domingo, 27 de março de 2016

Estabilidade Provisória de Professora Contratada Gestant



Em recente decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, professora em regime de contrato temporário – dobra de carga horária – teve assegurado direito à estabilidade provisória durante licença-maternidade.

Ao requerer a licença, a professora da rede pública estadual de ensino, teve suspenso o pagamento correspondente ao período que se manteve afastada e, somente através de ação judicial, teve reconhecido o direito ao recebimento dos vencimentos referentes ao período da licença-maternidade.

Destacou o juízo de primeiro grau que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição Federal e do art. 10, “b” do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias.

Ressalta, ainda, que o benefício da licença-gestante foi expressamente estendido às servidoras públicas pelo art. 39, §3º da Constituição, o qual não faz qualquer distinção entre servidora ocupante de cargo efetivo, cargo de comissão ou contratada.

A estabilidade provisória da gestante é um instituto que tem o condão de protegê-la do poder de despedida arbitrário do empregador, seja ele público ou privado, no período que tem diminuída sua capacidade de trabalho em decorrência do estado gravídico. Desta forma, não pode o Estado se negar a conceder licença-maternidade para qualquer servidora, seja em que modalidade for.

LEIA AQUI A SENTENÇA SOBRE ESTABILIDADE DE CONTRATADA (PROC 31177-72.2013.8.10.0001)

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