sexta-feira, 13 de maio de 2016

Juíza dá prazo de 72 horas para que Município de Raposa efetue abrigamento de idoso






Em decisão datada da última quarta-feira , 11, a juíza Rafaella de Oliveira Saif Rodrigues, titular do Termo Judiciário de Raposa, determina ao Município (Raposa) e ao Estado do Maranhão o imediato e compulsório abrigamento do idoso R.C.G., 86 anos,  “em instituição pública, privada ou conveniada com o Poder Público às expensas dos réus, com recursos compatíveis com as necessidades do idoso”.
O prazo para o cumprimento da decisão é de 72 horas, inclusive com a comunicação da efetivação ao Juízo. A multa diária para o não cumprimento é de R$ 2 mil, limitada a 100 (cem) dias-multa “para evitar-se enriquecimento sem justa causa”.
A decisão atende à Ação Civil Pública c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar interposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do Município de Raposa e Estado do Maranhão, na qual o autor relata a “completa situação de risco” em que se encontra o idoso.
Entre os fatores causadores da situação e apontados pelo MPE, a saúde debilitada do idoso, as dificuldades de locomoção, a necessidade de cuidados especiais e a total dependência do auxílio de terceiros para cuidar de si, fatores esses informados em relatório psicológico do CREAS e em atestado médico anexados aos autos do processo.
O autor informa ainda que R.C.G. não possui nenhum familiar com condições de abrigá-lo, pelo que a equipe social sugeriu o abrigamento em espaço específico para idosos.
Direito à vida – Em sua decisão, a juíza Rafaella Saif ressalta o direito à saúde elevado à categoria de direito/garantia fundamental da pessoa humana na Constituição Fedral de 1988, e o “dever do Estado, a quem cabe garantir, mediante políticas públicas, sociais e econômicas a redução do risco de doenças, bem como a ampliação do acesso aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas”, conforme assegurado no art. 196 da CRFB/99.
A magistrada destaca ainda o Estatuto do Idoso, que, nas palavras da juíza normatizou uma ampliação do sistema de proteção da parcela senil da sociedade, e cujo art. 3º estabelece que “é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público (grifo da magistrada) assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde… à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito”.
Omissão da sociedade ou do Estado – A juíza cita ainda o Art. 45 do Estatuto do Idoso, que define a competência do Ministério Público e Poder Judiciário para determinar o abrigo de idosos em entidade quando verificadas a ameaça ou violação aos direitos do idoso por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; em razão da sua condição pessoal”.
De acordo com a juíza, relatório psicológico e atestado médico anexados pelo MPE aos autos “demonstram a extrema situação de risco em que se encontra o idoso R.C.G. circunstâncias que evidenciam a presença da probabilidade do direito vindicado, aliado a sua incapacidade física e mental para o autocuidado e autoproteção, bem como da impossibilidade de familiares o auxiliarem nos cuidados especiais que necessita”.

quinta-feira, 12 de maio de 2016

Prefeita da de Araioses comete crime em desobedecia a justiça.



 Trata-se ação impetrada pelo SINDSEPMA, referente ao processo 773212, uma ação de obrigação de fazer para que a prefeita cumprisse o que estabelece o Plano de Cargo e Carreira do Servidor relativo a jornada legal de todos os vigias de 24/72 horas. Após a tramitação chegou a decisão em favor categoria em abril de 2015, para que prefeita procedesse implantação da referida jornada no prazo de 60 dias, transcorridos os 60 dias. Mas prefeita desobedeceu como sempre tem feita quando se trata de direitos dos servidores. A prefeita através de seu procurador vem protelando de todas formas afim de não cumprir o referido decisão.
Diante de tanta falta de respeito assessoria jurídica do Sindicato peticionou descumprido por parte do município. Veja o despacho da Justiça:

Processo nº 7732012
Autor: Sindicado dos Servidores Públicos Municipais de Araioses-MA
Réu: Município de Araioses


S E N T E N Ç A

Vistos etc.

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araioses-MA, devidamente qualificado, e representado, ajuizou a presente ação em face do Município de Araioses, alegando que a Municipalidade não cumpre com o determinado na Lei Municipal nº 05/2008 (art. 53, §1º), que reza que, "a jornada de trabalho dos vigias municipais deve ser a de 24 (vinte e quatro) horas, ininterruptas, por 72 (setenta e duas) horas de repouso".

Inicial acompanhada de documentos, inclusive da Lei Municipal nº 05/2008, às fls. 02/55.

Citado, o Município de Araioses contestou o pedido, às fls. 82/83.

Era o que merecia ser relato. DECIDO.

A matéria versada nos autos é apenas de direito, razão pela qual torna-se contraproducente a realização de audiência de instrução, sendo, pois, o caso de julgamento antecipado da lide.

Não há preliminares a serem apreciadas razão pela qual passo a análise do mérito.

Depreende-se dos autos que a regra contida no §1º, do art. 53, da Lei Municipal nº 05/2008 é de eficácia plena, não dependendo de regulamentação, por decreto, para ter validade.

Sendo assim, a regra da jornada dos vigias de 24X72 (vinte e quatro horas trabalhadas, por setenta e duas horas de descanso), vale a partir da entrada em vigor da mencionada lei.

Por sua vez, o Município de Araioses, quando da apresentação da sua contestação não negou o fato; pelo contrário, reconheceu que não cumpre com o determinado na mencionada lei, quando afirma (fl.83): "Fazer aplicar o que manda a lei municipal, em especial neste caso, gera despesas que a prefeitura não suporta. Isso porque aumentaria os números de contratados que acarretaria a elevação do percentual de gastos com pessoal, culminando com o descumprimento à própria Constituição Federal além da Lei de Responsabilidade Fiscal".

Aqui, não se trata de capacidade econômica para arcar com o cumprimento da jornada de trabalho de 24X72, mas, se trata da própria saúde do servidor vigia.
O sistema de atividades e repousos tem por finalidade encontrar um ponto de equilíbrio destinado a prevenir a fadiga do servidor e beneficiar economicamente o município, com o aumento de produtividade. Quando se fala em fadiga, isto vai além da fadiga muscular. Há também a fadiga mental e cerebral que aniquila e embrutece o ser humano.

Além do aspecto da recuperação física, os repousos têm importante papel social e econômico, possibilitando o conforto do servidor junto à sua família e à comunidade, bem como, garantindo a manutenção da capacidade produtiva do trabalhador, de modo a que seja disponibilizada uma mão-de-obra renovada ao município, com o máximo de energia e operosidade.

Com efeito, a jornada de trabalho 24X72 é análoga à jornada 12x36 na sua concepção, porém infinitamente superior a esta no tocante aos malefícios que acarreta à saúde do trabalhador/servidor. Se se trabalhar doze horas por dia, já causa tantos problemas para o bem estar físico e mental do trabalhador, muito pior é trabalhar vinte quatro horas, exatamente o dobro, quatorze horas além do limite máximo legalmente permitido.

Sendo assim, não se pode permitir, ao argumento de que o Município de Araioses não possui capacidade financeira de arcar com a jornada de trabalho de 24X72 h, o comprometimento da saúde dos servidores, vigias.

Entendo presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, pois o direito à jornada de 24X72 horas está prevista em lei, e a demora na implantação da mencionada jornada poderá acarretar danos irreparáveis à saúde dos servidores vigias, uma vez que estão sendo impedidos do devidos descanso, pos-jornada.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de determinar que o Município de Araioses cumpra integralmente o estipulado no § 1º, do art. 53, da Lei Municipal nº 05/2008, sob pena, inclusive, de responsabilização criminal do gestor.

Ante a concessão da tutela de urgência, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias, para que o Município de Araioses comece a respeitar a jornada de trabalho dos vigias municipais, na exata forma prevista no § 1º, do art. 53, da Lei municipal nº 05/2008.

Sem custas, por ser o Réu a Fazenda Municipal. Condeno o Réu a pagar honorários na base de 20% sobre o valor da causa.

Causa não sujeita ao duplo grau obrigatório (§ 2º, do art. 475, do CPC).

Publique-se. Registre-se, Intime-se. Arquive-se, oportunamente.

Araioses, 29 de abril de 2015.


Marcelo Fontenele Vieira
Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA


Segunda-feira, 16 de Novembro de 2015
ÀS 14:40:05 - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

“PROCESSO N.º 773/2012 DESPACHO Recebi hoje, Oficie-se o Município de Araioses/MA, na pessoa de sua Prefeita VALÉRIA CRISTINA PIMENTEL LEAL, para no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento ao que fora determinado na sentença de fls. 95/96, no que diz respeito a implementação da carga horária estabelecida na Lei nº 005/2008, para a categoria dos vigias, sob pena de incidir multa no valor de R$ 500,00(quinhentos) reais por dia, enquanto perdurar o descumprimento, a ser revertido em favor do autor, contando-se o prazo de incidência a partir da entrega do presente ofício/intimação. O não cumprimento desta medida no prazo acima estabelecido caracteriza-se ainda crime de desobediência, conforme prescreve o art. 330 do CPB. Ato contínuo, proceda a intimação do autor, na pessoa de sua advogada, Dra. Helenlucia, para dentro do prazo acima estabelecido, manifestar-se acerca do pedido de realização de audiência especial apresentada pelo ente requerido às fls. 104/105. Cumpra-se. Araioses(MA), 10 de novembro de 2015. Dr. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Araiose Resp: 163444”
transcorreram aproximadamente 130 dias, mas a prefeita continua descumprindo a decisão judicial,  mesmo sendo multada em 500 diariamente. Vejamos o que diz CPB:
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.”


A luta continua e vamos continuar peticionando, disse Dr. Helen Assessora de Jurídica do Sindicato. Em breve conversa diretoria explicou que já deu continuidade ao processo solicitando a execução da multa entre outros procedimentos legais.
A prefeita valeira através de seus assessores insistem em desobedecer e não cumprem as decisões ora, ganhando tem e recorrendo ao Tribunal de Justiça como no caso dos motoristas, operacionais, a gratificação de toda a servidores referente ao art. 34 do PCCSPMA na ação 8712012,  favorável aos servidores que  a prefeita também não cumpriu. Veja decisão:

Processo nº 8712012
Autor: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araioses
Réu: Município de Araioses


S E N T E N Ç A

Vistos etc.

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araioses – SINDSEPMA, representado pelo seu presidente, JOSÉ ARNALDO SOUZA MACHADO, ajuizou a presente ação de cobrança, em face do Município de Araioses alegando que o Requerido no vem cumprindo com o disposto na Lei Municipal nº 005/2008, no tocante a implementação de vantagens salariais baseadas no grau de escolaridade dos servidores.

Inicial acompanhada de documentos, às fls. 02/27.

Citado, o Município de Araioses contestou o pedido às fls. 33/42, juntando documentos. Suscita, na sua defesa, a preliminar de inépcia, uma vez que o Autor não arrolou, nominalmente, os servidores que detêm os direitos à obtenção das vantagens salariais. No mérito, alega que o pedido deve ser julgado improcedente, pois não há provas, nos autos, de que os mencionados servidores já não recebem as mencionadas vantagens salariais.

Réplica à contestação, às fls. 45/46.

Em despacho, o juiz processante deixou de designar audiência preliminar, uma vez que vislumbrou a impossibilidade de transação. Saneou o feito, bem como, deixou de designar audiência de instrução, por entender que a matéria versada nos autos é estritamente de direito, o que inviabiliza a realização de audiência para colheita de prova oral.

Devidamente relatado, passo a decidir.

Quanto a preliminar de inépcia, verifica-se que o Autor não almeja a cobrança pecuniária das vantagens, mas apenas a sua implantação, sendo pois, desnecessário declinar o nome de todos os servidores que não recebem a vantagem.

De fato, caso o pedido incluísse a cobrança das parcelas pecuniárias não implantadas no salário, a não individualização dos servidores nesta situação, acarretaria afronta à ampla defesa e ao contraditório, o que caracterizaria pedido genérico, e por via de consequência, levaria à extinção do feito, por inépcia.

Contudo, não sendo este o caso, entendo que o pedido de implantação de vantagem prevista em lei munipal, não caracteriza pedido genérico a dificultar a defesa da municipalidade.

Desta feita, afasto a preliminar de inépcia.

Não havendo sido suscitada outra preliminar, passo à apreciação do mérito.

Trata-se de ação cominatória, na qual se pede que o Município de Araioses seja compelido a pagar vantagens salariais, tendo por base o grau de escolaridade dos servidores, previstas na Lei Municipal nº 005/2008.

O Sindicato/Suplicante juntou a prova de seu direito através da texto da mencionada lei (fls. 49/76).

O Município de Araioses, em sua defesa de mérito, afirma que o pedido não pode prosperar, pois o Autor não logrou comprovar nos autos "(...)o não recebimento da mencionada gratificação pelos seus associados, o que, de certo, fulmina suas pretensões quanto ao recebimento do pretenso valor.(...)"##.

Na realidade, com relação à prova dos servidores que não recebem a mencionada gratificação, entendo a mesma desnecessária, pois o que pretende o Autor não é a cobrança pecuniária da gratificação salarial, mas, apenas, a sua efetiva implantação, sendo pois desnecessária, pelo menos nesse momento, a prova de quais servidores a recebem, uma vez não há, repita-se, a cobrança do valor advindo da referida gratificação.

Desta feita, o argumento levantado pela defesa não serve para embasar decisão de indeferimento do pedido.

Assim, considerando a comprovação do seu direito, advindo da Lei Municipal nº 005/2008, assiste razão ao autor no sentido de que seja implantada as vantagens previstas no mencionado diploma legal, no seu art. 34.

Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos finais da tutela, entendo que não restou comprovado os requisitos da verossimilhança das alegações, posto que não há comprovação de que todos os servidores não recebam a perseguida vantagem, nem quanto ao requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que a vantagem está prevista desde o longínquo ano de 2008, não havendo como afirmar que haja risco caso a vantagem seja implantada após o trânsito em julgado da sentença, posto que só agora se pede judicialmente sua implantação.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE para o fim de determinar que o Município de Araioses proceda à implantação do regime de remuneração previsto no art. 34, e incisos, da Lei Municipal nº 005/2008, no prazo máximo de sessenta dias.

Sem custas ou honorários por ser a Ré Fazenda Pública Municipal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Araioses, 24 de outubro de 2014.


Marcelo Fontenele Vieira
Juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA



 Trecho retirado na contestação, à fl. 35 dos autos.

  Veja da   artigo 34 da lei 05/2008-PCCSPMA


 São muitas as ações do sindicato dos servidores públicos pelos descumprimentos de direto líquido e certo que a jovem prefeita deixar de cumprir em favor dos servidores: mudança de nível, progressão, titulação de todos os servidores do município, também vale ressaltar o não repasse dos consignados e do INSS. Um governo que traiu a confiança do povo nas eleições de 2012.

quarta-feira, 11 de maio de 2016

Prefeita valeria desconta Imposto Sindical , e mais uma vez não repassa a entidade da base.



Recentemente um fake em sua página que defende o governo familiar, questionou em sua página o presidente do SINDSEPMA: O que ele  está  fazendo com o dinheiro do sindicato? Não respondemos e nem vamos responder a pessoas que não tem rosto  e nem identidade própria, mas usa de falsidade ideológica para atacar supostamente a mando de agentes do governo ou o faz para garantir seus pagamentos como “puxa saco”.

Aos sócios devemos satisfação e anualmente prestamos contas de nossa gestão da forma mais clara e transparente. O sr. Face esqueceu de colocar em sua matéria que prefeita a leal descontou em folha de pagamento mais de 200 mil dos associados em nome do SINDSEPMA e até agora não repassou o dinheiro ao sindicato. Sabe Deus o que estão  fizeram ou pretendem fazer com esse dinheiro.

Na tentativa de calar a voz dos sindicalistas a prefeita deu  um golpe nos sócios,  contando com 9 dos 13 vereadores, mandou um projeto de lei a Câmara que sem discussão é aprovado para suspender o desconto sindical mensal em folha de pagamento em regime de urgência urgentíssima, ficando segundo a lei apenas o imposto sindical como obrigação do município. Sem tempo para os vereadores da oposição ou o sindicato discutirem aprovaram  o projeto em outubro de 2015. Acontece que a lei só foi publicada em 09 de novembro e  passaria a valer após 30 dias, a partir de 09 de dezembro. Mesmo assim suspenderam em novembro e não repassam o que estavam devendo.

Agora novamente em março de 2016 descontaram o imposto sindical, e deveriam repassar até o dia 30 de abril, um mês após o desconto em folha. Mas até o momento o dinheiro não foi enviado a Caixa Econômica Federal responsável pelo rateio do referido imposto, descumprindo a lei que eles aprovaram, a CLT e a Constituição Federal.

O que será que fizeram com esse dinheiro? Será que foi paga as premiações das festas organizadas pela gestão? Será que podemos lançar a mão do dinheiro que não pertence ao orçamento? Essas são as famosas pedaladas que está levando a presidente Dilma ao processo de Impeachment. A direção do sindicato tomará as medidas cabíveis, mas fica o alerta para a população da gestão aqui instalada que não respeitas as instituições da sociedade se acha m os donos do poder, agem como se fossem eternos.

terça-feira, 10 de maio de 2016

PREFEITA DE ARAIOSES FAZ FESTAS COM SORTEIOS DE VALIOSOS PREMEIOS, MAS NÃO CUMPRE O DEVER DE CASA


A Festa oferecida com o dinheiro do povo pela prefeita Valeria em homenagem ao dia das mães, foi supostamente patrocinadas pela secretaria de Educação, um contraditório a situação por eles relatadas. A secretária de Educação, Jaqueline Pimentel, passa o ano inteiro reclamando que não tem dinheiro para financiar a educação e pagar os direitos dos servidores. Bateu o martelo com as sobras do FUNDEB, até o momento não repassou aos servidores.
Os professores estão sem a mudança de Nível, progressões e titulações, os operacionais estão sem receber insalubridade, aos vigias não querem cumprir jornada de trabalho de 24/72 horas, aos motoristas negam o aumento salarial que varia de acordo com a habilitação de 50 a 70%, descumprem a sentença  que garantem a todos servidores um adicional de 5 a 15% por portadores de certificado (ensino fundamental, médio e profissionalizante).

Na  saúde  o   caos está  instalado com servidores com salários atrasados. No entanto ostentam festas com o dinheiro público. O nepotismo instalado é alarmante, um governo familiar aos olhares de todos. 

O povo sofre pela falta de infraestrutura, “a cidade esburacadas, o povo passando mal, ” A saúde pública em nada mudou, só Deus tem compaixão tem resguardado o município de uma epidemias sazonais , como a dengue e outras, nada tem sido feito para efetivamente para aliviar os transtornos dos pacientes de Araioses a Parnaíba, até o salários dos profissionais da saúde tem sofridos atrasos, nada tem percebido ao longo de mandato que possam pelo menos mostrar, que tenha melhorado a vida do Araiosense. 

Informações chegadas a redação do nosso blog é que irão fazer novas festas com premiações se isso é verdade vamos aguardar os acontecimentos.

Araioses que sonhou um dia ser uma cidade turística hoje está em colapso. A ilha de Barreiras cartão postal da cidade até 2012, está completamente abandonada os balneares vazios, um completo desanimo aos comerciantes locais que aguardavam em anos anteriores as datas festivas do calendário nacional e local para faturarem, hoje os clientes desparecem, pois falta incentivo da gestão municipal. 

O comércio araiosense, não andava bem, não suporta mais essa ingestão por mais quatro anos, precisa urgentemente de socorro de alguém que tenha capacidade e compromisso com o desenvolvimento do município e a economia volte a crescer e o dinheiro circule novamente aquecendo a economia.

As eleições estão chegando sem união, o povo assiste uma oposição calada e bestializada com a forma na qual o governo familiar de valeria do manim conduz o nosso destino.

MP pede à São Francisco do Maranhão para evitar gastos


Recomendação visa a regularização do pagamento dos servidores.
MP propõe ações por ato de improbidade em caso de descumprimento.

Do G1 MA


O Ministério Público do Maranhão (MP-MA) enviou uma Recomendação ao Município de São Francisco do Maranhão, a 596 km de São Luís, pedindo que evite realizar gastos em comemorações referentes aos 92 anos de sua emancipação política, assim como aos festejos que anualmente ocorrem no mês de julho, enquanto não for efetuado o pagamento dos servidores municipais.

Segundo o promotor de justiça Carlos Pinto de Almeida Júnior, responsável pela Recomendação, os funcionários da Prefeitura vem recebendo os seus salários atrasados, inclusive o 13º, desde o final do ano de 2015.

O representante do órgão ministerial requisitou ainda ao prefeito de São Francisco do Maranhão, Valdivino Alves Nepomuceno, informe no prazo máximo de 10 dias sobre o pagamento dos funcionários bem como dos contratos realizados com os representantes do "Bumba meu Boi" da cidade de Teresina, Flávio Maranhão, Meninos de Barão e Solteirões do Forró e demais empresas contratadas para montagem de palco, sons, barracas, atrações anunciadas pela Prefeitura como parte da programação pelo aniversário da cidade.

Em caso de descumprimento, o MP propõe ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, assim como à remessa de documentos e informações à Procuradoria Geral de Justiça para apuração de crime de responsabilidade.