A auditoria ocorreu por conta da denuncia do presidente do sindicato vereador professor Arnaldo, em virtude da gestão municipal a frente o prefeito Cristino, descontar da remuneração de todos os servidores e repassar ao instituto a contribuições providenciarias apenas o equivalente a remuneração de um salário mínimo, mesmo os que ganham acima do salário mínimo .
Segundo o presidente do sindicato a contribuição à previdência é o passaporte para a aposentadoria dos servidores e em virtude desse fato que vem ocorrendo, atualmente o sindicato, já ajuizou mais de 300 ações na justiça contra a Prefeitura de Araioses por conta dessa distorção nos repasses à previdência, fato esse que vem inviabilizando a aposentadoria de vários servidores, principalmente professores que tem o piso acima do salário mínimo, muitos com dois turnos preferem continuar no serviço que se aposentar com um salário mínimo, o que drasticamente cairá o seu padrão de vida.
Essa questão providenciaria é uma luta constante da categoria que se acirrou principalmente com a gestão do professor Arnaldo a frente do sindicato, pois ao longo deste seis anos já protocolou várias denuncias em vários orgãos.
Os auditores do TCE (Tribunal de Contas do Estado) estiveram na prefeitura no mês de Outubro e examinaram as folhas de pagamentos de Janeiro a Setembro e o relatório considera a denuncia procedente parcialmente, pois constataram que cerca dos quase 11 milhões que deveriam ter sido repassada para a previdência e distribuídas através da JFIP nas contas providenciarias dos servidores e patronal, menos de 1/3 cerca de 2 milhões, foram efetivamente repassada a previdência. O relatório ainda aponta as responsabilidades para o prefeito Cristino , Sónia ( de Janeiro ao começo de maio) e Antônio Ferri ( 10 de maio aos dias atuais, período da auditoria ), ambos tesoureiros do município.
LEI Nº 8.258
DE 06 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre a Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado
do Maranhão e dá outras
providências.
SUBSEÇÃO III Denúncia Art.
t. 40 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado. § 1º - Em caso de urgência, a denúncia poderá ser encaminhada ao Tribunal por telegrama, fac-símile ou outro meio eletrônico, sempre com confirmação de recebimento e posterior remessa do original em dez dias, contados a partir da mencionada confirmação. § 2º - A denúncia que preencha os requisitos de admissibilidade será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e só poderá ser arquivada pelo Tribunal depois de efetuadas as diligências pertinentes. § 3º - Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, observado o disposto no art. 41, assegurando-se aos acusados oportunidade de ampla defesa. § 4º - Os processos concernentes a denúncia observarão, no que couber, os procedimentos prescritos nos arts. 50 a 52
O relatório refere-se a apuração da denuncia que gerou o processo 9388/2017-TCE-MA, disponível a qualquer cidadão.