O NOVO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES FOI FRUSTANTE COMPARADO COM OS 22% DE 2012, o NOVO VALOR DE R$ 1567,00 É APENAS UM POUCO MAIS DE 2 SALARIOS MINIMOS O QUE É REFLETE A FALTA DE VALORIZAÇÃO DO DA EDUCAÇÃO NO BRASIL
sexta-feira, 11 de janeiro de 2013
domingo, 30 de dezembro de 2012
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO GARANTE CONCLUSÃO PAGAMENTO DOS SERVIDORES DE ARAIOSES NA SECUNDA 31 DE DEMBRO
A direção do SINDSEPMA, vem acompanhando a evolução dos pagamentos do servidores. No dia 21 quando grande maioria dos servidores ainda não haviam recebidos o 13º salario já que a data limite seria dia 20 a direção do sindicato através do professor Arnaldo e seu Kim vice presidente convocou a categoria para uma reunião as nove da manhã onde se formou uma comissão composta pelo professor Arnaldo, kim e o professor Marcelo Holanda , que foram recebida pelo Secretário de administração que garantiu o pagamento de alguns servidores no dia 21 e demais no dia 24 de dezembro, A categoria convocado pelo direção sindicato para 16 horas para informar as negociações e deliberar. A categoria decidiu por a proposta de aguardar já que as 13 horas inciou o pagamento conforme as palavras do secretário. os presente na reunião decidiu pela negociação mas caso não fosse cumprido até o dia 24 de dezembro seria tomadas outras providencia:, como pedido de bloqueio pelo sindicato. já que o município cumpriu sua parte em relação ao 13º salario. AGORA SÓ RESTAVA O MÊS DE DEZEMBRO, inciou o pagamento na sexta 28 de dezembro apenas da administração e que são poucos servidores em seguida educação professor I e II faltando os servidores da saude e os servores da educação exceto professor I e II que ja receberam . Apreensivo os servidores pois na segunda não há expediente bancário, NOVAMENTE A DIREÇÃO BUSCOU CONTATO COM O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO , QUE AFIRMOU QUE TODOS DOS OS SERVIDORES SERÃO PAGOS POIS JÁ ESTÁ PROGRAMADO PARA SECUNDA FEIRA INDEPENDENTE DO FERIADO BANCÁRIO.
mESMO porque no dia 28 entrou um complemento de de 985 mil reais do FUNDEB somando no mês de dezembro mais de 3 milhões o. Recurso esse suficiente para que a prefeita não deixe pendencias na folha de pagamento. Possa ainda ainda bonificar os professores com possíveis sobras.
Executivo Federal recebeu mais de 51 mil demandas com base na da Lei de Acesso à Informação
Brasília – Editada em 2011 para dar mais transparência aos dados
públicos, a Lei de Acesso à Informação motivou 51,4 mil pedidos ao
Executivo Federal desde maio deste ano, quando entrou em vigor, com taxa
de retorno ao cidadão de quase 95%. Os dados foram consolidados pela
Controladoria-Geral da União (CGU), que tem página própria na internet (www.acessoainformacao.gov.br) para centralizar e monitorar as demandas.
Segundo a CGU, o tempo médio de resposta é dez dias – o prazo legal é
20 dias, prorrogáveis por mais dez. A maioria das demandas (85,3%) foi
respondida positivamente, 8,57% foram negadas e 6,13% não puderam ser
atendidas por não tratarem de matéria de competência do órgão ou pelo
fato de a informação não existir.
A centralização das buscas permitiu traçar um perfil médio do
solicitante. Ele é pessoa física (95,7%), apresenta pico de faixa etária
entre 30 e 39 anos e tem nível superior (50,97%). As ocupações mais
citadas foram emprego no setor privado (20,17%) e no serviço público
federal (10,44%).
O mapa da Lei de Acesso à Informação também mostra que o engajamento
com transparência é restrito a poucos estados. Apenas quatro unidades
da federação – São Paulo, Rio de Janeiro, Distrito Federal e Minas
Gerais – concentram quase 60% das demandas. Em oito estados – Alagoas,
Piauí, Rondônia, Sergipe, Tocantins, Acre, Roraima e Amapá – a taxa de
demanda é inferior a 1% do total nacional.
Os cinco órgãos mais acionados são a Superintendência de Seguros
Privados (12,89%), o Instituto Nacional do Seguro Social (7,49%), o
Banco Central (3,99%), a Caixa Econômica Federal (3,64%) e o Ministério
da Fazenda (2,70%). O ranking condiz com o assunto que mais
interessa ao cidadão, economia e finanças, que tem mais que o dobro de
pedidos que o segundo colocado, governo e política (13,1 mil contra 5,7
mil).
Embora a maioria das respostas negativas envolva pedidos sobre dados
pessoais (25,85%), um fenômeno curioso são os pedidos de informações
sobre objetos voadores não identificados, que acabam rejeitados com a
justificativa de que a informação não existe. Inconformados, muitos
cidadãos têm recorrido a instâncias superiores. Entre os 73 recursos que
chegaram à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), última
instância possível na Lei de Acesso, um terço envolve pedidos
encaminhados ao Comando da Aeronáutica.
sábado, 29 de dezembro de 2012
PREFEITA DE ARAIOSES MANTÉM SEGREDO SOBRE SECRETARIADO.
A PREFEITA ELEITA DE ARAIOSES, AINDA NÃO DIVULGOU SUA EQUIPE DE SECRETARIADO, EMBORA HAJA MUITA EXPECULAÇÃO OS NOMES SÓ SERÃO DUIVULGADOS NO DIA DA POSSE CONFORME INFORMAÇÕES DE FONTE NÃO OFICIAL. HÁ MUITA EXPECTATIVA EM TORNO DE SEUS ALIADOS, POIS A PREFEITA VALÉRIA TEVE A MAIOR VOTAÇÃO DA HISTORIA POLITICA DE ARAIOSES E A DIFERENÇA SOBRE ATUAL PREFEITA LUCIANA FOI DE QUASE CINCO MIL VOTOS, NUMA ELEIÇÃO COM CINCO CANDIDATOS PRATICAMENTE TORNOU-SE UMA ELEIÇÃO PLEBICITARIA POIS OS DEMAIS CADIDATOS OPOSITORES A PREFEITA JUNTOS NÃO TIRARAM 3000 MIL VOTOS. ENQUANTO VALERIA TIROU QUASE 12000 VOTOS E A SEGUNDA COLACADA MAIS DE SETE MIL VOTOS.
O ´POVO DE ARAIOSES ENTREGOU SUAS ESPERANÇAS NA MÃO DE UMA JOVEM DE 22 ANOS E ESPERA SER CORRESPONDIDO JÁ QUE ATUAL PREFEITA FRUSTOU A GRANDE MAIORIA DA POPULAÇÃO.
Governo e movimentos sociais querem aprovação do PNE pelo Senado em 2013
29/12/2012 - 13h57
FONTE Agência BrasilBrasília – Após cerca de um ano e meio de tramitação na Câmara e um mês e meio no Senado, o Plano Nacional de Educação (PNE) chega ao fim de mais um ano legislativo sem aprovação. No Senado, já foram apresentadas 80 emendas ao plano, mas, por enquanto, está mantido o ponto que mais gerou polêmicas na Câmara, a ampliação do percentual de investimento do Produto Interno Bruto (PIB) em educação para 10% anuais.
O PNE estabelece 20 metas educacionais que o país deverá atingir no prazo de dez anos. A discussão no Senado já causa preocupação entre os movimentos sociais ligados à educação devido a uma emenda, apresentada pelo relator do projeto na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), José Pimentel (PT-CE), à meta 20. O relatório de Pimentel diz que a finalidade da emenda é que a parcela de 10% do PIB compreenda o conceito de “investimento público total em educação”, sem a referência ou condição adicional de que seja aplicado apenas no ensino público – definido como “investimento público direto”.
Entidades como a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee), que divulgou nota pública com críticas à mudança na proposta, e a Campanha Nacional pelo Direito à Educação reclamam que, se acatada, a mudança abre caminho para a aplicação de dinheiro público no setor privado de ensino.
“A ideia do governo é retirar essa menção à educação pública deixando só educação e podendo dividir a distribuição desse recurso também com o setor privado. Esse é o recuo mais forte que identificamos. Não vamos permitir que isso aconteça e vamos tentar fazer com que alguns senadores se convençam do equívoco”, diz o coordenador da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, Daniel Cara.
O senador José Pimentel diz que apresentou a emenda porque a redação, tal como veio da Câmara, impedia a continuidade do Programa Universidades para Todos (Prouni) que concede bolsas de estudos a alunos carentes em instituições privadas de educação superior.
“Com a redação que veio da Câmara teríamos que cancelar o Prouni, um programa que tem mais de 1 milhão de alunos de famílias pobres em universidades particulares. Como sou defensor do Prouni, construí uma redação para que ele continue”, disse Pimentel.
Em nota, a Contee critica também a emenda que propõe a retirada do patamar intermediário de 7% do investimento do PIB em educação a ser alcançado no prazo de cinco anos. “A emenda exclui o patamar de 7% do investimento do PIB nacional em educação em um prazo de cinco anos, deixando o percentual de 10% do PIB, ao final do decênio, como único referencial de ampliação de investimento, o que elimina a possibilidade de ampliação do investimento de forma mais imediata”, diz o texto.
Na Câmara, o PNE tramitou por mais de um ano e meio e recebeu cerca de 2,9 mil emendas. A preocupação do governo agora é acelerar a passagem do texto no Senado. O ministro da Educação, Aloizio Mercadante, tem feito reiteradas declarações pedindo aos senadores agilidade na aprovação do PNE, que deveria ter sido implementado em 2011.
A expectativa de Daniel Cara, da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, é que a discussão no Senado seja um pouco mais ágil. “Os senadores acompanharam a tramitação do PNE, os desafios do plano, as polêmicas. A tendência é que decidam deliberar de forma mais rápida. Acho que teremos o plano aprovado em um prazo de seis a nove meses”, disse.
O exame do plano pela CAE será retomado apenas em 2013 e o texto irá passar por mais duas comissões do Senado e pelo plenário. Depois, deve retornar à Câmara para exame de alterações que provavelmente serão feitas no texto pelos senadores. O último passo é a sanção presidencial.
A ampliação do percentual de investimento do PIB na educação, que ocorreu na Câmara, é uma das maiores conquistas alcançadas até agora no PNE, na avaliação de organizações da sociedade civil. O projeto inicial do governo previa passar dos atuais 5,3% do PIB para 7% no prazo de dez anos. Após intensas negociações, o governo admitiu elevar o percentual para 8%. Com a mobilização dos movimentos sociais, foi aprovado o investimento de 10% do PIB, mesmo contrariando a intenção do governo.
O governo diz que o Congresso deve indicar a fonte de recurso para cumprir esse percentual e indica como principal alternativa para financiar a área os royalties do petróleo. Essa destinação, no entanto, depende de aprovação do Congresso Nacional.
O PNE estabelece 20 metas educacionais que o país deverá atingir no prazo de dez anos. O plano prevê, por exemplo, aumento no investimento em educação pública, ampliação das vagas em creches, erradicação do analfabetismo e a oferta do ensino em tempo integral em pelo menos 50% das escolas públicas.
Expansão do Brasil Carinhoso garantiu resgate de famílias extremamente pobres, avalia governo
29/12/2012 - 11h49
fonte agencia brasil
Brasília – O lançamento e a expansão, este ano, do Programa Brasil Carinhoso foram responsáveis por um avanço maior no resgate de famílias extremamente pobres em 2012, avalia o secretário extraordinário para Superação da Extrema Pobreza, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), Tiago Falcão. Segundo ele, o programa, que integra o Plano Brasil sem Miséria, é fundamental para garantir a urgência necessária ao atendimento à primeira infância no país.
“Todos os estudos mostram que ou essas crianças são atendidas ou vão ter suas potencialidades comprometidas no futuro, mesmo que tenham, mais tarde, acesso à educação de qualidade. Quando o Brasil Carinhoso coordena ações integradas de renda, educação e saúde, garante a elas possibilidade de pleno desenvolvimento”, disse Falcão à Agência Brasil, lembrando que o programa retirou até agora 9,1 milhões de pessoas da extrema pobreza.
Lançado em maio, o Brasil Carinhoso previa inicialmente a complementação da renda das famílias extremamente pobres com filhos até 6 anos, de forma que todos os integrantes superassem o patamar de renda de R$ 70 mensais. Com a expansão anunciada em novembro, a ação passou a beneficiar famílias com jovens até 15 anos.
O Brasil Carinhoso contempla ainda medidas de suplementação de vitamina A e ferro e ações na área de educação, com o aumento de recursos destinados à ampliação de vagas em creches públicas e conveniadas.
O secretário destacou os avanços em outros eixos do Brasil sem Miséria conquistados ao longo de 2012. Na área da inclusão produtiva, foram efetuadas 262 mil matrículas em cursos de qualificação profissional, direcionadas a famílias extremamente pobres, por meio do Programa Nacional de acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). Segundo ele, 65% das inscrições foram feitas por mulheres jovens.
“É um dado bem interessante porque, com a qualificação, essas mulheres terão condições de melhorar sua inserção no mercado de trabalho”, disse.
Tiago Falcão também citou as ações direcionadas ao Semiárido nordestino, bastante castigado este ano pela estiagem. Foram construídas, segundo ele, mais de 100 mil cisternas para que as famílias pudessem ampliar sua capacidade de armazenamento de água tanto para a produção como para consumo. O número é superior aos dos últimos anos. Em 2010, foram entregues 40 mil cisternas e em 2011, 80 mil.
“Este ano, tivemos uma das secas mais severas já registradas e o governo conseguiu responder de maneira rápida e clara a esse desafio. Não tivemos cenas como em outros momentos de seca, com fome, saques e situações de calamidade”, disse.
Entre as perspectivas para 2013, o secretário informou que o MDS vai continuar investindo na busca ativa, em parceria com estados e municípios, para identificar famílias extremamente pobres que ainda não recebem os benefícios do plano. O governo estima que esta seja a situação de 700 mil famílias.
Além disso, o MDS espera intensificar as ações para aumentar o nível de produção das famílias atingidas pela seca no Semiárido, com incrementos na oferta de assistência técnica e nos recursos de fomento; consolidar o Pronatec para garantir mais acesso ao mercado de trabalho e a consequente melhoria da renda produtiva dessa parcela da população; e ampliar a intersetorialidade da iniciativa, integrando o plano a outras políticas e programas para alcançar de maneira mais “clara e abrangente” os brasileiros extremamente pobres.
Esta semana, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) divulgou estudo indicando que o número de pessoas em situação de pobreza extrema, ou seja, com renda de até R$ 70 por mês, poderia representar menos de 1% da população brasileira, se o Programa Brasil Carinhoso tivesse sido implementado no ano passado. Atualmente, as famílias vivendo em situação de pobreza extrema representam 3,4% dos mais de 190 milhões de brasileiros. Pelas contas do Ipea, sem os benefícios de complemento de renda pagos pelo Programa Bolsa Família, essa taxa seria superior a 5%.
sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
Educação é “prioridade absoluta”, diz Dilma
27/12/2012 -
12h57
Danilo
Macedo e Luana Lourenço
Repórteres da Agência Brasil
Brasília - A presidenta Dilma Rousseff reafirmou hoje (27) que a educação
é uma “prioridade absoluta” de seu governo. O assunto tem sido tema frequente de
seus discursos e, segundo ela, dá sentido a outras medidas tomadas pelo governo,
inclusive as econômicas.
“O Brasil não terá crescimento sustentável se
não investir em educação, e muito. Da creche à pós-graduação”, disse a
presidenta, durante café da manhã com jornalistas. “Se não colocarmos dinheiro
em educação, não tem saída.”
Segundo Dilma, a educação é o único fator que pode unir “os dois mundos” que
existem no Brasil: o da extrema pobreza e o a da ciência, tecnologia e inovação.
“É a educação que une esses dois mundos. Para os adultos, o emprego tira da
pobreza, mas criança só sai da pobreza com educação”, comparou. “Não tem ciência
e tecnologia num país que não tem massa crítica”, acrescentou.
A presidenta defendeu programas de alfabetização na idade certa e escolas em
tempo integral. “Mas não só com esporte e artes. Escola integral com mais
português, com mais matemática, com língua estrangeira”, listou.
fonte Agencia Brasil
quarta-feira, 26 de dezembro de 2012
Inscrições para o Sisu começam em 7 de janeiro
26/12/2012 - 9h47
fonte Agência Brasil
Brasília - Os estudantes que prestaram o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e obtiveram nota maior que zero na redação poderão se inscrever no Sistema de Seleção Unificada (Sisu) a partir do dia 7 de janeiro de 2013. Com o Sisu, o estudante concorre a uma vaga para cursos de universidades e institutos federais de ensino superior.
O Ministério da Educação ainda não divulgou o número de vagas disponíveis para o primeiro semestre de 2013. No segundo semestre de 2012, foram oferecidas 30 mil vagas.
De acordo com o cronograma do Sisu, publicado hoje (26) no Diário Oficial da União, as inscrições vão até as 23 horas e 59 minutos do dia 11 de janeiro de 2013 (horário de Brasília) e devem ser feitas exclusivamente pela internet, no portal do Sisu.
Uma vez inscrito no Sisu, o candidato concorre a vagas em dezenas de instituições públicas cadastradas em todo o país. Para a seleção do primeiro semestre de 2013 valerá a nota do Enem 2012, cuja divulgação, segundo o MEC, será feita nesta sexta-feira (28).
Segundo o edital, o estudante poderá se inscrever em até duas opções de vaga e deverá especificar a ordem de preferência, o local de oferta, o curso e o turno. Além disso, será possível escolher a modalidade de concorrência - em 2013, o Sisu se adequará à Lei de Cotas, de agosto de 2012. As inscrições serão gratuitas e as instituições de ensino deverão disponibilizar acesso à internet aos estudantes interessados.
O resultado da primeira chamada será divulgado no dia 14 de janeiro de 2013 e da segunda chamada, no dia 28 de janeiro, no site do Sisu e das instituições. No caso de notas idênticas, o desempate será feito pela seguinte ordem de critérios: nota na redação; nota em Linguagens, Códigos e suas tecnologias; nota em Matemática e suas Tecnologias; nota em Ciências da Natureza e suas Tecnologias e nota em Ciências Humanas e suas Tecnologias.
As matrículas serão feitas nas instituições nos dias 18, 21 e 22 de janeiro para a primeira chamada e 1º, 4 e 5 de fevereiro para segunda.
A partir de amanhã (27), a Empresa Brasil de Comunicação (EBC) disponibilizará uma ferramenta de busca com todos os cursos ofertados pelo Sisu no próximo semestre. A consulta poderá ser feita no portal da empresa.
sexta-feira, 21 de dezembro de 2012
DASABAFO DE UM SERVIDOR.
SERÁ MAIS UM CALOTE?
PREFEITA PAGUE O SERVIDOR!
É MUITA HUMILHAÇÃO...
PRIMEIRO O PAREDÃO ...
E AGORA O PAGAMENTO SERA SIM? SERÁ NÃO?
COMO FICA?
O SERVIDOR SEM DINHEIRO...
CALOTE NÃO!
NÃO AGUENTAMOS MAIS... HUMILHAÇÃO!
VAI PAGAR... SERÁ SIM? SERÁ NÃO?
AÇÃO DE COBRANÇA QUEREMOS NÃO!
PELO SIM! PELO NÃO!
PAGUE NOSSO DINHEIRO ESSA É A SOLUÇÃO
um servidor
PREFEITA PAGUE O SERVIDOR!
É MUITA HUMILHAÇÃO...
PRIMEIRO O PAREDÃO ...
E AGORA O PAGAMENTO SERA SIM? SERÁ NÃO?
COMO FICA?
O SERVIDOR SEM DINHEIRO...
CALOTE NÃO!
NÃO AGUENTAMOS MAIS... HUMILHAÇÃO!
VAI PAGAR... SERÁ SIM? SERÁ NÃO?
AÇÃO DE COBRANÇA QUEREMOS NÃO!
PELO SIM! PELO NÃO!
PAGUE NOSSO DINHEIRO ESSA É A SOLUÇÃO
um servidor
quinta-feira, 13 de dezembro de 2012
BLOQUEIOS DAS CONTAS DO MUNICIPIOS DE ARAIOSES SÃO “APENAS BOATOS”
O SINDSEPMA (sindicato dos servidores públicos municipais de Araioses, vem
através de sua direção representada pelo seu presidente professor Arnaldo,
esclarecer seus associados que as estórias(comentários) que todas as contas do
município foram bloqueadas por esse sindicato não é verdadeiro “apenas boatos” a
direção do SINDICATO, assim como todos os servidores estão apreensivos por
conta de um passado recente, mas tal boato que todas a contas do município
foram bloqueadas para que a gestão municipal não pague o 13º E e o salário do
mês de dezembro não procede são intrigas ou alguém querendo si promover o que de
fato houve foi um pequeno bloqueio para pagamento de alguns processos do mês de
dezembro 2008, como vem acontecendo constantemente e que não compromete a
prefeitura de manter seu cronograma de pagamentos do 13º e do mês de dezembro
de 2012. Tal boato não procede , tanto não é verdade que já foram realizados os
pagamentos do 13º dos servidores da saúde e parte da educação e que a gestão tem
até o dia 20 de dezembro para pagar o demais servidores da educação e da
administração e até o final do mês para pagar dezembro. O sindicato vem
acompanhando com toda serenidade e responsabilidade através de sua direção e
assessoria jurídica jamais tem interesse de ikmpedir a gestão atual e de
cumprir suas obrigações e prejudicar os servidores mas estamos atentos e
preparados para proceder pedidos de bloqueio caso não sejam respeitados os
pagamentos. A gestora tem contra si a lei responsabilidade fiscal e se assim
proceder será punida não só ela mais todos os gestores que não cumprirem com
suas obrigações, por tanto senhores servidores, o sindicato é um órgão de defesa
de seus associados e estamos atento. Vamos aguardar os acontecimentos sabemos
que os últimos três prefeitos deixaram salários atrasados e que foi prejudicial
para todos. Estamos sim com essa grande preocupação e apreensão pois sabemos
como foi dolorido a falta de pagamento do mês dezembro 2008. Sabemos o
desequilíbrio em nossos contas, os transtornos que isso causou a todos, as
dificuldades para se equilibrar um orçamento familiar sem pagamentos, não dá
mais para suportar um novo atraso de salários . O que o sindicato deseja é que
todos nossos direitos sejam respeitados e não sejamos lesados mais uma vez. Este
município não suporta mais tantas ações de cobranças que se arrastam desde os
governos de chagas paixão até o governo Zé Tude, muitas ações no governo atual,
e que ainda não foram pagas e nem nós agüentamos mais! Estamos atentos até o
momento hoje 13 de dezembro não houve bloqueio nas contas do município que
impressa ou prejudique os pagamentos do 13º e do mês de dezembro do ano em
curso. Vamos aguardar os acontecimentos!
Agradece a direção
PROFESSOR Arnaldo
presidente
presidente
Fonte blog do SINDSEPMA-quinta-feira, 13 de dezembro de
2012
domingo, 2 de dezembro de 2012
Dilma veta distribuição de royalties para áreas licitadas
30/11/2012
- 18h01
fonte Agência Brasil
Brasília - A presidenta da República, Dilma
Rousseff, vetou o Artigo 3º do projeto de lei aprovado na Câmara dos Deputados
que muda as regras de distribuição dos royalties do petróleo de campos
já em exploração. Além disso, todos os royalties dos futuros contratos
serão destinados à educação.
O ministro da Educação, Aloizio Mercadante, disse que a decisão da presidenta Dilma tem um “grande significado histórico”. “Todos os royalties, a partir das futuras concessões, irão para a educação. Isso envolve todas as prefeituras do Brasil, os estados e a União, porque só a educação vai fazer o Brasil ser uma nação efetivamente desenvolvida”, disse.A ministra da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, disse que a medida provisória (MP), que será encaminhada para publicação no Diário Oficial da União na próxima segunda-feira (3), tem como premissas o respeito à Constituição e aos contratos estabelecidos, a garantia da distribuição das riquezas do petróleo e o fortalecimento da educação brasileira.
A ministra espera "sensibilidade" do
Congresso Nacional para a aprovação da MP e argumentou que a medida vai
beneficiar todos os entes federativos. "Estamos chegando num momento que
não conseguimos ir para frente, não conseguimos fazer novas concessões porque
não temos uma regra estabelecida na distribuição de royalties. Então,
começamos a passar para um momento em que todos vão perder. Da forma como
estamos mandando a medida provisória, respeitando a distribuição feita pelo
Congresso, dirigindo para a educação, acredito que vamos ter a sensibilidade do
Congresso Nacional."
Segundo Gleisi, a presidenta procurou conservar a
maior parte do que foi deliberado no Congresso Nacional. “O veto ao Artigo 3º
resguarda exatamente os contratos em exercício e a redistribuição dos royalties
ao longo do tempo”, disse.
O ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, disse
que o veto não significa "nenhum desapreço ao Congresso Nacional",
"mas sim a defesa de dispositivos constitucionais que asseguram a
preservação dos contratos firmados até então."
Edição: Carolina Pimentel//Texto atualizado às
18h31
quinta-feira, 29 de novembro de 2012
Ministério da Educação divulga novos parâmetros do Fundeb; valor mínimo por aluno cai
28/11/2012
- 11h52
Fonte Agência Brasil
Brasília – O Ministério da Educação (MEC) divulgou
os parâmetros de operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para o
exercício de 2012. Entre as definições está o novo valor anual mínimo nacional
por aluno de R$ 2.091,37 ainda para este ano.
Houve uma queda de R$ 5 no valor anteriormente
previsto pela pasta (R$ 2.096,68). Segundo portaria publicada nessa terça-feira
(27) no Diário Oficial da União, o valor considera a reintegração ao
Fundeb dos alunos da pré-escola, atendidos em instituições conveniadas, como as
filantrópicas, sem fins lucrativos.
De acordo com Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), esse valor mínimo é fixado, anualmente, por portaria
interministerial dos ministérios da Educação e da Fazenda e pode ser ajustado,
no decorrer do ano, em razão de mudanças no comportamento das receitas do
Fundeb, provenientes das contribuições dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios. O governo federal complementa o Fundeb sempre que a arrecadação de
um determinado estado não for suficiente para garantir o valor mínimo nacional
por aluno matriculado na rede pública.
O dinheiro do fundo é transferido de forma
automática e periódica para cada governo estadual e municipal, com base no
número de alunos registrados no Censo Escolar mais recente. Na última
transferência, em novembro, a União depositou R$ 755,2 milhões nas contas dos
estados que não alcançam com sua própria arrecadação o valor mínimo nacional
por aluno. Neste ano estão no grupo Alagoas, o Amazonas, a Bahia, o Ceará,
Maranhão, Pará, a Paraíba, Pernambuco e o Piauí.
O valor previsto em complementação para os nove
estados este ano e em janeiro de 2013 soma R$ 10,4 bilhões. A próxima
transferência, no mês de dezembro, terá o mesmo valor de novembro. Em janeiro
do ano que vem, o investimento da União alcança R$ 1,4 bilhão, referente a 15%
de todo valor anual. A previsão do valor anual mínimo nacional para o próximo
ano ainda será divulgada pelo MEC em nova portaria até o final do ano.
Constituído em 2007, o Fundeb engloba 27 fundos
específicos, um para cada estado da Federação e um para o Distrito Federal.
Seus recursos devem ser destinados necessariamente ao financiamento de ações de
manutenção e desenvolvimento da educação básica, isto é, educação infantil,
ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos. O Fundeb
funciona como um fundo contábil, composto por uma cesta de impostos e
transferências estaduais e municipais, e sua vigência se estende até 2020.
Por lei, pelo menos 60% dos recursos do Fundeb
devem ser usados para remunerar o magistério e os gestores educacionais. Nesse
cálculo, incluem-se professores e profissionais da área de suporte pedagógico,
como direção e administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
coordenação e orientação educacional. O restante do dinheiro vai para outras
despesas de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, como
aperfeiçoamento de professores e compra de equipamentos necessários ao ensino.
sábado, 3 de novembro de 2012
ZE TUDE
NESTE DIA 02 DE NOVEMBRO DE 2012 , JOSE CARDOZO DO NASCIMENTO MAIOR LIDERANÇA POLITICA DE ARAIOSES VEIO ÓBITO ,. ELE QUE FOI PREFEITO POR TRÊS VEZES , E QUE SUA GESTÃO É MARCADA PELAS GRANDES OBRAS QUE TIROU O NOME DE ARAIOSES DE ENJEITADO E PASSOU SER A MENINA COBIÇADO ASSIM ELE SE REFERIA A CIDADE DE ARAIOSES.. NASCIDO EM AGUA DOCE NA ÉPOCA PERTENCE AO MUNICÍPIO DE ARAIOSES., HOMEM AMADO POR UNS E TEMIDO POR OUTROS , FEZ HISTORIA . SEU NOME CONTINUARÁ VIVO EM SEUS GRANDES FEITOS.
terça-feira, 28 de agosto de 2012
Governo marca para amanhã a assinatura do acordo que põe fim à greve dos servidores
28/08/2012 - 18h10
fonte Agência Brasil
Brasília – O governo adiou para amanhã (29) a data limite para assinatura de acordos com as categorias em greve. A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Publico Federal (Condsef), que representa cerca de 80% dos servidores públicos federais, decidiu aceitar a proposta de reajuste oferecida pelo governo. No entanto, o ato que ratifica o consenso entre as partes deve ocorrer na manhã desta quarta-feira.
Segundo o secretário-geral da Condsef, Josemilton Costa, a mudança na data da assinatura do acordo não altera a decisão da entidade. “Só queremos ter tempo para ler a minuta do acordo com calma, para não dar problema depois de assinar. Mas a mudança na data não vai interferir em nada, a decisão já foi tomada”.
Costa destacou que os funcionários ligados à entidade vão receber aumento que pode variar entre 14% e 37%, em alguns casos, devido a correção de distorções. Mesmo com o percentual alto, o impacto sobre a folha de pagamento não ultrapassa o teto oferecido pelo governo que é de 15,8%, fatiados em três anos, a partir de 2013.
“Nós entendemos que a proposta ficou distante da nossa pauta, mas em contrapartida a categoria tem a maturidade de entender que saímos de zero para algum percentual. Foi uma vitória do movimento quebrar a intransigência do governo Dilma”, comentou Costa.
O acordo vai beneficiar funcionários de 18 carreiras do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), da Previdência, Saúde e Trabalho (CPST) e correlatas, também chamada de “carreirão”. Receberão aumento os servidores da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), Fundação Nacional do Índio (Funai), Arquivo Nacional, Imprensa Nacional, Museu do Índio, Empresa Brasileira de Turismo (Embratur) e Secretaria de Patrimônio da União.
O reajuste também beneficia os funcionários dos ministérios da Saúde, Previdência, Trabalho, Cultura, Fazenda, Agricultura, Planejamento, Justiça, Transportes e Integração Nacional, além dos cargos administrativos da Polícia Rodoviária Federal.
quinta-feira, 2 de agosto de 2012
P LANO de governo de Luciana para segundo mandato mandato .
MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:
Propostas de Ação:
...
3. Implantar a Mesa de Negociação Permanente com o Sindicato dos Servidores, adotando instrumento normatizador e regulador da relação do governo com o funcionalismo;
...
Porque não agora?
sábado, 28 de julho de 2012
INCOMPETENCIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE ARAIOSES ATRASA ABONO DO PASEP .
Mais uma vez a incompetência da administração municipal de Araioses, deixa os funcionários Públicos Municipais sem abono salarial do PASEP. Enquanto aguardava com grande expectativa para receber o abono salarial do PASEP, agora no mês de julho e agosto veio a triste noticia de que por incompetência da ATUAL ADMINISTRAÇÃO municipal, sem nenhuma preocupação em prejudicar aqueles que são beneficiados com este aditivo tão importante em seus orçamentos familiares. A prefeitura de Araioses , assim COMO EM 2010 informou com atraso apenas em 04 de junho 2012, a RAIS do ano base 2011 com as ( informações maioria dos servidores) adiando para dezembro o pagamento deste beneficio social,tão aguardado PELOS TRABALHADORES MUNICIPAIS. A Direção do SINDSEPMA está tomando todas as providências para denúncias mais uma vez essa improbidade administrativa da gestão atual, causando transtornos aos servidores e prejuízos aos cofres municipais pois ao atrasar as informações da RAIS o município e penalizado com multa e os trabalhadores sofre sem receber na data certa este reforço no orçamentos familiar.
fonte: blog do SINDSEPMA
quarta-feira, 4 de julho de 2012
LEI DE CESSO A INFORMÇÃO
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V – desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII – informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1o O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3o O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4o A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
§ 5o Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 6o Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – registros das despesas;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.
§ 4o Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I – criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II – realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III – comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5o A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Seção II
Dos Recursos
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I – o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II – a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III – os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV – estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3o Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
Art. 17. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16.
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando.
§ 2o Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35.
Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.
Art. 19. (VETADO).
§ 1o (VETADO).
§ 2o Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.
Art. 20. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I – ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II – secreta: 15 (quinze) anos; e
III – reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3o Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4o Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 5o Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II – o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
§ 1o O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2o O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
§ 3o Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 26. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I – no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II – no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III – no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
§ 1o A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
§ 2o A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.
§ 3o A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento.
Art. 28. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I – assunto sobre o qual versa a informação;
II – fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24;
III – indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e
IV – identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24.
§ 1o O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
§ 2o Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
§ 3o Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:
I – rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II – rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III – relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1o Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.
§ 2o Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3o O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:
I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III – ao cumprimento de ordem judicial;
IV – à defesa de direitos humanos; ou
V – à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4o A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5o Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
I – para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou
II – para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
§ 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – rescisão do vínculo com o poder público;
IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3o A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. (VETADO).
§ 1o É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
I – requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II – rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e
III – prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.
§ 2o O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.
§ 3o A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
§ 4o A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3o implicará a desclassificação automática das informações.
§ 5o Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei.
Art. 36. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.
Art. 37. É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos:
I – promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e
II – garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC.
Art. 38. Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
§ 1o A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 2o No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei.
§ 3o Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.
§ 4o As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II – monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV – orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 41. O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável:
I – pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II – pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
III – pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30;
IV – pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei.
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 43. O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. ………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
………………………………………………………………………” (NR)
Art. 44. O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A:
“Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.”
Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III.
Art. 46. Revogam-se:
I – a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005; e
II – os arts. 22 a 24 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardoso
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar Patriota
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Gleisi Hoffmann
José Elito Carvalho Siqueira
Helena Chagas
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Maria do Rosário Nunes
Atualizada em: 27/05/2012 ás 0:10
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V – desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII – informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1o O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3o O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4o A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
§ 5o Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 6o Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – registros das despesas;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.
§ 4o Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I – criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II – realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III – comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5o A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Seção II
Dos Recursos
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I – o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II – a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III – os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV – estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3o Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
Art. 17. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16.
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando.
§ 2o Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35.
Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.
Art. 19. (VETADO).
§ 1o (VETADO).
§ 2o Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.
Art. 20. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I – ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II – secreta: 15 (quinze) anos; e
III – reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3o Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4o Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 5o Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II – o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
§ 1o O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2o O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
§ 3o Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 26. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I – no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II – no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III – no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
§ 1o A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
§ 2o A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.
§ 3o A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento.
Art. 28. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I – assunto sobre o qual versa a informação;
II – fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24;
III – indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e
IV – identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24.
§ 1o O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
§ 2o Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
§ 3o Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:
I – rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II – rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III – relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1o Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.
§ 2o Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3o O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:
I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III – ao cumprimento de ordem judicial;
IV – à defesa de direitos humanos; ou
V – à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4o A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5o Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:
I – para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou
II – para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
§ 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – rescisão do vínculo com o poder público;
IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3o A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. (VETADO).
§ 1o É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
I – requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II – rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e
III – prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.
§ 2o O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.
§ 3o A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
§ 4o A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3o implicará a desclassificação automática das informações.
§ 5o Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei.
Art. 36. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.
Art. 37. É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos:
I – promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e
II – garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC.
Art. 38. Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
§ 1o A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 2o No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei.
§ 3o Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.
§ 4o As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II – monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV – orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 41. O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável:
I – pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II – pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
III – pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30;
IV – pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei.
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 43. O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. ………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
………………………………………………………………………” (NR)
Art. 44. O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A:
“Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.”
Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III.
Art. 46. Revogam-se:
I – a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005; e
II – os arts. 22 a 24 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardoso
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar Patriota
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Gleisi Hoffmann
José Elito Carvalho Siqueira
Helena Chagas
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Maria do Rosário Nunes
Atualizada em: 27/05/2012 ás 0:10
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