Cristino |
Em ato de desespero, Cristino tem por
todos os meios tentado impedir a realização da sessão do dia 22, que
poderá cassar o seu mandato pelos crimes de responsabilidade político
administrativo, cometidos na gestão dos recursos do INSS, recolhido dos
servidores públicos municipais de Araioses, e, não repassados à
Previdência Social.
Com mandado de segurança impetrado
contra a manutenção da CP e apreciado pelo judiciário na última segunda
11, tendo publicação ontem, quarta-feira 13, Cristino acumula mais uma
derrota.
Na decisão, Dr. Marcelo deixa claro que
não há vícios no processo de Cassação para que seja necessário
intervenção do Poder Judiciário, e, nem elementos passiveis de anulação
dos trabalhos da Comissão Processante. Reitera que a prerrogativa de
fiscalizar e punir o prefeito é do Poder Legislativo Municipal, por
tanto, a câmara de vereadores tem o poder de processar e cassar o
prefeito, se o considerar culpado pelos atos objetos das investigações.
Onde o prefeito terá oportunamente o direito de apresentar provas de sua
inocência e convencer os vereadores de sua inocência.
Confira a decisão:
13/02/2019 anteontem
Comarcas do Interior
Zé Doca
Primeira Vara de Araioses
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Prazo de Lei
MANDADO DE SEGURANÇA (120)
Processo nº. 0800436-30.2018.8.10.0069
IMPETRANTE: CRISTINO GONCALVES DE ARAUJO
IMPETRADO: CÂMARA MUNICIPAL DE ARIOSES MARANHÃO
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS , OAB/PI- n°4623, advogado da parte autora e o Dr. MICKAEL BRITO DE FARIAS , OAB/PI- n°10.714, advogado da parte requerida, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " S E N T E N Ç A Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Cristino Gonçalves de Araújo ,
devidamente qualificado na inicial, Prefeito de Araioses, em face de
ato supostamente ilegal, praticado pelo Presidente da Câmara Municipal
de Araioses, consistente na abertura de CPI para apuração de fato
considerado lesivo aos cofres públicos municipais, a saber: o
não-repasse da contribuição previdenciária descontada em folha dos
servidores públicos municipais para o INSS, gerando passivo gigantesco e
futura obrigação de pagar para as futuras gerações de araiosenses.
Alega o impetrante que o ato impugnado não poderia prosperar, primeiro
por ser a contribuição previdenciária um tributo, e, não há no plano
próprio, o lançamento tributário respectivo. Em seguida, afirma a
ausência de nexo causal entre a conduta dita ilegal imputada ao Autor e a
fundamentação do pedido de instauração da CPI, ferindo o direito à
ampla defesa do cidadão. Alega, ainda, que a denúncia trata de condutas
típicas de atos de improbidade e não de infrações
político-administrativas como requer o referido decreto lei e, por isso,
não pode sustentar pedido de CPI. Argumenta, ainda, que a conduta do
prefeito, se verificada, não foi praticada com dolo específico, sendo
imprestável a denúncia neste particular. Acena com a edição do Decreto
municipal nº 007/2017, que trata da responsabilidade dos ordenadores de
despesa no município, a saber os secretários municipais, a quem
eventualmente caberia a responsabilidade pelo não-repasse das
contribuições previdenciárias. Menciona, ao final, que a denúncia
recebida na Câmara e objeto deste mandamus é baseada em prova técnica,
sem ter sido feita por autoridade competente, no caso, um auditor fiscal
da Secretaria da Receita Federal, mas foi produzida em procedimento do
TCE-MA, o que na sua ótica inviabilizaria o pedido. Arremata seu
arrazoado alegando a ausência de definição da conduta do denunciado no
decreto lei 201/67, pedindo, por consequência, a concessão de liminar
para a suspensão da referida CPI e, na conclusão do processo, a
declaração de nulidade de todos os atos proferidos e praticados pela
mesa diretora da Câmara Municipal de Araioses no universo da Resolução
n° 01/2018, que autorizou o processamento da Autoridade Muncipal. Feitos
os autos conclusos, a liminar foi negada de forma fundamentada. Instado
a se manifestar no prazo legal, arguiu o impetrado preliminarmente o
indeferimento da petição inicial por falta dos pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido do processo; alegou
litispendência, caso julgado, conexão e confusão; e, no mérito, pleiteou
o indeferimento da segurança. Com vista dos autos, o Ministério Público
pugnou pela denegação da segurança. Relatados. Decido.
Quanto à preliminar de indeferimento da inicial, pela ausência de
requerimento, na petição inicial, da notificação do órgão de
representação da pessoa jurídica interessada (Câmara Municipal), a mesma
deve ser afastada, considerando o fato de que a notificação atingiu sua
finalidade, não sobrevindo qualquer prejuízo para o Impetrado. Quanto à
preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a Mesa
Diretora da Câmara Municipal não tem personalidade jurídica para figurar
como parte no presente Mandado de Segurança, advirta-se que a Mesa
Diretora da Câmara Municipal tem capacidade judiciária para figurar no
polo passivo da presente demanda, desde que seja em defesa de suas
prerrogativas e competências, como no presente caso. Dessa forma, afasto
esta preliminar. Quanto à preliminar de coisa julgada, litispendência e
conexão em relação ao processo nº 0800315-02.2018.8.10.0069, a mesma
não deve ter sorte diferente, devendo ser afastada, considerando que o
mencionado feito não traz nenhum ponto de contato entre os elementos
desta ação, a não ser a coincidência de partes. Afastada todas as
preliminares, passo ao julgamento do mérito propriamente dito. Como já
dito, por ocasião da decisão de indeferiu a liminar, Com efeito, as
deliberações da Câmara Municipal em matéria de cassação de mandato de
Prefeito constituem decisões “interna corporis” , porque ligadas
diretamente com assuntos de sua privativa competência. Por isso, em
princípio, são insuscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário,
naquilo que diz respeito ao seu mérito, podendo ser objeto de controle
judicial, apenas, eventuais vícios formais no processo de cassação do
mandato de Prefeito, especialmente, se caracterizam violação à garantia
do devido processo legal. In casu, não restou demonstrado nenhum vício
do procedimento aberto pela Câmara, que reclamasse correção, ou mesmo
anulação por este órgão judicial. Considerando que o pedido para a
concessão da segurança vise, expressamente, a apreciação dos fundamentos
da denúncia, ou a anulação da decisão que a rejeitou ou a recebeu, tal
pedido implica, invariavelmente, em ofensa ao Princípio da Separação dos
Poderes, expresso no art. 2º, da CF/1988. Sendo assim, em que pese os
inúmeros argumentos apresentados pelo Impetrante para indicar vícios na
denúncia, DENEGO A SEGURANÇA pelos fundamentos apontados acima, ou seja,
o "juízo" próprio para rebater a grave denúncia é de fato, diante do
Legislativo Municipal, devendo o Poder Judiciário abster-se de impedir o
exercício regular do poder fiscalizatório dos vereadores, sobre pena de
ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, julgando o processo com
resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deixo de
condenar em honorários advocatícios, atendendo ao enunciado consolidado
na súmula 105 do STJ. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao MP. Araioses, Terça-feira, 07 de Agosto de 2018 MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado
e passado nesta cidade de Araioses/MA, 11 de fevereiro de 2019. Eu
CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e
providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO : Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
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