quinta-feira, 12 de maio de 2016

Prefeita da de Araioses comete crime em desobedecia a justiça.



 Trata-se ação impetrada pelo SINDSEPMA, referente ao processo 773212, uma ação de obrigação de fazer para que a prefeita cumprisse o que estabelece o Plano de Cargo e Carreira do Servidor relativo a jornada legal de todos os vigias de 24/72 horas. Após a tramitação chegou a decisão em favor categoria em abril de 2015, para que prefeita procedesse implantação da referida jornada no prazo de 60 dias, transcorridos os 60 dias. Mas prefeita desobedeceu como sempre tem feita quando se trata de direitos dos servidores. A prefeita através de seu procurador vem protelando de todas formas afim de não cumprir o referido decisão.
Diante de tanta falta de respeito assessoria jurídica do Sindicato peticionou descumprido por parte do município. Veja o despacho da Justiça:

Processo nº 7732012
Autor: Sindicado dos Servidores Públicos Municipais de Araioses-MA
Réu: Município de Araioses


S E N T E N Ç A

Vistos etc.

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araioses-MA, devidamente qualificado, e representado, ajuizou a presente ação em face do Município de Araioses, alegando que a Municipalidade não cumpre com o determinado na Lei Municipal nº 05/2008 (art. 53, §1º), que reza que, "a jornada de trabalho dos vigias municipais deve ser a de 24 (vinte e quatro) horas, ininterruptas, por 72 (setenta e duas) horas de repouso".

Inicial acompanhada de documentos, inclusive da Lei Municipal nº 05/2008, às fls. 02/55.

Citado, o Município de Araioses contestou o pedido, às fls. 82/83.

Era o que merecia ser relato. DECIDO.

A matéria versada nos autos é apenas de direito, razão pela qual torna-se contraproducente a realização de audiência de instrução, sendo, pois, o caso de julgamento antecipado da lide.

Não há preliminares a serem apreciadas razão pela qual passo a análise do mérito.

Depreende-se dos autos que a regra contida no §1º, do art. 53, da Lei Municipal nº 05/2008 é de eficácia plena, não dependendo de regulamentação, por decreto, para ter validade.

Sendo assim, a regra da jornada dos vigias de 24X72 (vinte e quatro horas trabalhadas, por setenta e duas horas de descanso), vale a partir da entrada em vigor da mencionada lei.

Por sua vez, o Município de Araioses, quando da apresentação da sua contestação não negou o fato; pelo contrário, reconheceu que não cumpre com o determinado na mencionada lei, quando afirma (fl.83): "Fazer aplicar o que manda a lei municipal, em especial neste caso, gera despesas que a prefeitura não suporta. Isso porque aumentaria os números de contratados que acarretaria a elevação do percentual de gastos com pessoal, culminando com o descumprimento à própria Constituição Federal além da Lei de Responsabilidade Fiscal".

Aqui, não se trata de capacidade econômica para arcar com o cumprimento da jornada de trabalho de 24X72, mas, se trata da própria saúde do servidor vigia.
O sistema de atividades e repousos tem por finalidade encontrar um ponto de equilíbrio destinado a prevenir a fadiga do servidor e beneficiar economicamente o município, com o aumento de produtividade. Quando se fala em fadiga, isto vai além da fadiga muscular. Há também a fadiga mental e cerebral que aniquila e embrutece o ser humano.

Além do aspecto da recuperação física, os repousos têm importante papel social e econômico, possibilitando o conforto do servidor junto à sua família e à comunidade, bem como, garantindo a manutenção da capacidade produtiva do trabalhador, de modo a que seja disponibilizada uma mão-de-obra renovada ao município, com o máximo de energia e operosidade.

Com efeito, a jornada de trabalho 24X72 é análoga à jornada 12x36 na sua concepção, porém infinitamente superior a esta no tocante aos malefícios que acarreta à saúde do trabalhador/servidor. Se se trabalhar doze horas por dia, já causa tantos problemas para o bem estar físico e mental do trabalhador, muito pior é trabalhar vinte quatro horas, exatamente o dobro, quatorze horas além do limite máximo legalmente permitido.

Sendo assim, não se pode permitir, ao argumento de que o Município de Araioses não possui capacidade financeira de arcar com a jornada de trabalho de 24X72 h, o comprometimento da saúde dos servidores, vigias.

Entendo presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, pois o direito à jornada de 24X72 horas está prevista em lei, e a demora na implantação da mencionada jornada poderá acarretar danos irreparáveis à saúde dos servidores vigias, uma vez que estão sendo impedidos do devidos descanso, pos-jornada.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de determinar que o Município de Araioses cumpra integralmente o estipulado no § 1º, do art. 53, da Lei Municipal nº 05/2008, sob pena, inclusive, de responsabilização criminal do gestor.

Ante a concessão da tutela de urgência, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias, para que o Município de Araioses comece a respeitar a jornada de trabalho dos vigias municipais, na exata forma prevista no § 1º, do art. 53, da Lei municipal nº 05/2008.

Sem custas, por ser o Réu a Fazenda Municipal. Condeno o Réu a pagar honorários na base de 20% sobre o valor da causa.

Causa não sujeita ao duplo grau obrigatório (§ 2º, do art. 475, do CPC).

Publique-se. Registre-se, Intime-se. Arquive-se, oportunamente.

Araioses, 29 de abril de 2015.


Marcelo Fontenele Vieira
Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA


Segunda-feira, 16 de Novembro de 2015
ÀS 14:40:05 - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

“PROCESSO N.º 773/2012 DESPACHO Recebi hoje, Oficie-se o Município de Araioses/MA, na pessoa de sua Prefeita VALÉRIA CRISTINA PIMENTEL LEAL, para no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento ao que fora determinado na sentença de fls. 95/96, no que diz respeito a implementação da carga horária estabelecida na Lei nº 005/2008, para a categoria dos vigias, sob pena de incidir multa no valor de R$ 500,00(quinhentos) reais por dia, enquanto perdurar o descumprimento, a ser revertido em favor do autor, contando-se o prazo de incidência a partir da entrega do presente ofício/intimação. O não cumprimento desta medida no prazo acima estabelecido caracteriza-se ainda crime de desobediência, conforme prescreve o art. 330 do CPB. Ato contínuo, proceda a intimação do autor, na pessoa de sua advogada, Dra. Helenlucia, para dentro do prazo acima estabelecido, manifestar-se acerca do pedido de realização de audiência especial apresentada pelo ente requerido às fls. 104/105. Cumpra-se. Araioses(MA), 10 de novembro de 2015. Dr. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Araiose Resp: 163444”
transcorreram aproximadamente 130 dias, mas a prefeita continua descumprindo a decisão judicial,  mesmo sendo multada em 500 diariamente. Vejamos o que diz CPB:
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”


A luta continua e vamos continuar peticionando, disse Dr. Helen Assessora de Jurídica do Sindicato. Em breve conversa diretoria explicou que já deu continuidade ao processo solicitando a execução da multa entre outros procedimentos legais.
A prefeita valeira através de seus assessores insistem em desobedecer e não cumprem as decisões ora, ganhando tem e recorrendo ao Tribunal de Justiça como no caso dos motoristas, operacionais, a gratificação de toda a servidores referente ao art. 34 do PCCSPMA na ação 8712012,  favorável aos servidores que  a prefeita também não cumpriu. Veja decisão:

Processo nº 8712012
Autor: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araioses
Réu: Município de Araioses


S E N T E N Ç A

Vistos etc.

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araioses – SINDSEPMA, representado pelo seu presidente, JOSÉ ARNALDO SOUZA MACHADO, ajuizou a presente ação de cobrança, em face do Município de Araioses alegando que o Requerido no vem cumprindo com o disposto na Lei Municipal nº 005/2008, no tocante a implementação de vantagens salariais baseadas no grau de escolaridade dos servidores.

Inicial acompanhada de documentos, às fls. 02/27.

Citado, o Município de Araioses contestou o pedido às fls. 33/42, juntando documentos. Suscita, na sua defesa, a preliminar de inépcia, uma vez que o Autor não arrolou, nominalmente, os servidores que detêm os direitos à obtenção das vantagens salariais. No mérito, alega que o pedido deve ser julgado improcedente, pois não há provas, nos autos, de que os mencionados servidores já não recebem as mencionadas vantagens salariais.

Réplica à contestação, às fls. 45/46.

Em despacho, o juiz processante deixou de designar audiência preliminar, uma vez que vislumbrou a impossibilidade de transação. Saneou o feito, bem como, deixou de designar audiência de instrução, por entender que a matéria versada nos autos é estritamente de direito, o que inviabiliza a realização de audiência para colheita de prova oral.

Devidamente relatado, passo a decidir.

Quanto a preliminar de inépcia, verifica-se que o Autor não almeja a cobrança pecuniária das vantagens, mas apenas a sua implantação, sendo pois, desnecessário declinar o nome de todos os servidores que não recebem a vantagem.

De fato, caso o pedido incluísse a cobrança das parcelas pecuniárias não implantadas no salário, a não individualização dos servidores nesta situação, acarretaria afronta à ampla defesa e ao contraditório, o que caracterizaria pedido genérico, e por via de consequência, levaria à extinção do feito, por inépcia.

Contudo, não sendo este o caso, entendo que o pedido de implantação de vantagem prevista em lei munipal, não caracteriza pedido genérico a dificultar a defesa da municipalidade.

Desta feita, afasto a preliminar de inépcia.

Não havendo sido suscitada outra preliminar, passo à apreciação do mérito.

Trata-se de ação cominatória, na qual se pede que o Município de Araioses seja compelido a pagar vantagens salariais, tendo por base o grau de escolaridade dos servidores, previstas na Lei Municipal nº 005/2008.

O Sindicato/Suplicante juntou a prova de seu direito através da texto da mencionada lei (fls. 49/76).

O Município de Araioses, em sua defesa de mérito, afirma que o pedido não pode prosperar, pois o Autor não logrou comprovar nos autos "(...)o não recebimento da mencionada gratificação pelos seus associados, o que, de certo, fulmina suas pretensões quanto ao recebimento do pretenso valor.(...)"##.

Na realidade, com relação à prova dos servidores que não recebem a mencionada gratificação, entendo a mesma desnecessária, pois o que pretende o Autor não é a cobrança pecuniária da gratificação salarial, mas, apenas, a sua efetiva implantação, sendo pois desnecessária, pelo menos nesse momento, a prova de quais servidores a recebem, uma vez não há, repita-se, a cobrança do valor advindo da referida gratificação.

Desta feita, o argumento levantado pela defesa não serve para embasar decisão de indeferimento do pedido.

Assim, considerando a comprovação do seu direito, advindo da Lei Municipal nº 005/2008, assiste razão ao autor no sentido de que seja implantada as vantagens previstas no mencionado diploma legal, no seu art. 34.

Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos finais da tutela, entendo que não restou comprovado os requisitos da verossimilhança das alegações, posto que não há comprovação de que todos os servidores não recebam a perseguida vantagem, nem quanto ao requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que a vantagem está prevista desde o longínquo ano de 2008, não havendo como afirmar que haja risco caso a vantagem seja implantada após o trânsito em julgado da sentença, posto que só agora se pede judicialmente sua implantação.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE para o fim de determinar que o Município de Araioses proceda à implantação do regime de remuneração previsto no art. 34, e incisos, da Lei Municipal nº 005/2008, no prazo máximo de sessenta dias.

Sem custas ou honorários por ser a Ré Fazenda Pública Municipal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Araioses, 24 de outubro de 2014.


Marcelo Fontenele Vieira
Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA



 Trecho retirado na contestação, à fl. 35 dos autos.

  Veja da   artigo 34 da lei 05/2008-PCCSPMA


 São muitas as ações do sindicato dos servidores públicos pelos descumprimentos de direto líquido e certo que a jovem prefeita deixar de cumprir em favor dos servidores: mudança de nível, progressão, titulação de todos os servidores do município, também vale ressaltar o não repasse dos consignados e do INSS. Um governo que traiu a confiança do povo nas eleições de 2012.

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