Em recente decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, professora em regime de contrato temporário – dobra de carga horária – teve assegurado direito à estabilidade provisória durante licença-maternidade.
Ao requerer a licença, a professora da rede pública estadual de ensino, teve suspenso o pagamento correspondente ao período que se manteve afastada e, somente através de ação judicial, teve reconhecido o direito ao recebimento dos vencimentos referentes ao período da licença-maternidade.
Destacou o juízo de primeiro grau que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição Federal e do art. 10, “b” do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias.
Ressalta, ainda, que o benefício da licença-gestante foi expressamente estendido às servidoras públicas pelo art. 39, §3º da Constituição, o qual não faz qualquer distinção entre servidora ocupante de cargo efetivo, cargo de comissão ou contratada.
A estabilidade provisória da gestante é um instituto que tem o condão de protegê-la do poder de despedida arbitrário do empregador, seja ele público ou privado, no período que tem diminuída sua capacidade de trabalho em decorrência do estado gravídico. Desta forma, não pode o Estado se negar a conceder licença-maternidade para qualquer servidora, seja em que modalidade for.
Nenhum comentário:
Postar um comentário