Trata-se ação impetrada pelo SINDSEPMA, referente ao processo 773212, uma ação de obrigação de fazer para que a prefeita cumprisse o
que estabelece o Plano de Cargo e Carreira do Servidor relativo a jornada legal de
todos os vigias de 24/72 horas. Após a tramitação chegou a decisão em favor
categoria em abril de 2015, para que prefeita procedesse implantação da
referida jornada no prazo de 60 dias, transcorridos os 60 dias. Mas prefeita
desobedeceu como sempre tem feita quando se trata de direitos dos servidores. A
prefeita através de seu procurador vem protelando de todas formas afim de não
cumprir o referido decisão.
Diante
de tanta falta de respeito assessoria jurídica do Sindicato peticionou descumprido
por parte do município. Veja o despacho da Justiça:
Processo nº 7732012
Autor: Sindicado dos Servidores
Públicos Municipais de Araioses-MA
Réu: Município de Araioses
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
O Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Araioses-MA, devidamente qualificado, e representado, ajuizou a
presente ação em face do Município de Araioses, alegando que a Municipalidade
não cumpre com o determinado na Lei Municipal nº
05/2008 (art. 53, §1º), que reza que, "a jornada de trabalho dos vigias
municipais deve ser a de 24 (vinte e quatro) horas, ininterruptas, por 72
(setenta e duas) horas de repouso".
Inicial acompanhada de documentos,
inclusive da Lei Municipal nº 05/2008, às
fls. 02/55.
Citado, o Município de Araioses
contestou o pedido, às fls. 82/83.
Era o que merecia ser relato.
DECIDO.
A matéria versada nos autos é
apenas de direito, razão pela qual torna-se contraproducente a realização de
audiência de instrução, sendo, pois, o caso de julgamento antecipado da lide.
Não há preliminares a serem
apreciadas razão pela qual passo a análise do mérito.
Depreende-se dos autos que a regra
contida no §1º, do art. 53, da Lei Municipal nº 05/2008 é de eficácia plena, não dependendo de regulamentação, por decreto, para ter validade.
Sendo assim, a regra da jornada dos
vigias de 24X72 (vinte e quatro horas trabalhadas, por setenta e duas horas de
descanso), vale a partir da entrada em vigor da mencionada lei.
Por sua vez, o Município de Araioses,
quando da apresentação da sua contestação não negou o fato; pelo contrário, reconheceu que não cumpre com o determinado na
mencionada lei, quando afirma (fl.83): "Fazer aplicar o que manda a lei
municipal, em especial neste caso, gera despesas que a prefeitura não suporta.
Isso porque aumentaria os números de contratados que acarretaria a elevação do
percentual de gastos com pessoal, culminando com o descumprimento à própria
Constituição Federal além da Lei de Responsabilidade Fiscal".
Aqui, não se trata de capacidade econômica para arcar com o cumprimento
da jornada de trabalho de 24X72, mas, se trata da própria saúde do servidor
vigia.
O sistema de atividades e repousos
tem por finalidade encontrar um ponto de equilíbrio destinado a prevenir a
fadiga do servidor e beneficiar economicamente o município, com o aumento de
produtividade. Quando se fala em fadiga, isto vai além da fadiga muscular. Há
também a fadiga mental e cerebral que aniquila e embrutece o ser humano.
Além do aspecto da recuperação
física, os repousos têm importante papel social e econômico, possibilitando o
conforto do servidor junto à sua família e à comunidade, bem como, garantindo a
manutenção da capacidade produtiva do trabalhador, de modo a que seja
disponibilizada uma mão-de-obra renovada ao município, com o máximo de energia
e operosidade.
Com efeito, a jornada de trabalho
24X72 é análoga à jornada 12x36 na sua concepção, porém infinitamente superior
a esta no tocante aos malefícios que acarreta à saúde do trabalhador/servidor.
Se se trabalhar doze horas por dia, já causa tantos problemas para o bem estar
físico e mental do trabalhador, muito pior é trabalhar vinte quatro horas,
exatamente o dobro, quatorze horas além do limite máximo legalmente permitido.
Sendo assim, não se pode permitir,
ao argumento de que o Município de Araioses não possui capacidade financeira de
arcar com a jornada de trabalho de 24X72 h, o comprometimento da saúde dos
servidores, vigias.
Entendo presentes os requisitos
para a concessão da antecipação da tutela, pois o direito à jornada de 24X72
horas está prevista em lei, e a demora na implantação da mencionada jornada
poderá acarretar danos irreparáveis à saúde dos servidores vigias, uma vez que
estão sendo impedidos do devidos descanso, pos-jornada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para o fim de determinar que o Município de Araioses cumpra
integralmente o estipulado no § 1º,
do art. 53, da Lei Municipal nº 05/2008, sob
pena, inclusive, de responsabilização criminal do gestor.
Ante a concessão da tutela de
urgência, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias, para que o Município de
Araioses comece a respeitar a jornada de trabalho dos vigias municipais, na
exata forma prevista no § 1º, do art. 53,
da Lei municipal nº 05/2008.
Sem custas, por ser o Réu a Fazenda
Municipal. Condeno o Réu a pagar honorários na base de 20% sobre o valor da
causa.
Causa não sujeita ao duplo grau
obrigatório (§ 2º, do art. 475, do CPC).
Publique-se. Registre-se,
Intime-se. Arquive-se, oportunamente.
Araioses, 29 de abril de 2015.
Marcelo Fontenele Vieira
Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de
Araioses-MA
Segunda-feira, 16 de Novembro de 2015
ÀS 14:40:05 - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
“PROCESSO N.º 773/2012 DESPACHO Recebi hoje, Oficie-se o
Município de Araioses/MA, na pessoa de sua Prefeita VALÉRIA CRISTINA PIMENTEL
LEAL, para no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento ao que fora determinado
na sentença de fls. 95/96,
no que diz respeito a implementação da carga horária estabelecida na Lei nº
005/2008, para a categoria dos vigias, sob pena de incidir multa no valor de
R$ 500,00(quinhentos) reais por dia, enquanto perdurar o descumprimento, a
ser revertido em favor do autor, contando-se o prazo de incidência a partir
da entrega do presente ofício/intimação. O não cumprimento desta
medida no prazo acima estabelecido caracteriza-se ainda crime de
desobediência, conforme prescreve o art. 330 do CPB. Ato contínuo, proceda a
intimação do autor, na pessoa de sua advogada, Dra. Helenlucia, para dentro
do prazo acima estabelecido, manifestar-se acerca do pedido de realização de
audiência especial apresentada pelo ente requerido às fls. 104/105.
Cumpra-se. Araioses(MA), 10 de novembro de 2015. Dr. MARCELO FONTENELE VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 1ª
Vara da Comarca de Araiose Resp: 163444”
|
Já transcorreram aproximadamente 130
dias, mas a prefeita continua descumprindo a decisão judicial, mesmo sendo multada em 500 diariamente.
Vejamos o que diz CPB:
Art.
330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena -
detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”
A luta continua e vamos continuar peticionando, disse
Dr. Helen Assessora de Jurídica do Sindicato. Em breve conversa diretoria
explicou que já deu continuidade ao processo solicitando a execução da multa
entre outros procedimentos legais.
A prefeita valeira
através de seus assessores insistem em desobedecer e não cumprem as decisões ora,
ganhando tem e recorrendo ao Tribunal de Justiça como no caso dos motoristas,
operacionais, a gratificação de toda a servidores referente ao art. 34 do
PCCSPMA na ação 8712012, favorável aos servidores que a prefeita também não
cumpriu. Veja decisão:
Processo nº 8712012
Autor: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Araioses
Réu: Município de Araioses
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
O Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Araioses – SINDSEPMA, representado pelo seu presidente, JOSÉ
ARNALDO SOUZA MACHADO, ajuizou a presente ação de cobrança, em face do
Município de Araioses alegando que o Requerido no vem cumprindo com o disposto
na Lei Municipal nº 005/2008, no tocante a implementação de vantagens
salariais baseadas no grau de escolaridade dos servidores.
Inicial acompanhada de documentos,
às fls. 02/27.
Citado, o Município de Araioses
contestou o pedido às fls. 33/42, juntando documentos. Suscita, na sua defesa,
a preliminar de inépcia, uma vez que o Autor não arrolou, nominalmente, os
servidores que detêm os direitos à obtenção das vantagens salariais. No mérito,
alega que o pedido deve ser julgado improcedente, pois não há provas, nos
autos, de que os mencionados servidores já não recebem as mencionadas vantagens
salariais.
Réplica à contestação, às fls.
45/46.
Em despacho, o juiz processante
deixou de designar audiência preliminar, uma vez que vislumbrou a
impossibilidade de transação. Saneou o feito, bem como, deixou de designar
audiência de instrução, por entender que a matéria versada nos autos é
estritamente de direito, o que inviabiliza a realização de audiência para
colheita de prova oral.
Devidamente relatado, passo a
decidir.
Quanto a preliminar de inépcia,
verifica-se que o Autor não almeja a cobrança pecuniária das vantagens, mas
apenas a sua implantação, sendo pois, desnecessário declinar o nome de todos os
servidores que não recebem a vantagem.
De fato, caso o pedido incluísse a
cobrança das parcelas pecuniárias não implantadas no salário, a não
individualização dos servidores nesta situação, acarretaria afronta à ampla
defesa e ao contraditório, o que caracterizaria pedido genérico, e por via de
consequência, levaria à extinção do feito, por inépcia.
Contudo, não sendo este o caso,
entendo que o pedido de implantação de vantagem prevista em lei munipal, não
caracteriza pedido genérico a dificultar a defesa da municipalidade.
Desta feita, afasto a preliminar de
inépcia.
Não havendo sido suscitada outra
preliminar, passo à apreciação do mérito.
Trata-se de ação cominatória, na
qual se pede que o Município de Araioses seja compelido a pagar vantagens
salariais, tendo por base o grau de escolaridade dos servidores, previstas na
Lei Municipal nº 005/2008.
O Sindicato/Suplicante juntou a
prova de seu direito através da texto da mencionada lei (fls. 49/76).
O Município de Araioses, em sua
defesa de mérito, afirma que o pedido não pode prosperar, pois o Autor não
logrou comprovar nos autos "(...)o não recebimento da mencionada
gratificação pelos seus associados, o que, de certo, fulmina suas pretensões
quanto ao recebimento do pretenso valor.(...)"##.
Na realidade, com relação à prova
dos servidores que não recebem a mencionada gratificação, entendo a mesma
desnecessária, pois o que pretende o Autor não é a cobrança pecuniária da
gratificação salarial, mas, apenas, a sua efetiva implantação, sendo pois
desnecessária, pelo menos nesse momento, a prova de quais servidores a recebem,
uma vez não há, repita-se, a cobrança do valor advindo da referida
gratificação.
Desta feita, o argumento levantado
pela defesa não serve para embasar decisão de indeferimento do pedido.
Assim,
considerando a comprovação do seu direito, advindo da Lei Municipal nº
005/2008, assiste razão ao autor no sentido de que seja implantada as vantagens
previstas no mencionado diploma legal, no seu art. 34.
Quanto ao pedido de antecipação dos
efeitos finais da tutela, entendo que não restou comprovado os requisitos da
verossimilhança das alegações, posto que não há comprovação de que todos os
servidores não recebam a perseguida vantagem, nem quanto ao requisito do
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que a
vantagem está prevista desde o longínquo ano de 2008, não havendo como afirmar
que haja risco caso a vantagem seja implantada após o trânsito em julgado da
sentença, posto que só agora se pede judicialmente sua implantação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
para o fim de determinar que o Município de Araioses proceda à implantação do
regime de remuneração previsto no art. 34, e incisos, da Lei Municipal nº 005/2008, no prazo máximo de sessenta dias.
Sem custas ou honorários por ser a
Ré Fazenda Pública Municipal.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Araioses,
24 de outubro de 2014.
Marcelo Fontenele Vieira
Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de
Araioses-MA
Veja da artigo 34 da lei 05/2008-PCCSPMA
São muitas as ações
do sindicato dos servidores públicos pelos descumprimentos de direto líquido e
certo que a jovem prefeita deixar de cumprir em favor dos servidores: mudança
de nível, progressão, titulação de todos os servidores do município, também
vale ressaltar o não repasse dos consignados e do INSS. Um governo que traiu a confiança
do povo nas eleições de 2012.
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