolar, orientador educacional, de supervisor escolar a uma classe superior a que pertença, dentro de uma mesma carreira, na medida em que obteve a habilitação específica.
Art. 37 Para solicitar a promoção, o servidor deverá apresentar requerimento dirigido ao titular da Secretaria Municipal de Educação de Araioses, devidamente instruído, com o comprovante da nova habilitação.
Art. 38 A promoção somente ocorrerá após o cumprimento do estagio probatório da classe onde estiver o servidor, para a classe correspondente à sua nova habilitação.
Art. 39 O tempo de serviço em que o profissional do magistério se encontre afastado do exercício do cargo, não será computado para efeito de promoção, exceto nos casos considerados efetivos exercício.
Art. 40 A promoção salarial, disciplinada nesta Lei, não poderá ser concedida ao profissional do magistério quando posto à disposição de órgão ou entidade fora do sistema de ensino, exceto em casos de dirigentes sindicais.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 41 A avaliação de desempenho é o instrumental utilizado para a aferição do desempenho do profissional do magistério no cumprimento de suas atribuições e competências, permitindo-lhes o crescimento profissional na carreira.Art. 42 Na avaliação de desempenho serão utilizados instrumentos que consideram o projeto pedagógico do ensino municipal, a natureza das atividades desempenhadas pelo profissional do magistério, assim como as condições exercidas, observando-se:
I – Objetividade, clareza e adequação dos processos e instrumentos de avaliação em relação ao conteúdo ocupacional dos cargos.
II – Periodicidade;
III – Comportamento do profissional do magistério;
IV – Conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos avaliados;
V – Conhecimento pelo avaliado, do resultado da sua avaliação;
VI – Capacitação dos avaliadores.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO
Art. 43 Para efetivo desempenho de suas atribuições e competências, o profissional do magistério terá o seu local designado pelo secretario municipal de educação, com preferência de lotação, nas proximidades de sua residência, obedecendo a ordem de classificação dos aprovados em concursos público, mediante a necessidade existente.
Art. 44 Considera-se como efetivo exercício os dias em que o ocupante do cargo do magistério se afastar do serviço em decorrência de:
I – férias;
II – casamento, até 08(oito) dias;
III – luto por falecimento de pessoa(s) da família de 1º grau ou de cônjuge, até 03 dias;
IV – doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, 01(um) dia para cada doação;
V – participação em programa de treinamento, desde que devidamente autorizado;
VI – desempenho de mandato eletivo, classista, municipal, estadual ou federal;
VII – participação em júri e/ou outros serviços em obediência legal;
IX – licenças, exceto quando não remuneradas.
Art. 45 A substituição é o ato mediante o qual a autoridade competente designa o profissional do magistério para exercer, temporariamente, as funções de outro em suas faltas e/ou impedimentos.
Art. 46 Deverá ser substituído, em caráter de emergência, o profissional do magistério que se afastar de funções legais, por motivos de doença ou qualquer outro evento de ordem legal, quando esse afastamento prejudicar as atividades escolares.
Art. 47 A substituição será obrigatória quando o afastamento for igual ou superior a 15 (Quinze) dias, cabendo ao diretor (a) da escola ou órgão superior competente indicar o substituto ao Secretario Municipal de Educação, para a designação do substituto.
CAPÍTULO IX
DA CEDÊNCIA
Art. 48 A cedência é o ato mediante o qual o (a) prefeito (a) municipal coloca o profissional do magistério, com ou sem ônus para o órgão de origem, à disposição de entidade ou órgão da administração pública municipal, estadual ou federal.
Parágrafo Único – A cedência será sem ônus para o órgão de origem, quando o profissional ou especialista da educação for colocado à disposição da entidade sem vinculo administrativo com a Secretaria de Educação, para exercer funções fora do sistema de ensino, exceto em caso de mandato classista.
Art. 49 A cedência inclui prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser renovado anualmente, se assim convier às partes interessadas, salvo, enquanto durar o mandato classista.
Art. 50 O profissional do magistério que estiver cedido, só terá direito a promoção, se a cedência estiver âmbito da administração municipal, exceto em caso de mandato classista.
CAPÍTULO X
DA REMOÇÃO
Art. 51 A remoção é o deslocamento do profissional do magistério ou especialista em educação de um local para o outro dentro da rede municipal de ensino, podendo ocorrer ex-oficio, a pedido ou por permuta.
Art. 52 Só será concedida remoção a pedido, quando existirem necessidade.
Art. 53 A remoção por permuta só poderá ocorrer quando os solicitantes exercerem as mesmas atividades.
Art. 54 A remoção ex-oficio se dará mediante justificativa comprovada pelo Gestor da Unidade de Ensino, resguardado o direito a ampla defesa.
Art. 55 O profissional do magistério ocupante de cargo eletivo, não poderá ser removido ex-oficio, no prazo de vigência do respectivo mandato.
CAPÍTULO XI
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 56 O Sistema Municipal de Ensino deverá oferecer programas permanentes e regulares, que visem o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais do magistério de forma a garantir-lhes sua ascensão funcional.
Parágrafo Único – Para a realização de programas previstos neste artigo, poderão ser celebrados convênios e/ou articulações com universidades, secretarias de estado, escolas de referências e outras agências promotoras, de modo a oferecer entre outros, cursos de longa duração e de titulação acadêmica.
Art. 57 Poderá ser concedido, sem prejuízo de sua remuneração, afastamento ao membro do magistério, a juízo do (a) prefeito (a) municipal:
I – para freqüentar treinamentos, cursos ou estágios visando o seu aperfeiçoamento profissional;
II – para participar de grupos de trabalho com vistas à execução de atividades de interesse do servidor publico na área da educação;
III – para cumprimento de missão oficial dentro ou fora do país.
Art. 58 A partir da diplomação para cargo eletivo, o profissional ficará afastado do exercício do magistério, enquanto durar o seu mandato.
Parágrafo Único – Em se tratando de mandato de vereador e havendo compatibilidade de horário, o profissional poderá permanecer no exercício do cargo de magistério sem prejuízo de sua remuneração.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES
CAPITULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 59 A remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei.
Art. 60 Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao profissional do magistério para o exercício de cargo efetivo, correspondente à classe e referência do ocupante do cargo, da forma especificada no artigo 28 desta Lei.
Art. 61 O piso salarial dos profissionais do magistério que trabalham numa jornada semanal de 20 (vinte) horas, será o valor correspondente ao docente de classe/referência da tabela salarial constante do anexo I, tabela I desta Lei, o docente que trabalhar 02 (dois) turnos, o piso salarial, assim como a regência, será o dobro.
Parágrafo Único – O percentual de uma referência para outra será de 1% (Um por cento) acumulativa e a base salarial dos profissionais do magistério a partir da classe II, será acrescida de 10% (Dez por cento) de uma classe para outra, com base na ultima referência da classe imediatamente anterior.
Art. 62 Para efeito de reajuste da tabela salarial de que trata o artigo 61 desta Lei, fica estipulado o índice de aumento do Piso Salarial Nacional da Educação.
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS
Art. 62 O profissional ou especialista em educação fará jus a uma gratificação adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) por cada 05(cinco) anos (qüinqüênio) de trabalho no serviço público do município, incidindo o referido percentual sobre o seu vencimento.
Art. 63 Fica assegurada aos especialistas em educação (supervisor escolar e orientador educacional) um incentivo financeiro correspondente a 50% (Cinqüenta por cento) sobre o seu vencimento base, no efetivo exercício de suas funções bem como, uma gratificação aos profissionais do magistério que trabalham em escola de difícil acesso durante o período letivo, na forma a seguir:
I – 10% (Dez por cento) de 10 a 35 Km;
II – 20% (Vinte por cento) acima de 35 Km.
Parágrafo Único – As gratificações relativas às escolas de difícil acesso, só terão direito de receber os profissionais do magistério onde o município não disponibilize transporte escolar, não tem natureza salarial, e só terá direito no período letivo.
Art. 64 O incentivo financeiro destinado aos profissionais do magistério será calculado sobre o vencimento base, uma gratificação de regência de sala de aula, com base nos percentuais de:
I – 15% (Quinze por cento) pela efetiva regência em classes de Ensino Infantil, Fundamental e Médio;
II – 20% (vinte por cento) pele efetiva regência em classes de alunos portadores de necessidades especiais.
Art. 65 A gratificação pelo exercício de direção/gestão de unidades escolares observará a tipologia das escolas e responderá a:
Quantidade/alunos | Gratificação % | Quantidade | ||
Gestor | Adjunto | Gestor | Adjunto | |
Até 100 | 50% | 25% | 01 | 01 |
De 101 a 300 | 60% | 30% | 01 | 01 |
De 300 a 500 | 70% | 35% | 01 | 01 |
Acima de 500 | 80% | 40% | 01 | 01 |
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO FINANCEIRO AO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 66 Fica assegurada gratificação para os profissionais e especialistas em educação básica portadores de certificados e títulos em percentuais, conforme segue:
I – 15% (Quinze por cento) para portadores de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou reciclagem na área educacional, que somem carga horária mínima de 360 horas;
II – 20% (Vinte por cento) para portadores de certificados de especialização em nível de pós-graduação, na área de educação e/ou formação;
III – 25% (Vinte e cinco por cento) para portadores de títulos e mestre, na área de educação e/ou formação;
IV – 30% (Trinta por cento) para portadores de titulo de doutor, na área de educação e/ou formação.
§ 1º – No caso de o profissional ou especialista em educação básica possuir mais de uma titulação, deverá optar pela maior, proibida a acumulação.
§ 2º - O profissional do magistério que possuir 02 (dois) turnos, a gratificação dos incisos I, II, III e IV, incidira sobre cada um deles
CAPÍTULO XIII
DAS FÉRIAS
Art. 67 Os profissionais do magistério, após 01 (um) ano de efetivo exercício terão direito a férias remuneradas da seguinte forma:
I – Aos Docentes em exercício de regência de classe deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais desdobradas em 02 (dois) períodos, sendo 01(um) de 30(trinta) dias consecutivos e outro complementar de 15(quinze) dias, conforme interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério 30(trinta) dias por ano;
II – Somente entrará em gozo de férias o servidor que houver desempenhado acontento as atividades sob sua responsabilidade;
III – As férias serão usufruídas no período de recesso escolar, previsto no calendário que atenda as peculiaridades locais e conveniência do Sistema Municipal de Ensino e remuneradas no recesso do mês de julho de cada ano, com percentual de 2/3 (dois terços) da remuneração total;
Parágrafo Único – Os profissionais do magistério que não estiverem em gozo de férias, no período de recesso escolar, ficarão à disposição do Sistema Municipal de Ensino para o desempenho de atividades didático-pedagógicas ou para freqüentar cursos que visem o seu aperfeiçoamento profissional.
CAPÍTULO XIV
DAS LICENÇAS
Art. 68 Os profissionais do magistério terão direitos a 03(três) meses de licença prêmio por assiduidade após cada quinquênio ininterrupto de exercício.
§ 1º - A licença prêmio por assiduidade, quando não gozada será contada cumulativamente atendendo ao processo de aposentadoria.
§ 2º - O ocupante de cargo em comissão perceberá durante a licença, além do vencimento as gratificações inerentes do cargo, desde que venha recebendo a mais de 03(três) anos.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES AS DAS PROIBIÇÕES
Art. 69 Ao profissional do magistério aplica-se o Regime Jurídico e o Estatuto dos Servidores Públicos vigente no município, além das normas operacionais existentes no regime da escola.
Art. 70 O regime que contém as normas operacionais da escola, será elaborado por uma comissão onde participe um (01) professor da escola e os membros do setor de educação do município.
Art. 71 Os deveres do profissional do magistério e do especialista em educação básica são:
I – elaborar e executar os planos e programas de atividades escolares;
II – cumprir e fazer com que os alunos cumpram os horários e calendários da escola;
III – manter e fazer manter a disciplina na escola;
IV – comparecer as reuniões para os quais for convocado;
V – promover e participar de atividades comunitárias de caráter cívico-social que interessem aos membros da comunidade;
VI – promover a valorização da escola na comunidade;
VII – respeitar as autoridades constituídas, os monumentos e as tradições da historia;
VIII – incentivar o sentimento de nacionalidade e civismo;
IX – zelar pela conservação e patrimônio da escola;
X – Ter compromisso com as atividades da escola, respeito a hierarquia, seus pares e demais servidores, participação nos planejamentos.
Art. 72 Aos profissionais do magistério é proibido:
I – referir-se de maneira depreciativa, no âmbito do local de trabalho às instituições, às autoridades ou atos da administração pública;
II – retirar sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na unidade;
III – afastar-se de suas atividades, durante o horário de trabalho, salvo com permissão da autoridade competente;
IV – transferir a terceiros, sem autorização encargos que lhe sejam atribuídos;
V – aproveitar-se da função ou do exercício da docência, para promover o descrédito das instituições ou para fazer proselitismo de qualquer maneira;
VI – utilizar, no exercício de suas atividades/atitudes ou processos considerados antipedagógicos.
Parágrafo Único – As sansões decorrentes da infrigência às proibições de que trata este artigo e não consignadas em legislação especial, serão aplicadas de acordo com o que dispuser o regulamento interno da escola em que servir o profissional do magistério.
Art. 73 – A remuneração de que trata o artigo 61 do Plano de Carreira e Remuneração é de acordo com o Piso Salarial Nacional, que servirá como índice de reajuste anual do salário dos profissionais do magistério.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 74 – A jornada de trabalho será constituída entre horas-aulas e horas-atividades.
Art. 75 – Os profissionais e especialistas em educação básica terão uma jornada máxima de trabalho de 20:00 (Vinte) horas por semana em cada turno, respectivamente, incluindo as horas-atividades.
§ 1º - Entende-se por horas-atividades, as horas destinadas à programação e preparação de trabalho didático, à colaboração com as atividades de direção e administração da escola, ao aperfeiçoamento profissional e articulação com a comunidade.
§ 2º - O profissional do magistério em efetiva regência de sala de aula quando atingir 50 (cinqüenta) anos de idade e tiver no mínimo 20(vinte) anos de exercício de magistério, terá reduzido 50% (cinqüenta por cento) de horas a ele atribuídas, sem prejuízo de sua remuneração e vantagens.
§ 3º - Ao profissional do ensino fundamental menor do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) ano, contemplado terá sua disponibilidade para a secretaria da sua respectiva escola ou poderá ser aproveitado nas séries seguintes.
Art. 76 A fixação e alteração do regime normal de trabalho será, feito por ato do setor de pessoal, observado o parecer do Secretário Municipal de Educação.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 77 Os atuais profissionais do magistério com qualificação especifica, regulamente investidos no cargo, serão enquadrados no cargo e classe do quadro permanente, observando-se as descrições e especificações de cargos contidas no artigo 21.
Parágrafo Único – Para o posicionamento dos profissionais do magistério no nível salarial, no ato da implantação deste plano, será apurado o tempo de serviço do servidor na função, na Prefeitura Municipal de Araioses, ficando estabelecido 01 (uma) referência para cada 03 (três) anos.
Art. 78 Os atuais profissionais do magistério qualificados com cursos de curta duração, serão enquadrados em quadro especial que se extinguirá com a vacância.
Art. 79 Para os profissionais e especialistas em educação, o (a) prefeito (a) municipal promoverá periodicamente eventos de capacitação para o aperfeiçoamento profissional.
Art. 80 Além da progressão funcional prevista nos artigos 27, 28, 29 e 30 desta Lei, o profissional do magistério poderá receber a progressão funcional por qualificação do trabalho docente:
I – dedicação exclusiva ao Sistema Municipal de Ensino;
II – aferição periódica de conhecimentos pedagógicos assim como na área curricular em que exerça docência;
III – avaliação da qualidade de seu exercício profissional, segundo parâmetros que levem em conta o projeto pedagógico do Sistema de Ensino Municipal.
Art. 81 O Sistema de Avaliação de desempenho, será aprovado pela Câmara Municipal e implantado pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 180(cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 82 Para atuação na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, o profissional com formação no magistério deve apresentar, pelo menos, formação em nível médio, modalidade pedagógica e, para atuação nos anos finais do ensino fundamental e ensino médio, diploma de graduação em Licenciatura Plena na área de educação. De acordo com a Lei 5.692/71, serão eliminados os níveis intermediários, adicionais e Licenciatura Curta.
Art. 83 O Prefeito Municipal expedirá os atos de enquadramento dos profissionais do magistério neste plano.
SECÃO IV
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Art. 84 Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
Parágrafo Único – A referida Comissão será presidida pelo Secretario Municipal de Educação e integrada por representantes das secretarias municipais de Administração, de Finanças e da Educação e paritariamente, de entidade representativa do magistério público municipal e será composta por 08 (oito) membros.
Art. 85 As despesas decorrentes da implantação deste Plano, correrão por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério – FUNDEB.
Art. 86 Fica autorizado o poder executivo no prazo de 90 (Noventa) dias a contar da vigência desta Lei, a promover o enquadramento de todos os profissionais do magistério de acordo com esta Lei.
Art. 87 Os casos omissos serão disciplinados em normas complementares, aprovados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 88 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2010.
Araioses – MA, 22 de dezembro de 2009.
Luciana Marão Félix
Prefeita Municipal
CARGO | CLASSE REFERÊNCIA | VALOR % |
PROGRESSÃO FUNCIONAL 10% | ||
P R O F E S S O R | 1 | 604,50 |
2 | 610,54 | |
3 | 616,65 | |
4 | 622,81 | |
I 5 | 629,04 | |
6 | 635,33 | |
7 | 641,68 | |
8 | 648,10 | |
9 | 654,58 | |
1 | 720,03 | |
2 | 727,23 | |
3 | 734,50 | |
4 | 741,84 | |
II 5 | 749,25 | |
6 | 756,44 | |
7 | 764,30 | |
8 | 771,94 | |
9 | 779,65 | |
1 | 857,61 | |
2 | 866,18 | |
3 | 874,84 | |
4 | 883,58 | |
III 5 | 892,41 | |
6 | 901,33 | |
7 | 910,34 | |
8 | 919,44 | |
9 | 928,63 | |
1 | 1.021,43 | |
2 | 1.031,70 | |
3 | 1.042,01 | |
4 | 1.052,43 | |
IV 5 | 1.062,95 | |
6 | 1.073,57 | |
7 | 1.084,30 | |
8 | 1.095,14 | |
9 | 1.106,09 |
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