O vereador abaixo
assinado, REQUER na forma do art. 44, inciso “X” combinado com o art. 87, XIII,
da Lei Orgânica do Município e art. 122, §3º, inciso II, do Regimento Interno
da Câmara de Vereadores, tendo em vista o não cumprimento das determinações do
art. 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal que, após ouvido o plenário e
aprovado o requerimento SEJA SOLICITADO ao Prefeito Municipal Cristino
Gonçalves de Araujo, brasileiro, casado, médico, RG nº 1115912, SSP-PA, CPF nº
055.335.202-44, residente e domiciliado na Avenida Doutor Paulo Ramos nº 35,
centro, Araioses – Ma, no pleno exercício do cargo de Prefeito Municipal do
Município de Araioses-Ma, as informações de contratação com apresentação dos
documentos de empenhos, ordem de fornecimentos, notas fiscais e comprovantes de
transferências realizados para aquisição de livros para Ensino Infantil e Educação de Jovens e
Adultos pela Secretaria Municipal de
Educação de 01 de janeiro de 2018 a 23de maio de 2018. Apresentar também a matricula atualizada por unidade escolardos alunos beneficiados.
As
informações e os documentos deverão ser apresentados no prazo de trinta dias;
sendo que o não atendimento implicará em crime de responsabilidade conforme
definido em leis e regulamentosterça-feira, 29 de maio de 2018
domingo, 27 de maio de 2018
sexta-feira, 25 de maio de 2018
Vereador Professor Arnaldo propõe a ampliação da licença paternidade de 05 para 20 dias
A presente proposta que
ora se encaminha amplia de 05(cinco)
para 20(vinte) dias o período o período de afastamento por licença
paternidade dos servidores públicos do Município de Araioses.
A criação dos filhos deve
ser de responsabilidade tanto do homem quanto da mulher. O papel dos pais na criação dos filhos tem tido destaque na divisão mais igualitária das tarefas de
cuidado fundamental para incentivar uma nova visão do papel do homem na
família. A Constituição Cidadã de CF.88 em seu art. 5º determina :
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I -
homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
A
licença paternidade teve sua primeira disciplina na CLT, no bojo do art. 473,
III, da CLT, que, naquela ocasião, era de 1 (um) dia útil. A intenção inicial
do legislador era conceder ao pai condições de registrar o filho, tendo em
vista a impossibilidade da mãe que acabou de dar à luz.
Posteriormente,
a Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, trouxe o direito a 5 (cinco) dias de
licença paternidade, prazo que prevalece como direito constitucionalmente
estabelecido pela Carga Magna.
Porém,
no dia 8 março de 2016 foi publica a Lei
13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira
infância e, compondo essas questões, a lei elasteceu a licença paternidade... A
disposição está estampada no art. 38 da referida lei, in verbis:
“Art. 38: Os artigos. 1º,
3º, 4º e 5º da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
[…] II – por 15 (quinze)
dias a duração da licença paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco)
dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
A ausência paterna nos primeiros dias de vida
do bebê acaba por sobrecarregar a mãe, que se encontra em delicado período de recuperação
do parto. A presença do pai fortalece também a aproximação e o vínculo afetivo
do pai com o recém- nascido ou adotado.
A CF 88 preconiza:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Por fim consideramos que a ampliação da licença paternidade
dos servidores públicos do Município de Araioses para 20 (vinte) dias é o
primeiro passo na redução da desigualdade
entre os gêneros no cuidado com os filhos. Inciativas semelhantes tem
sido aprovada por unanimidade em todo Brasil. Sala das Sessões da Câmara
municipal de Araioses em 25 de maio de 2018. José Arnaldo Souza Machado, vereador.
quarta-feira, 18 de abril de 2018
TCE declara inadimplência do prefeito de Araioses
O Tribunal de Contas do Estado (TCE) declarou, em Sessão Plenária realizada hoje, 18/04, a inadimplência do prefeito de Araioses, Cristino Gonçalves de Araújo. O gestor foi o único prefeito a não cumprir a obrigação constitucional de prestar contas.
Entre as Câmaras Municipais, foram declarados inadimplentes Tudes José Cardoso Silva, de Água Doce do Maranhão e Edvaldo Faustino de Sousa, de São João do Paraíso.
Após a declaração de inadimplência, os gestores que não obedeceram a determinação constitucional de prestar contas ficam sujeitos a diversas consequências legais, além da decretação da Tomada de Contas Especial, na esfera do TCE. Tomada de Contas é o procedimento por meio do qual o TCE levanta no município as contas que foram sonegadas, à revelia do gestor que cometeu a ilegalidade.
Os gestores inadimplentes também incorrem em ato de improbidade administrativa, estando sujeitos a penalidades como: devolução de recursos ao erário, se houver desvio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa e proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais.
De acordo com o ordenamento jurídico vigente, a omissão também é crime comum, passível de pena de detenção de três meses a três anos, além da perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública.
No caso de Araioses, o Tribunal de Contas do Estado (TCE), conforme determina a Constituição Federal, no artigo 35, entrará com pedido de intervenção no município junto ao Ministério Público Estadual (MPE), instituição responsável por solicitar a providência ao Poder Judiciário, que apreciará o pleito e, se for o caso, encaminhará o pedido ao Poder Executivo.
Este ano, o TCE inaugurou a prestação de contas integralmente por meio eletrônico e a inadimplência registrada foi a menor de sua história.
fonte TCE
quarta-feira, 4 de abril de 2018
Vereador Prof. Arnaldo tem requerimento de indicação aprovado para eleição de gestor (a) das escolas municipais
Segundo o vereador a eleição de diretores de escolas públicas municipais pela comunidade escolar será uma conquista da educação araiosense, uma vez que o processo aproxima a população do ambiente escolar e ao mesmo tempo permite que a escola seja gerida por uma direção que tenha sobre seu trabalho a confiança de pais e estudantes.
LO. (Lei Orgânica ), o seu Art. 165. Menciona: A educação é baseada nos princípios democráticos, na liberdade de expressão, na sociedade livre e participativa, no respeito aos direitos humanos, é um dos agentes de desenvolvimento, visando à plena realização da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho, contemplando o ensino as seguintes diretrizes básicas:
I .............
V. Gestão democrática da instituição escolar na forma da Lei, garantidos os princípios de participação de representantes da comunidade;
A escola é um ambiente de formação da cidadania a participação comunidade escolar na vida da escolar será de grande relevância para melhorar a qualidade da educação no município de Araioses.
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